TJRN - 0823773-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823773-70.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 17 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823773-70.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de junho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823773-70.2025.8.20.5001 AUTOR: ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em correição.
Elizabeth Maria Brito de Souza, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.
A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 27.12.2024, celebrou contrato bancário, na modalidade crédito pessoal, no valor de R$ 2.467,22 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 36 parcelas no valor de 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos); b) a taxa nominal de juros aplicada de 20,66% a.m. e 852,27% a.a. é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do contrato; c) na data da celebração do empréstimo, a taxa média do mercado financeiro era de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano, valor bem menor do que o pactuado; e, d) aplicando-se a taxa média, percebe-se que o valor total da obrigação assumida seria de R$ 191,96 (cento e noventa e um reais e noventa e seis centavos), e, tendo a requerente arcado com valores em excesso, que devem ser abatido do saldo devedor, o cálculo do novo valor da parcela seria de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse determinado o depósito mensal e sucessivos dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), e a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da demanda, e ainda, de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, ou obrigada a removê-lo, caso já incluído. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende registrar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
Por oportuno, colaciona-se trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...].
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe. 10.03.2009).
Do passeio realizado nos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a revisão contratual com abrigo na abusividade dos juros remuneratórios (ID nº 148704303).
Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, apesar da inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.(...)" (AgRg no Ag 1355167 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0181236-9 – Data do Julgamento 06/03/2012 – DJe 15/03/2012).
Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1292170 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274773-2 – Data do Julgamento 16/02/2012 - DJe 01/03/2012).
Grifei.
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) No caso em testilha, o empréstimo - crédito pessoal não consignado (ID nº 148704318) foi contratado em 27 de dezembro de 2024, e a taxa de juros mensal contratada é de 19,85% .
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) à época de sua celebração foi de 6,09% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 9,135%.
Assim, verifica-se, no contrato firmado entre as partes, abusividade hábil a acarretar onerosidade excessiva à contratante, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado aplicada à época da celebração da avença acrescida de 50%.
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo de dano, também se observa a sua presença, pois a demandante vem suportando parcelas abusivas, que podem estar prejudicando seu orçamento.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade das medidas pretendidas, haja vista que caso se demonstre a ausência de abusividade no pacto celebrado entre as partes, o status quo poderá ser restabelecido, com o retorno da parcela ao valor originário.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré se abstenha, até ulterior decisão deste Juízo, de efetuar cobrança das parcelas vincendas em percentual acima da taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie, à época (6,09% a.m.), acrescida de 50%, totalizando o percentual de 9,135% ao mês, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos, em razão do não pagamento de parcela em valor que excede o percentual aqui definido.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Por oportuno, tendo em mira que a parte autora, através da petição de ID nº 151482152, alterou o valor da causa para R$ 33.946,88 (trinta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), determino que a Secretaria efetue a retificação no cadastro do PJe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Elizabeth Maria Brito de Souza.
-
20/05/2025 08:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823773-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, observou-se que, ao propor a presente demanda, a parte autora não cumpriu com o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige que esta discrimine, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, e quantifique o valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Desse modo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, suprir tal irregularidade, adequando, por conseguinte, o valor da causa aos termos do art. 292, incisos, do CPC, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801442-79.2025.8.20.5103
Maria Edilma Gomes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gabriel Augusto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2025 15:40
Processo nº 0806926-37.2023.8.20.5300
7 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
7 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 11:28
Processo nº 0801442-79.2025.8.20.5103
Maria Edilma Gomes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 09:18
Processo nº 0805820-83.2023.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Francisco de Assis dos Santos
Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 12:22
Processo nº 0800199-13.2025.8.20.5132
Elisangela Maria de Lima
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 13:20