TJRN - 0100433-04.2016.8.20.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
06/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100433-04.2016.8.20.0136 Apelante: Lenice Ferreira Lins Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Decisão 01.
Compulsando os autos, resta fulminado o jus puniendi pela prescrição retroativa. 02.
Com efeito, a ora Apelante, incursa no crime do art. 89 da Lei 8.666/93, fora apenado com 3 anos de reclusão em regime aberto, sem recurso do Ministério Público. 03.
Dessa feita, resta atingido o prazo prescricional de 8 anos inserto no inc IV do art. 109 do CP, considerando o recebimento da denúncia (22/07/2016) e a publicação da sentença (25/11/2024), como bem soerguido pela 1ª PJ (ID 31165049): “[...] observa-se que entre a data do recebimento da denúncia – 22 de julho de 2016 – (Id 30196097, p. 01-02) e a data da prolação da sentença condenatória – 25 de novembro de 2024 – (Id 30199726, p. 01-07), decorreu prazo superior a 08 (oito) anos, de modo que, em atenção ao disposto no art. 109, inciso IV1, do Código Penal, resta configurada a prescrição na hipótese em apreço. [...]”. 05.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, declaro extinta a punibilidade da Recorrente, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, IV e 110, § 1º do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:28
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 22:29
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:38
Juntada de intimação
-
23/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/04/2025 11:29
Juntada de termo de remessa
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100433-04.2016.8.20.0136 Origem: Juízo da 2ª Vara de Nísia Floresta Apelante: Lenice Ferreira Lins Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 9291) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30199729), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
04/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:35
Juntada de termo
-
28/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805820-83.2023.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Francisco de Assis dos Santos
Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 12:22
Processo nº 0800199-13.2025.8.20.5132
Elisangela Maria de Lima
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 13:20
Processo nº 0823773-70.2025.8.20.5001
Elizabeth Maria Brito de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 13:47
Processo nº 0800858-03.2025.8.20.5300
Antonio Barbosa Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sueldo Viturino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 08:28
Processo nº 0100433-04.2016.8.20.0136
Mprn - 2 Promotoria Nisia Floresta
Goncalo de Assis Bezerra
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 03:29