TJRN - 0800998-19.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800998-19.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO COSTA LIMA Advogado(s): TAMARA DE FREITAS FERREIRA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, determinando a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2.
A autora alegou inexistência de relação jurídica com a ré, que realizava descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB".
Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos não configuraram abalo aos direitos da personalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados pela ré configuram dano moral indenizável; e (ii) o valor adequado para a reparação dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes foi corretamente enquadrada como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade da autora e da ausência de comprovação de vínculo jurídico pela ré. 2.
A repetição em dobro dos valores descontados foi corretamente determinada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de contratação válida. 3.
O dano moral, no caso, é decorrendo diretamente da conduta ilícita da ré, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, gerando constrangimento e angústia à autora. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré e os transtornos causados à autora.
Fixou-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo jurídico, configura ato ilícito e enseja a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar é presumido (*in re ipsa*), sendo cabível a fixação de indenização proporcional aos transtornos causados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA LIMA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, relativamente ao desconto sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", determinando que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora por conta referente a CONTRIB.
UNASPUB e condenando o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda.
Em suas razões (Id TR 31626652) a recorrente, requereu, incialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, impugnando tão somente o capítulo que negou o pleito compensatório, alegando que “a cobrança indevida de um seguro não contratado é uma situação que repercute na esfera moral de qualquer individuo”, ensejando no dever de compensação.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar a recorrida a pagar a recorrente indenização a título de danos morais.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria da Conceição Costa Lima em face da UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, na qual a autora alega jamais ter contratado os serviços da ré, embora esteja sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”.
Sustenta inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo a nulidade do suposto contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça da autora por ausência de comprovação de hipossuficiência e a incompetência territorial do juízo de Apodi/RN, por existir cláusula de eleição de foro em favor de Belo Horizonte/MG.
No mérito, alegou que a UNASPUB é associação sem fins lucrativos, sem relação de consumo com a autora, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor; sustentou que a autora aderiu voluntariamente à associação, usufruindo dos benefícios oferecidos, razão pela qual não haveria nulidade contratual nem devolução de valores, e que os descontos foram cessados administrativamente após o ajuizamento da demanda; por fim, afirmou não estarem presentes os requisitos legais para repetição de indébito em dobro nem a configuração de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos, mas apresentou proposta de acordo para devolução simples dos valores descontados Antes do mérito, passo a análise da preliminares suscitadas pela demandante.
Rejeito a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A ré alega que, por se tratar de uma associação com sede em Belo Horizonte, o foro competente seria o de sua sede, com base no art. 53, III e IV do CPC, sob a justificativa de que a relação é associativa e não de consumo.
No entanto, a alegação de incompetência do foro deve ser rejeitada, uma vez que a relação entre as partes pode ser enquadrada como uma relação de consumo, especialmente se a autora não consentiu explicitamente em se associar ou se desconhece o vínculo com a ré, conforme alegado na inicial.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável em situações em que há evidente vulnerabilidade do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica.
O autor está em posição de hipossuficiência diante da associação, que detém maior capacidade técnica e jurídica.
Segundo o art. 101, I, do CDC, o foro competente é o do domicílio do consumidor quando o assunto envolve relação de consumo.
Além disso, o art. 22 do CDC impõe a obrigação de os prestadores de serviço, inclusive associações que realizam descontos, prestarem serviços adequados e seguros.
Portanto, ao caracterizar-se a vulnerabilidade da autora e a prestação de serviços de forma defeituosa, é competente o foro do domicílio da consumidora para o processamento do feito.
Logo, rejeito todas as preliminares suscitadas.
Ultrapassada a análise das preliminares suscitadas pelo demandante, passo ao mérito.
A parte autora alegou na inicial que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário pela Ré no valor variando entre R$ 57,75 e R$ 62,08, sob a rubrica CONTRIB.
UNASPUB, porém a parte requerente desconhece a contratação de serviço que justificasse a mensalidade.
Da análise dos documentos acostados aos autos, restaram incontroversos os descontos realizados na conta da parte promovente, conforme ID 147448041, contudo, o requerido não comprovou que, de fato, firmou um contrato com a parte requerente, mesmo tendo a oportunidade para fazê-lo.
No ponto, impende destacar que, na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a sua existência a prova de que este de fato existe e que contou com a manifestação de vontade da requerente, o que não foi feito.
Logo, o réu não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, não há como o promovido se eximir de culpa, uma vez que sequer comprovou a legalidade do débito, sendo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez reconhecida a ausência de consentimento na contratação objeto da presente demanda.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte autora para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todos os valores descontados no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos e indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo inexistente.
Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram pouco mais de 4% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DETERMINAR que o requerido deverá promover em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor por conta referente a CONTRIB.
