TJRN - 0806926-37.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos Infringentes em Apelação Criminal 0806926-37.2023.8.20.5300 Embargante: Valdir Felipe Sena da Silva Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB RN17708) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 609, parágrafo único, CPP), encaminhe-se os autos à Secretaria Judiciária para dar cumprimento aos arts. 335 e seguintes do RITJRN.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806926-37.2023.8.20.5300 Polo ativo VALDIR FELIPE SENA DA SILVA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806926-37.2023.8.20.5300 Origem: 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Valdir Felipe Sena da Silva Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho (OABRN 17708) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006, 129 E 329 DO CÓDIGO PENAL). ÉDITO SANCIONADOR.
NULIDADE DECORRENTE DE ILICITUDE DE PROVAS (BUSCA PESSOAL E INVIOLABILIDADE DOMICILIAR).
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
INEQUÍVOCA MERCANCIA DOS TÓXICOS.
NECESSIDADE DE USO DA FORÇA POLICIAL PARA GARANTIR A ORDEM (RESISTÊNCIA).
LAUDOS PERICIAIS A COMPROVAREM LESÕES CORPORAIS EM FACE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE A ABORDAGEM.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
Vencido o Desembargador Ricardo Procópio (Vogal), que provia o apelo.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Valdir Felipe Sena da Silva em face da sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0806926-37.2023.8.20.5300, onde se acha incurso arts. 33 da Lei 11.343/2006, 129 e 329, na forma do art. 69, todos do CP, lhe condenou a 1 ano e 8 meses de reclusão, 6 meses de detenção, em regime aberto, substituídas por restritivas de direitos, além de 167 dias-multa. 2.
Segundo a exordial: “No dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 15h30min, na residência situada rua Aristófanes Fernandes, 436, no bairro Bom Pastor, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter em depósito 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 0,67g (seiscentos e setenta miligramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida total de 48,12g (quarenta e oito gramas, cento e vinte miligramas)...Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante violência contra os policiais militares competentes para executá-lo, bem como durante a execução da sua prisão em flagrante ofendeu a integridade corporal de uma agente estatal (...) o policial se dirigiu para algemar o réu, que entrou em luta corporal com o comandante da equipe, tentou pegar a arma deste, ameaçou o policial e atingiu a integridade corporal da policial Lorena Viegas Damasio Pontes, quando esta tentou imobilizar as pernas do denunciado.
Após contido e algemado, os policiais fizeram a busca domiciliar, oportunidade em que apreendeu as drogas e demais apetrechos, bem como um alvará de soltura da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, e depois prestaram socorro ao denunciado, o qual foi hospitalizado...” (ID28408380) 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade da busca pessoal e domiciliar; 3.2) fragilidade probatória quanto ao delito de resistência; 3.3) acervo insuficiente acerca da lesão corporal (ID 30727790) 4.
Contrarrazões da 76ª PmJ de Parnamirim pela inalterabilidade do decisum (ID 31059054) 5.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento parcial (ID ) 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, exsurgem elementos caracterizadores das “fundadas razões”, pois os Policiais, diante do patrulhamento de rotina, em localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes, perceberam a conduta evasiva do Acusado quando a viatura se aproximou da sua residência, tentando fechar o portão e passando a resistir às ordens emanadas, conforme exposto na sentença vergastada (ID 28408456): “...Conforme as provas colhidas em juízo, verifica-se que os policiais estavam em patrulhamento de rotina no endereço supramencionado quando visualizaram o acusado em atitude suspeita.
Ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado tentou, precipitadamente, fechar o portão de sua residência e exibiu sinais de intenso nervosismo.
Logo em seguida, o acusado foi interceptado e abordado.
Durante a abordagem, a policial Lorena Viegas visualizou entorpecentes no interior da casa, resultando na prisão em flagrante do acusado.
Inconformado com a situação, ele ofereceu resistência, sendo necessário o uso de força para contê-lo.
