TJRN - 0802933-15.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802933-15.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORNA BEATRIZ DE ARAUJO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, alegando a requerente que a empresa ré vem importunando com incontáveis ligações diariamente desde o mês de novembro de 2024, com propagandas automáticas gravadas, que oferecem pacotes para contratação de planos, restando imensamente prejudicada.
A demandada CLARO S/A, refutou as alegações autorais, afirmando que a parte autora não comprova a abusividade dessas ligações, inexistindo qualquer motivo para reclamação ou ajuizamento da presente ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Com efeito, conforme o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Por outra, ainda que se veja sob a ótica consumerista, tal medida não significa a isenção da parte requerente em produzir minimamente provas acerca do alegado, não podendo ser utilizada, pura e simplesmente, como forma de construção de um direito.
No caso dos autos, a autora acostou um longo histórico de ligações recebidas com a sua inicial, inclusive, com reiteradas ligações para o número do seu telefone, mesmo diligenciando junto ao réu.
No entanto, diante dos prints acostados, é inevitável a conclusão de que vários daqueles números que ligam constantemente para a autora pertencem ao demandado ou atuam em seu nome.
A autora demonstra a cobrança fora de qualquer parâmetro de razoabilidade, com cobranças inclusive fora do horário comercial.
Dessa forma, a ré deve ser condenada na obrigação de abster-se de efetuar ligações a autora com propagandas automáticas gravadas, que oferecem pacotes para contratação de planos.
Para a configuração de dano moral, há de se auferir a extensão deste e se o dano foi capaz de gerar abalo psicológico e emocional que justifiquem a sua transmutação em pecúnia.
A jurisprudência do STJ se apresenta no sentido de que “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Ainda que a autora não tenha sido cadastrada em órgão de inadimplentes, restando demonstrada a ocorrência de mais de seis ligações em sequência, por diversos dias, realizadas por empresa ré, para o fornecimento de propagandas, o gera transtornos que vão além de meros dissabores cotiados, caracterizando-se o abalo moral passível de indenização pecuniária.
Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa, e deve também desestimular o ofensor a repetir a falta cometida, atentando para o caráter pedagógico-punitivo.
Nesse diapasão, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, tenho por condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Cito os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA.
NÚMEROS DE TELEFONES CONSTANTES EM CAPTURAS DE TELA NÃO IMPUGNADOS.
QUANTIDADE DE LIGAÇÕES QUE SE MOSTRA EXPRESSIVA.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO DE FORMA EXCEPCIONAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00, CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50078918520218210132, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA ABUSIVA ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DESTINADAS À TERCEIRA PESSOA. 1) Trata-se de ação indenizatória, através da qual a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais, bem como que seja cessada as reiteradas ligações de cobrança ao requerente, referente a dívida de terceiro, julgada procedente na origem. 2) A matéria trazida a este grau recursal diz unicamente sobre a majoração do valor do dano moral, termo inicial dos juros moratórios e valor dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença. 3) Primeiramente, de ser destacado que em ações análogas já me posicionei pela improcedência dos pedidos, posto que meras cobranças, efetuadas, através de ligações telefônicas, não configuram ilícito e o dever de indenizar, outrossim, considerando que somente a parte autora recorreu, e a fim de evitar decisão nula com reformatio in pejus, a sentença deverá ser mantida no ponto. 4) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, em R$ 3.000,00 (...), deve ser mantido, visto que de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Quanto à pretensão da autora de aplicação do termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso, assiste razão à recorrente, devendo ser contabilizado no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso até a citação, quando deverá incidir, exclusivamente a taxa Selic até o pagamento. 6) Honorários de sucumbência - Em alinhamento com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1076, fora publicada a recente Lei Federal n. 14.365, em 03/06/2022, que trouxe alterações ao CPC, com a inclusão do parágrafo 6º-A ao artigo 85, o qual veda de forma taxativa a aplicação da fixação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável.
Contudo, no caso em apreço, considerando que o valor da condenação restou irrisório, não me parece digno arbitrar os honorários sucumbenciais pela regra geral contida no art.85, §2, do CPC, pois resultaria em quantia que não remunera adequadamente o advogado.
Assim, neste caso, é possível o arbitramento dos honorários na forma do art. 85, §8, do CPC, configurando-se a hipótese do item II da tese 1076, firmada pelo STJ.
Sentença reformada apenas para majorar os honorários advocatícios para o montante de R$1.500,00 (...).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51901761720228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-07-2023) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral acolher o pedido inicial e CONDENAR o requerido a ABSTER-SE de efetuar ligações ao número telefônico da autora oferecendo propagandas automáticas gravadas com pacotes para contratação de planos, sob pena de multa fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança realizada, limitada ao valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial.
Também CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Intime-se o demandado, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida, na forma da súmula nº 410 do STJ.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 02 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
09/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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