TJRN - 0803697-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:37
Decorrido prazo de PAX URBANISMO LTDA em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PAX URBANISMO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VALESKA KAROLINE SILVA FARIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VALESKA KAROLINE SILVA FARIAS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803697-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VALESKA KAROLINE SILVA FARIAS Advogado(s): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA AGRAVADO: PAX URBANISMO LTDA Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALESKA CAROLINE SILVA FARIAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária de nº 0806169-37.2024.8.20.5129, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; b) a liberação do terreno para que a ré possa aliená-lo a terceiro, bem como para que assuma todas as despesas vinculadas ao terreno.
O recorrente relata que celebrou Contrato Particular de Cessão de Direitos tendo por objeto aquisição do lote 1636, quadra 16 do empreendimento loteamento Jardim Botânico; que foi acordado o preço de R$ 43.850,00 (quarenta e três mil e oitocentos e cinquenta reais) com entrada/sinal de R$ 500,00 e o restante dividido em 150 parcelas mensais; que adimpliu R$ 25.778,37 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), com o último pagamento feito em dezembro de 2024, restando saldo devedor, segundo a agravada, de R$ 32.566,68 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Aduz que por não ter mais condições financeiras de continuar com a avença, solicitou o distrato, contudo, o valor de restituição informado pela agravada foi de R$ 8.825,52 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), o que reputa indevido.
Pondera que a retenção devida é, no máximo, de 50% (cinquenta por cento).
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “para que seja deferida integralmente a antecipação de tutela requerida em 1º instância, determinando a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais (vencidas ou vincendas) e que as Agravadas assumam as despesas inerentes ao imóvel, tais como, IPTU, impostos e taxas condominiais”. É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente em determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; a liberação do terreno para que a ré possa aliená-lo a terceiro, bem como para que assuma todas as despesas vinculadas ao terreno.
Para tanto, a recorrente alega, em suma, que o valor indicado pela parte agravada como devido de restituição pelo distrato por inadimplemento é inferior ao que reputa devido.
Contudo, esse argumento é incapaz de dar plausibilidade à pretensão recursal, na medida em que o inconformismo sobre o valor a ser retido, por si só, não impede o distrato e, assim, a desobrigação da autora/agravante com as despesas dele decorrente, embora torne fundada a discussão sobre qual seria o devido valor de restituição.
Noutros termos, a discussão afeta ao valor de retenção para o distrato contratual em caso de inadimplemento do consumidor não tem o condão de afastar as obrigações inerentes ao contrato, acaso o consumidor opte manter-se vinculado ao negócio, sobretudo, quando este afirma que não terá condições financeiras de adimpli-lo.
Ou seja, a causa de pedir da agravante não autoriza o pedido ora soerguido liminarmente, pois sequer se insurge a recorrente sobre abusividade contratual ou expõe intenção de manter o contrato, mas apenas questiona o valor a ser restituído, fato que não depõe em subverter a ordem das obrigações assumidas pelos contratantes, como sugere a agravante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite, em casos como o dos autos, a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) e não 50% (cinquenta por cento) como sustenta a recorrente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 2.
A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) - destaque acrescido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alegação de violação aos arts. 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.734/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Dessa forma, em juízo liminar, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente. o exposto, indefiro o pedido de antecipação e tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO -
07/04/2025 15:49
Juntada de termo
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07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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