TJRN - 0819441-85.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819441-85.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANZ KAFKA COSTA MONTENEGRO Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO Polo passivo AMANDA SOARES PORTO Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0819441-85.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE e RECORRIDO: FRANZ KAFKA COSTA MONTENEGRO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO JUNIOR RECORRENTE e RECORRIDO: AMANDA SOARES PORTO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
INDENIZAÇÃO MORAL POR ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PROCESSAMENTO REGULAR DA DEMANDA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL.
COMUNICAÇÃO PELO DENUNCIANTE À AUTORIDADE COMPETENTE DE FATO QUE CONSTITUI CRIME PARA APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA E AUTORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS 1.
Trata-se de recursos inominados interposto por ambas as partes contra sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais relativos à ação indenizatória (id. 29979371).
Nas razões, a parte autora recorrente alega que as esferas criminais e cíveis são independentes entre si, sendo certo o dever de indenizar pela promoção de procedimento criminal manifestamente infundado que lhe gerou prejuízos inenarráveis.
A parte ré recorrente, por sua vez, alega a necessidade de acolhimento do seu pedido contraposto com condenação do autor às penas da litigância de má-fé. 2.
Os recursos não comportam provimento, pelas mesmas razões.
Tratando-se de pretensões indenizatórias em decorrência de ação penal com sentença absolutória, a parte autora deixou de comprovar a inexistência de justa causa na denúncia, sendo certo que a comunicação à autoridade policial de um fato que configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, é exercício regular de direito. 3.
Isto é, não obstante a independência relativa entre as esferas criminal e cível, o denunciante, ora réu, poderá ser responsabilizado se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado, ora autor. 4.
Todavia, não há nexo causal entre o dano narrado pelo autor e a suposta conduta da ré, quando comprovadamente havia justa causa minimamente evidenciada para promoção da ação penal em seu desfavor.
Portanto, a conduta de denunciar o autor constituiu o exercício regular do seu direito suficiente à quebra causal capaz de conduzir à exclusão de sua responsabilidade civil, na forma do art. 188, I do CC. 5.
A absolvição por falta de provas não conduz, diretamente, a conclusão pela procedência do pedido indenizatório cível.
Afinal, caberia ao autor comprovar que a demandada cometeu ato ilícito em razão das declarações prestadas à autoridade policial envolvendo supostos atos libidinosos praticados contra si, não se desincumbindo da responsabilidade legal prevista no art. 373, I do CPC. 6.
Pelas mesmas razões, não há que falar em cabimento do pedido contraposto movido pela ré, ora recorrente.
Afinal, é legítima a promoção do exercício do direito de ação que após a instrução não evidencia conduta ilícita ou de má-fé pela parte autora.
Logo, estando diante de pedido certo, movido perante juízo competente, demonstrando-se o interesse de agir, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido, não há provas acerca da ilicitude ou abuso do direito de ação. 7.
O julgamento de improcedência, portanto, não conduz – diretamente - à conclusão de que o pedido contraposto seja procedente.
Afinal, não há nexo causal entre o suposto dano sofrido pelo réu e a conduta do autor, comprovadamente regular em razão do exercício do seu direito de ação, sobretudo quando diante das independências entre as esferas criminais e cíveis. 8.
Por fim, a pretensão da ré de aplicação das penas de litigância de má-fé ao autor, não se evidenciam à medida que constituído validamente o processo, torna-se impossível presumir que a pretensão deduzida pelo autor está pautada na ação dolosa de prejudicar o réu, à medida que pleiteia a reparação de danos que entendia devidos. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente em favor da parte ré-recorrente, AMANDA SOARES PORTO, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte ré é beneficiária da justiça gratuita e a parte autora recolheu devidamente o preparo, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte ré/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Com relação ao prequestionamento formulado pelo autor em suas razões recursais, há de se observar que se trata de pedido genérico, não se havendo de falar, de qualquer forma, em violação a nenhum dispositivo constitucional.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819441-85.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 17-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 17/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819441-85.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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