TJRN - 0805955-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805955-96.2025.8.20.5004 AUTOR: ERIVALDO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que as partes controvertem a respeito da suposta falsificação na contratação virtual, tendo a parte ré juntado o contrato e a foto do autor e o RG, mesmo documento que apresentou no ajuizamento da ação.
Ocorre que, não encontra-se disponível a perícia necessária nos autos.
Assim, não será possível a realização da perícia técnica na foto supostamente adulterada, contida no presente processo.
Assim, passa-se a versar acerca da Incompetência dos Juizados Especiais para a análise do caso em comento.
Verifica-se que é notória a necessidade de perícia técnica apta a esclarecer a suposta fraude para a solução deste litígio.
Assim, diante da impossibilidade de realização de perícia técnica no documento, reconheço a complexidade da causa perante este Juizado Especial e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, uma vez demonstrada a incapacidade deste juízo para o deslinde de causas que exijam a realização de prova pericial (adulteração de foto para fins de assinatura contratual virtual).
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805955-96.2025.8.20.5004 AUTOR: ERIVALDO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar documento de identificação com foto, bem como, comprovante de residência em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805955-96.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ERIVALDO LIMA DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0805955-96.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVALDO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ERIVALDO LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..
Alega o autor ser aposentado pelo INSS, percebendo apenas um salário mínimo, e que contratou com o banco réu, no ano de 2018, empréstimo consignado no valor de R$ 10.170,64 (dez mil, cento e setenta reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), com previsão de quitação para setembro de 2024.
Afirma que, para sua surpresa, constatou descontos em seu benefício previdenciário mesmo após a data de quitação contratual, referentes a uma suposta renegociação de dívida realizada unilateralmente pela instituição bancária, sem sua anuência, nem recebimento de qualquer valor.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) incidentes sobre seu benefício previdenciário, até o deslinde da presente lide.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, os documentos apresentados pelo autor — especialmente o extrato bancário e o extrato de empréstimo consignado — evidenciam que o contrato original foi efetivamente quitado em setembro de 2024.
A documentação também demonstra que, a partir de outubro de 2024, continuaram a ser realizados descontos mensais no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), supostamente em decorrência de uma renegociação contratual da qual o autor nega qualquer participação ou ciência.
O perigo de dano resta caracterizado pelo comprometimento mensal da renda mínima do requerente, a qual decorre de benefício previdenciário, essencial para sua subsistência.
A continuidade dos descontos — se indevidos — compromete diretamente sua dignidade e sua capacidade de prover o mínimo existencial, sobretudo por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, sem autorização expressa e formal do beneficiário, revela-se abusivo e enseja a cessação imediata da cobrança.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, mostra-se cabível o deferimento do pleito liminar, com a imposição de multa cominatória para eventual descumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. suspenda, imediatamente, os descontos mensais no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), que vêm sendo realizados no benefício previdenciário do autor, relacionados ao contrato nº 639271048, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
08/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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