Destarte, verifica-se que a abordagem não foi aleatória, mas ocorreu após a equipe policial notar a atitude suspeita do acusado ao perceber a presença policial.
Diante disso, considerando o intenso nervosismo do acusado, o fato de o local ser conhecido pelo comércio de entorpecentes e a experiência dos policiais que realizam diariamente patrulhamento em áreas sensíveis, gerou-se a desconfiança que motivou a abordagem...” 11.
Ora, no tocante à “busca domiciliar”, não se desconhece aqui os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas durante tal investida. 12.
Contudo, na hipótese, apenas se ratificou o delito de caráter permanente, sendo essa uma das exceções admitidas à garantia estatuída no art. 5º, XI, da CF, consoante entendimento consolidado do STF, em sede de repercussão geral (Tema 280), pela dispensa de mandado judicial para o ingresso no domicílio, uma vez presentes fundadas razões capazes de indicar situação de flagrante: "...a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (Tema 280 da Repercussão Geral). 13.
Sendo assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao enfrentar a quaestio (ID 28408456): “..No presente caso, as testemunhas policiais relataram tanto em sede inquisitorial quanto judicial, de forma unânime e taxativa, que o réu foi abordado após demonstrar uma atitude suspeita.
Durante a abordagem, a policial Lorena Viegas visualizou entorpecentes no interior da residência, o que levou à entrada dos policiais no local.
Assim, verifica-se que os policiais só adentraram a residência após constatarem a presença de entorpecentes no local. É importante destacar que a jurisprudência e a legislação vigentes autorizam a entrada de autoridades em domicílios sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões, como a observação direta de um crime em andamento, o que foi exatamente o caso.
A visualização dos entorpecentes legitimou a entrada na residência.
Portanto, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.” 14.
Doutro turno, malgrado insista na fragilidade do acervo probatório, a narrativa dos Policiais Militares responsáveis pela abordagem foi deveras detalhista, sobretudo no atinente ao contexto de narcotraficância e à resistência perpertrada pelo Recorrente (subitem 3.2): Onairan Carpeggiano Pinheiro Marques - Policial Militar (ID 28408450) “... a equipe vinha patrulhando na rua, dentro da comunidade do Japão, próximo à rua Aristófanes Fernandes... a abordagem ocorreu do lado de fora da casa... ele vinha saindo e, quando viu a presença da viatura, creio que não deu tempo de voltar... ele tentou fechar o portão e ficou na frente da casa, o que despertou na equipe a situação de que ele estava querendo esconder algo... a equipe foi realizar uma abordagem normal de rotina, como sempre fazem, devido também a área lá ser considerada vermelha e muito crítica... foi quando a PFem alertou: ‘Tem droga’... foi diretamente no réu, por ele ser homem... a policial feminina (Pfem) ficou no entorno fazendo a segurança... quando a Pfem olhou para dentro da casa, visualizou entorpecente... solicitou que não reagisse... foi fazer a algemação... quando algemou o primeiro braço, o réu se desesperou de alguma forma... isso ocorreu quando a PFem falou que tinha visualizado drogas... ele perdeu o controle, disse que não era permitida a entrada... a equipe viu a droga e já caracterizou o flagrante... nesse momento, tentou girar para puxar a arma que ele estava e entrou em luta corporal com o acusado... caíram... conseguiu algemar o segundo braço... mesmo algemado, ele continuou resistindo... foi quando a policial feminina tentou segurá-lo pelas pernas... estava com a metralhadora e tentando segurar os braços dele para que ele não se machucasse... de repente ele deu um chute na policial feminina, que caiu dentro da área... a policial feminina lesionou o pulso... o levaram para a UPA para prestar socorro, para logo em seguida ir à delegacia... a preocupação maior foi tentar contê-lo e afastar o máximo possível a arma...foi quando começou tudo...” ...
