TJRN - 0801615-15.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801615-15.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
20/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801615-15.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Intimada para se manifestar a respeito da prescrição da pretensão autoral, a parte autora alegou que deveria ser aplicado o prazo decenal. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, percebe-se claramente que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Isso porque é entendimento pacífico que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, na forma do art. 27 do CDC.
No caso em apreço, trata-se de descontos denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", ocorridos até 2019, razão pela qual, quando do ingresso da demanda já teria decorrido tempo superior a 05 anos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora às custas, restando a sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818626-63.2025.8.20.5001
Valdir Monte Santos
Ana Maria de Albuquerque
Advogado: Franklin Ricardo dos Santos Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 10:11
Processo nº 0821284-85.2024.8.20.5004
Andre Gabriel Zoculoto
Gtr Hoteis e Resort LTDA
Advogado: Hamilton Amadeu do Nascimento Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2024 13:23
Processo nº 0823131-97.2025.8.20.5001
Diego Vinicius Silva de Medeiros
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 16:47
Processo nº 0820585-94.2024.8.20.5004
Condominio Reserva Nova America
Igo Rangel da Silva
Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 17:37
Processo nº 0114240-79.2014.8.20.0001
Pg Prime Automoveis LTDA
Maria Ferro Peron
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2014 09:24