TJRN - 0800858-03.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800858-03.2025.8.20.5300 AUTOR: ANTONIO BARBOSA FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Antonio Barbosa Filho em face do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
Aduz, em síntese, que deu entrada em atendimento de urgência em 01/02/2025, com quadro de infarto.
Diz que foi imediatamente encaminhado para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), aguardando procedimento de cateterismo.
Expõe que o demandado não realizou o procedimento necessário ao restabelecimento do seu quadro de saúde.
Requereu, em sede de liminar, a imediata realização do procedimento médico recomendado. 3.
Em sede de plantão judiciário, houve a concessão da tutela de urgência (ID 141597562). 4.
Citado, o Estado do RN apresentou contestação de ID 147116089. 5.
O autor rebateu a defesa através de réplica à contestação de ID 153569013. 6.
Os autos vieram conclusos. 7. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Julgo antecipadamente o mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 9.
Inicialmente, ressalto não ser o caso de extinção do processo em razão do cumprimento do objeto do pedido antecipatório de tutela, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela, uma vez que a prestação jurisdicional somente se encerra com a sentença declaratória do mérito. 10.
Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo Estado do RN. 11.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a gestão plena do SUS conferida mediante convênio a um dos entes federativos não afasta a responsabilidade solidária estabelecida constitucionalmente.
Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
MUNICÍPIO COM GESTÃO PLENA DO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES INALTERADA. 1.
Trata-se de remessa oficial tida por interposta e apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª.
Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que em sede ação ordinária julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar ao Município de Uberlândia, ao Estado de Minas Gerais e à União, dentro de suas áreas territoriais, de forma conjunta e solidária, que disponibilizem, em caráter definitivo, uma vaga em hospital de nível terciário apto a realizar o exame de arteriografia e o consequente tratamento adequado ao quadro patológico da parte autora, preferencialmente na rede pública de atendimento à saúde (SUS) ou, se inexistente nesta, requisitem vaga em qualquer Hospital particular não conveniado, estabelecido no Município de Uberlândia ou em qualquer outro do território deste Estado ou do País, para atendimento à parte autora, mediante justa indenização no último caso, na forma do inciso XIII do art. 15 da Lei n. 8.080/90, não havendo repasse de custo, tendo em vista que o exame e o tratamento ocorreram no Hospital de Clínicas de Uberlândia. 2.
Em suas razões de apelação, o Estado de Minas Gerais reitera as razões apresentadas no agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, determinando os réus de forma solidária a providenciarem a transferência do paciente para leito de hospital de nível terciário onde possa se submeter a exame de arteriografia, e, consequentemente ao tratamento adequado ao seu quadro clínico de estenose de carótidas (CID 10 165.9).
Alega preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Município de Uberlândia assumiu a gestão plena do SUS, razão pela qual sustenta que a pretensão é da alçada exclusiva do Município onde reside o paciente habilitado em gestão plena, tendo como responsabilidade, nos termos da NOAS/2002, a gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independentemente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade.
Sustenta que há vedação de interferência do Poder Judiciário na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde.
E no mérito mais uma vez alega que a obrigação é da alçada exclusiva do Município onde reside o paciente habilitado em gestão plena, tendo como responsabilidade, nos termos da NOAS/2002.
Pleiteia a não condenação ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade, bem como sustenta o descabimento de honorários em favor da Defensoria Pública da União. 3.
O fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
De fato, o STF reconheceu em sede de repercussão geral a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). 4.
Definida, assim, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade.
A gestão plena do SUS conferida mediante convênio a um dos entes federativos não afasta a responsabilidade solidária conferida constitucionalmente. 5.
A inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde.
Releva notar que o direito fundamental à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da república (art. 1º, III, da CF/88).
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988).
Com essas premissas, a Constituição Federal estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde SUS, tendo definido como diretriz desse sistema o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II, da CF/88). 6.
Relatórios médicos comprovam o quadro de urgente necessidade de realização do exame complexo a ser realizado (arteriografia) para determinar o tipo de tratamento (cirúrgico ou clínico) a ser realizado.
O relatório (pág. 22, ID 19729922) é taxativo ao informar que não há tempo de espera seguro e que poderá ter novo acidente vascular cerebral, com risco de vida.
Consta ainda dos autos impressão de tela do sistema SUSFácil, que atesta que a parte autora encontra-se internada na Unidade de Atendimento Integrado do bairro Planalto, com quadro de estenoses de carótidas (CID 165.9).
Recomenda-se a realização do exame em hospital de nível terciário e que foi solicitada sua realização, por meio do SUSFácil, em 17/07/2015, mas o exame não foi feito provavelmente devido à ausência de vaga na rede pública e nos Hospitais conveniados com o SUS. 7.
