TJRN - 0813759-42.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 10:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0813759-42.2021.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte RÉU: Luzimar Almeida Silva Neto SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de LUZIMAR ALMEIDA DA SILVA NETO, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, ocorrido em 06 de março de 2020, por volta das 17h30min, na Rua José Ribamar Barreto de Carvalho, nº 45, Bairro Wilson Rosado, Mossoró/RN.
Após recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação (ID n° 100977196), não se verificou, a princípio, causa para absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (ID n° 101005084).
Posteriormente, a defesa apresentou petição apontando a existência de litispendência, sustentando que os fatos narrados na presente ação já foram objeto da ação penal nº 0101305-70.2020.8.20.0106, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, na qual o réu foi processado pelo mesmo delito, em concurso com o crime de receptação (art. 180 do CP).
Instado a se manifestar, o Ministério Público reconheceu que, naquela ação anterior, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com trânsito em julgado certificado em 19/02/2025, conforme consta da documentação acostada.
Assim, não se trata de litispendência (art. 337, VII, do CPC aplicado subsidiariamente), mas sim de coisa julgada material, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que define: “§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.” Dessa forma, estando os fatos imputados ao réu já abrangidos por decisão judicial transitada em julgado, ainda que extintiva da punibilidade (prescrição), resta caracterizada a coisa julgada, impedindo novo processo com base no mesmo fato, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da coisa julgada e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP), JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cancele-se a audiência aprazada no sistema.
Ciência às partes.
Os bens apreendidos já foram deliberados pela sentença ID n° 148067360 - p. 12.
Publicado eletronicamente via sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
14/04/2025 09:15
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2025 10:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:46
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:18
Juntada de diligência
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26/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2024 11:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2025 14:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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04/12/2023 20:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/12/2023 23:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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04/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:42
Decorrido prazo de LUZIMAR ALMEIDA DA SILVA NETO em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2022 13:25
Recebida a denúncia contra LUZIMAR ALMEIDA SILVA NETO
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25/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 02:10
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 15/12/2021 23:59.
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20/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
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26/07/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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