TJRN - 0809963-67.2021.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA LOPES em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809963-67.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pela empresa Aliança Home Care.Em síntese, o terceiro interessado alega a inexistência de repasses pelo ente público desde agosto de 2024, totalizando sete meses e um saldo devedor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 2.
O pedido é caso de indeferimento, sem análise da tutela de urgência pleiteada. 3.
Isso porque o fornecimento de serviço home care determinado nos autos foi voluntariamente assumido pelo Estado do RN por meio de sua rede conveniada, e não mediante determinação deste Juízo para contratação na rede privada, hipótese que, em tese, poderia justificar a intervenção de terceiros na relação jurídica com o fim de receber valores pelos serviços prestados. 4.
Este fato, inclusive, está documentalmente comprovado nos autos da fase satisfativa, através da manifestação do Estado do RN no ID 123711604, noticiando que o paciente, ora autor da ação, foi admitido em empresa conveniada ao Estado, motivo que ensejou na devolução dos valores bloqueados para custeio do serviço na rede privada antes de assunção da responsabilidade pela empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. 5.
Portanto, qualquer cobrança relativa aos serviços prestados deve ser realizada em ação própria, e não por meio de pedido de habilitação nestes autos, porquanto a relação travada se dá entre o Estado do RN e as empresas integrantes da rede conveniada para execução do serviço público.
Tal situação, inclusive, difere daquela verificada nos autos n. 0801392-18.2024.8.20.5126, utilizada como fundamento para requerer a habilitação e o imediato bloqueio de verbas públicas. 6.
Ademais, o pretenso habilitante não apresentou prova efetiva das despesas realizadas que embasem o montante cobrado, o que reforça a necessidade de procedimento próprio para essa apuração. 7.
Ainda que assim não fosse, a fase satisfativa encontra-se em curso nos autos n. 0800401-56.2022.8.20.5144, razão pela qual não deve ser processada nestes autos. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de ID 145904834 e, por consequência processual, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado. 9.
Intimem-se as partes desta decisão. 10.
Após, arquivem-se os autos, nos termos do determinado no ID 101198020, uma vez que a liquidação da sentença tramita nos autos n. 0800401-56.2022.8.20.5144.
Apense-se ao processo de liquidação. 11.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
25/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA LOPES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA LOPES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809963-67.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, se manifestarem sobre o pedido de habilitação de ID 145904834 e para que o Estado se manifeste sobre o pedido de urgência requerido. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. 4.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:00
Processo Reativado
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04/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:16
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 19:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:24
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:24
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2022.
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14/03/2022 18:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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02/03/2022 15:51
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/02/2022 10:56
Outras Decisões
-
18/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:17
Outras Decisões
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11/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE em 09/02/2022.
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11/02/2022 10:33
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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10/02/2022 00:05
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/02/2022 10:06.
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08/02/2022 01:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2021 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA LOPES em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:08
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 03:56
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/11/2021 11:58.
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05/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:46
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA LOPES em 08/09/2021 23:59.
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07/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 18:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 03:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:46
Outras Decisões
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11/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA LOPES em 10/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:00
Decorrido prazo de SESAP em 09/04/2021.
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11/04/2021 03:37
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 09/04/2021 17:46:51.
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06/04/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 17:46
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:18
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:43
Declarada incompetência
-
26/03/2021 17:45
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:55
Declarada incompetência
-
19/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
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19/02/2021 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 17:45
Declarada incompetência
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17/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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