A disciplina de honorários advocatícios definida pela sentença deve ser mantida, na medida em que adequadamente estabeleceu percentual oposto aos entes federativos.
Vale salientar que a atual orientação jurisprudencial predominante, estabelecida no precedente do Supremo Tribunal Federal, considera devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, mesmo que em face de órgãos públicos da mesma fazenda pública. 8.
Agravo retido interposto pela União não conhecido.
Agravo retido interposto pelo Estado de Minas Gerais rejeitado.
Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas. (TRF-1 - AC: 00090734320154013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/08/2021 PAG PJe 26/08/2021 PAG) - Grifos nossos 12.
Havendo responsabilidade solidária, o Estado do Rio Grande do Norte é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 13.
Afasto, também, a alegada ausência de emergência no caso.
A uma, porque o caso tratado nos autos decorreu de internação clínica após atendimento de urgência, o que evidencia a necessidade do procedimento pleiteado.
Acaso fosse atendimento eletivo, não havia sentido impor ao paciente uma internação clínica.
Ademais, a própria ficha de solicitação para a central de regulação (ID 146144540) qualifica o paciente como risco vermelho - emergência. 14.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 15.
Os pedidos iniciais são procedentes. 16.
O direito público subjetivo à saúde constitui uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada, de forma contundente, pela Constituição Federal, em seu art. 196, in verbis: Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 17.
A saúde é, pois, direito de todos e dever do estado lato sensu, que detém a obrigação de fornecer condições de seu pleno exercício, assegurado e disciplinado constitucionalmente, estando os entes federativos, solidariamente, obrigados a fornecer os medicamentos necessários àqueles que não possuem condições financeiras de adquiri-los, independente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito, sob pena de burla ao princípio da dignidade da pessoa humana. 18.
Com efeito, não poderia a Lei Maior dispor diferentemente, haja vista que o direito à saúde é expressão do direito fundamental à dignidade humana e deve ser prestado, como expresso no texto constitucional, de forma igualitária a todas as pessoas. 19.
No mesmo diapasão, dispõe a Lei nº 8.080/90: “Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário à ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” 20.
Na oportunidade, ressalto os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, constantes no art. 7º, I e II, da Lei nº 8.080/90, ipsis litteris: "Art. 7º – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” 21.
Referindo-se à questão da saúde, seja mediante tratamento cirúrgico, medicamentoso, ou para a realização de exames necessários e complementares ao tratamento, deve-se observar o mínimo existencial que é identificável, basicamente, pela essencialidade do medicamento/serviço, e indispensabilidade deste para manutenção da vida, e para a garantia que esta vida seja digna, já que nos termos da jurisprudência do STF o direito a saúde/vida não é limitado a medidas protetoras do risco de morte, mas também da qualidade e dignidade de vida.
O mínimo existencial, portanto, deve ser considerado, como faz a doutrina dominante, pela análise objetiva, de acordo com o bem jurídico a ser tutelado. 22.
Quanto à situação de hipossuficiência econômica da parte autora, salvo em casos específicos, não se faz necessária tal comprovação, atendendo a sua essencialidade e indispensabilidade, e observando-se a razoabilidade do pleito. 23.
Por outro lado, quanto à autonomia dos Poderes, é verdade que não cabe ao Judiciário a formulação e a execução de políticas públicas, atribuições inerentes aos Poderes Executivo e Legislativo.
Porém, surgida uma ofensa a bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integralidade deve velar o Poder Público, cabe ao Poder Judiciário determinar a atuação do Estado na salvaguarda do direito público subjetivo à saúde. 24.
Ademais, na busca da efetivação dos direitos fundamentais, não pode o Poder Público converter em promessa constitucional, sem eficácia impositiva, o disposto no art. 196 da Constituição Federal, diante do caráter programático da norma, frustrando justa expectativa de garantia constitucional à saúde. 25.
No que se refere ao princípio da legalidade orçamentária e da reserva do possível, é evidente que há limitações financeiras e jurídicas à efetivação dos direitos fundamentais, atendendo a reserva do possível.
Mais ainda nos Estados, onde há uma grande desigualdade social, com uma massa muito grande de pessoas vivendo na linha da pobreza, quiçá na miséria, dependendo, primordialmente, da assistência do Estado. 26.
Neste contexto, ascende, com certa facilidade, óbices à satisfação dos direitos fundamentais, sejam de cunho financeiro ou mesmo jurídico, diante das imposições das leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal.
Com efeito, a apreciação desta realidade fática não pode ser desconsiderada pelo Judiciário, sob pena de proferir decisões inexequíveis ou inócuas. 27.