UNASPUB, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, relativamente ao desconto sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB"; c) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada data do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos descontos; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. [...].
O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser provido.
Observa-se que o juízo a quo reconheceu que a UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS não comprovou o suposto vínculo e a anuência do ora recorrente com os descontos efetuados (ID 31626638, pág. 1-6), determinando a restituição dos valores já descontados, em dobro, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Agiu, pois, com negligência e imprudência a UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS no caso em comento.
Diante disso, o dano moral experimentado pela recorrente é decorrente diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos atributos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte, que teve por vários meses experimentado descontos em sua parca renda, situação capaz de causar-lhe danos em sua dignidade como consumidor.
São inegáveis os transtornos sofridos pela autora, obrigada a suportar os descontos no seu benefício previdenciário.
Consequentemente, configurado o ato ilícito, emerge para a parte ré o dever de reparar a autora pelos transtornos daí advindos.
Com relação ao quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reparação por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, fixo a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, por entender que esse valor traduz uma compensação, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a reparar moralmente a autora, ora recorrente, fixando os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora incidindo a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do CC/02 e da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do arbitramento em razão da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800998-19.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
05/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800998-19.2025.8.20.5112 AUTOR: Maria da Conceição Costa Lima RÉU: UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria da Conceição Costa Lima em face da UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, na qual a autora alega jamais ter contratado os serviços da ré, embora esteja sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”.
Sustenta inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo a nulidade do suposto contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça da autora por ausência de comprovação de hipossuficiência e a incompetência territorial do juízo de Apodi/RN, por existir cláusula de eleição de foro em favor de Belo Horizonte/MG.
No mérito, alegou que a UNASPUB é associação sem fins lucrativos, sem relação de consumo com a autora, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor; sustentou que a autora aderiu voluntariamente à associação, usufruindo dos benefícios oferecidos, razão pela qual não haveria nulidade contratual nem devolução de valores, e que os descontos foram cessados administrativamente após o ajuizamento da demanda; por fim, afirmou não estarem presentes os requisitos legais para repetição de indébito em dobro nem a configuração de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos, mas apresentou proposta de acordo para devolução simples dos valores descontados Antes do mérito, passo a análise da preliminares suscitadas pela demandante.
Rejeito a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A ré alega que, por se tratar de uma associação com sede em Belo Horizonte, o foro competente seria o de sua sede, com base no art. 53, III e IV do CPC, sob a justificativa de que a relação é associativa e não de consumo.
No entanto, a alegação de incompetência do foro deve ser rejeitada, uma vez que a relação entre as partes pode ser enquadrada como uma relação de consumo, especialmente se a autora não consentiu explicitamente em se associar ou se desconhece o vínculo com a ré, conforme alegado na inicial.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável em situações em que há evidente vulnerabilidade do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica.
O autor está em posição de hipossuficiência diante da associação, que detém maior capacidade técnica e jurídica.
Segundo o art. 101, I, do CDC, o foro competente é o do domicílio do consumidor quando o assunto envolve relação de consumo.
Além disso, o art. 22 do CDC impõe a obrigação de os prestadores de serviço, inclusive associações que realizam descontos, prestarem serviços adequados e seguros.
Portanto, ao caracterizar-se a vulnerabilidade da autora e a prestação de serviços de forma defeituosa, é competente o foro do domicílio da consumidora para o processamento do feito.
Logo, rejeito todas as preliminares suscitadas.
Ultrapassada a análise das preliminares suscitadas pelo demandante, passo ao mérito.
A parte autora alegou na inicial que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário pela Ré no valor variando entre R$ 57,75 e R$ 62,08, sob a rubrica CONTRIB.
UNASPUB, porém a parte requerente desconhece a contratação de serviço que justificasse a mensalidade.
Da análise dos documentos acostados aos autos, restaram incontroversos os descontos realizados na conta da parte promovente, conforme ID 147448041, contudo, o requerido não comprovou que, de fato, firmou um contrato com a parte requerente, mesmo tendo a oportunidade para fazê-lo.
No ponto, impende destacar que, na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a sua existência a prova de que este de fato existe e que contou com a manifestação de vontade da requerente, o que não foi feito.
Logo, o réu não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, não há como o promovido se eximir de culpa, uma vez que sequer comprovou a legalidade do débito, sendo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez reconhecida a ausência de consentimento na contratação objeto da presente demanda.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte autora para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todos os valores descontados no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos e indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo inexistente.
Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram pouco mais de 4% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DETERMINAR que o requerido deverá promover em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor por conta referente a CONTRIB.
UNASPUB, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, relativamente ao desconto sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB"; c) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada data do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos descontos; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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