Lorena Viegas Damásio Pontes - Policial Militar (ID ( 28408451) “...se encontrava em patrulhamento no bairro do Bom Pastor... passando na rua do acusado, este, ao ver a guarnição, esboçou uma atitude suspeita... sendo assim, foi necessário fazer a abordagem... a abordagem pessoal dele foi feita pelo sargento Carpeggiano... ela estava na segurança diária... por ele ser homem, ela evita fazer a abordagem... quem fez a abordagem foi o próprio sargento... segurança diária, na polícia, é olhar o que está ao entorno, se há ameaça ou algo errado enquanto o indivíduo é abordado... ele estava na frente da casa... no momento da abordagem foi visto que tinha droga no interior da residência, na parte da frente da residência... além da droga, havia balança de precisão, um tablet (se não se recordava bem) e um telefone... tudo estava no sofá, no início da residência... ela estava na área, na parte inicial da casa, próximo ao portão, quando viu a droga... quem está passando da rua consegue ver o sofá porque é só uma portinha... a casa tem um portão e uma portinha... assim que foi avistada a droga, o sargento foi algemar o acusado... ele ficou muito nervoso quando ela visualizou a droga... foi nesse momento que ele tentou reagir com o sargento... quando o comandante foi algemá-lo, ele tentou pegar a arma... quando ele tentou tomar a arma do sargento, os dois caíram ao chão... ele continuava tentando pegar a arma do sargento... foi necessário o uso da força para imobilizá-lo... ela precisou também intervir... segurou as pernas dele para tentar imobilizá-lo... ele começou a chutar seus braços... teve algumas lesões no braço... precisou ir ao ITEP para fazer corpo de delito... seu braço foi machucado e os dois braços incharam bastante... o sargento também ficou machucado... foi uma lesão leve... não quebrou nada... fez a busca domiciliar dentro da casa... a droga estava no sofá... não se recordava se o restante do material (saquinhos, balança) estava junto com a droga... não se recordava se os entorpecentes foram encontrados todos no sofá ou estavam distribuídos na casa...” 15.
Logo, ressoa igualmente descabida a súplica desconstitutiva para o art. 329 do CP, uma vez comprovada, de forma inconteste, especialmente em decorrência dos depoimentos dos PMs, o comportamento agressivo e desarrazoado do acusado, mostrando-se necessário o uso da força para contê-lo. 16.
Em casos desse jaez, aliás, harmônico e coerente os depoimentos supra dos Agente de Segurança, inclusive ancorado em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). (grifo nosso) 17.
Avançando ao rogo absolutório para a lesão corporal (subitem 3.3), melhor sorte não lhe assiste. 18.
Nesse particular, não obstante a Douta PJ suscite inexistir avaliação médica para atestar as lesões corporais perpetradas contra os Policiais Militares, as provas carreadas apontam em sentido oposto. 19.
Isso porque, além do APF, Auto de Apreensão, Laudo de Constatação e Boletim de Ocorrência, foram devidamente colacionados aos autos os Exames Periciais, confirmando as lesões de natureza leve nos braços, mãos e punhos dos Agentes de segurança pública no ID 28407518, p 32-35. 20.
Diante desse cenário, fartamente demonstradas a materialidade e autoria para o delito em espeque, repito, é improcedente a pauta absolutória. 21.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806926-37.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
16/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 20:24
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:07
Juntada de intimação
-
25/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/04/2025 11:26
Juntada de termo
-
24/04/2025 09:33
Juntada de Petição de razões finais
-
23/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VALDIR FELIPE SENA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0806926-37.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Valdir Felipe Sena da Silva Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Considerando a prolação da sentença, bem como estar o processo já em sede de Apelação, precluso está o pedido realizado no ID 30089635, razão pela qual o indefiro. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (ID 28408459), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
04/04/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDIR FELIPE SENA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 16:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:18
Juntada de termo
-
24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:42
Juntada de intimação
-
12/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/02/2025 15:30
Juntada de termo de remessa
-
12/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:47
Juntada de termo
-
11/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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