O direito à saúde não pode ser limitado a não ser mediante prova inequívoca da impossibilidade material do Estado.
A comprovação da reserva do possível é dever do Estado e não do autor do pedido.
Com efeito, não haveria como o paciente do SUS comprovar que o Estado tem ou não tem condições econômico-financeiras de fornecer dado medicamento, o que não restou provado na hipótese dos autos. 28.
Como, então, conciliar a necessidade de efetivação dos direitos fundamentais e a reserva do possível? Penso que somente diante da situação concreta, com o auxílio dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, lastreado pela regra de que o postulante somente pode pedir prestações que sejam necessárias, úteis e razoáveis, e o demandado somente pode prestar aquilo que está ao seu alcance material, pode-se chegar a uma conclusão possível a cada caso concreto. 29.
Diante desses parâmetros, verificando o Poder Judiciário, no caso concreto, a existência de omissão na concretização de direitos fundamentais, em flagrante violação ao mínimo existencial inerente à dignidade da pessoa humana, seara em que não há espaço de discricionariedade para o gestor público diante do encargo ético-político-jurídico, impõe-se a atuação do Judiciário, que somente encontrará limites na situação fática concreta, mediante prova cabal do Poder Público de incapacidade material para a satisfação do direito fundamental perseguido. 30.
Mesmo assim, observando esta ponderação, quando se discute certos direitos fundamentais - como a vida e a saúde - não basta uma simples alegação da reserva do possível, sem qualquer comprovação efetiva, para desincumbir o Estado da prestação, já que se constata de forma pública e notória que os entes políticos gastam valores bastante consideráveis em áreas secundárias, como, por exemplo, a propaganda governamental. 31.
Como ressaltado pela Ministra Eliana Calmon, no REsp. nº 784241, "tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, como amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado", ressaltando a ilustre Ministra, que "embora venha o STF adotando a 'Teoria da Reserva do Possível' em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada". 32.
Dessa forma, resta clarificada a possibilidade/necessidade de implementação, pelo Poder Judiciário, de medidas que garantam o acesso à saúde e à vida digna àqueles que comprovem a imprescindibilidade do fármaco/procedimento/exame postulado judicialmente, não havendo que se falar, com isso, em violação aos princípios da impessoalidade e isonomia. 33.
Ultrapassadas tais considerações, passo à análise acerca da imprescindibilidade do tratamento pleiteado e o direcionamento da responsabilidade quanto à prestação do serviço de saúde em tela. 34.
No caso em análise, verifico que resta clara e evidente a imprescindibilidade e urgência do procedimento cirúrgico postulado pela parte promovente, em razão das peculiaridades clínicas presentes no caso. 35.
Diante das provas apresentadas, notadamente a partir do relatório médico de ID 141598749 e solicitação de ID 146144540 , verifico que a promovente foi diagnosticada com Infarto Agudo do Miocárdio com supradesnível do segmento ST (CID I21), necessitando do procedimento, em caráter de urgência, cateterismo cardíaco, sob risco de agravamento do seu quadro clínico e óbito. 36.
Portanto, a realização da cirurgia pelo Poder Público é realmente devida, uma vez que comprovada a necessidade e a impossibilidade de seu custeio pela própria promovente. 37.
Nesse tocante, vale ressaltar, inclusive, que a cirurgia já foi realizada pela rede pública estadual, conforme atestou o requerido. 38.
Por fim, quanto ao pedido do Estado, no sentido de que, em caso de procedência do pedido, seja-lhe assegurado o direito de ressarcimento dos custos respectivos por parte do Município de Monte Alegre, entendo que não merece acolhida em sede dos presentes autos, em razão da solidariedade contundentemente acolhida pela jurisprudência em vigor, de modo que eventual discussão acerca de ressarcimentos não pode afigurar como óbice ao pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória de urgência inicialmente concedida, obrigando-se o demandado a realizar o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora. 40.
Custas na forma da lei. 41.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2° e §8°, do CPC. 42.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. 43.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. 44.
Intimações necessárias. 45.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito -
07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800858-03.2025.8.20.5300 AUTOR: ANTONIO BARBOSA FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Monte Alegre/RN, 9 de maio de 2025.
NATALIA SIMONELLE ANANIAS DA COSTA Servidor da Secretaria Unificada da Comarca de Monte Alegre Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800858-03.2025.8.20.5300 AUTOR: ANTONIO BARBOSA FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO 1.
Cite-se o demandado para, em 30 dias, apresentar defesa. 2.
Após, intime-se o autor para réplica, em 15 dias. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos. 4.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 05:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2025 03:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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