TJRN - 0800566-67.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800566-67.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE DA SILVA PEREIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte autora requereu o levantamento dos valores, haja vista que houve o pagamento voluntário da dívida, conforme ID n° 145025602.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 144264182) para as contas bancárias indicadas no ID nº 145025602.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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20/09/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:48
Juntada de diligência
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14/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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07/08/2024 14:52
Recebidos os autos.
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07/08/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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28/05/2024 10:05
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:05
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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