TJRN - 0818626-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0818626-63.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: VALDIR MONTE SANTOS AUTORA DA HERANÇA: ANA MARIA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 161078116 - Pág. 1 - Pág.
Total - 162.
Defiro o pedido formulado na petição, Id 158408602 - Pág. 1 - Pág.
Total - 141, renovado no último parágrafo da peça, Id 158979410 - Pág. 1 - Pág.
Total - 147, determinando o levantamento/saque/resgate, via sistema SISCONDJ, na maior brevidade possível, do(s) valor(es) remanescente(s), creditado(s) na conta-judicial nº 4100111070186 (Id 58790522 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 144/145), vinculada a este processo e a Ana Maria de Albuquerque(CPF: *56.***.*52-68), assim como efetivar a transferência/o depósito do sobredito quantum para o advogado, Dr.
Franklin Ricardo dos Santos Filgueira - OAB/RN 14091 (CPF: 059.505424-28), na conta por ele indicada no Id 158408602 - Pág. 1 - Pág.
Total - 141, a fim de possibilitar o adimplemento parcial dos honorários advocatícios contratuais, segundo o Id 158408601 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 138/140 e por último, acostar todos os comprovantes dessas operações.
Cumpridas as diligências estabelecidas no parágrafo antecedente, intime-se o inventariante/arrolante, por advogado, para juntar em 10(dez) dias, as provas de regularidade dos tributos federal(is)/estadual(is) e municipal(is) - certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa de débitos atualizadas) em nome da autora da herança, Ana Maria de Albuquerque, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito.
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA na pasta/etiqueta - Arrolamento Sumário.
Caso contrário, faça-se conclusão para DESPACHO e, nas duas situações, o processo será examinado de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:11
Juntada de guia
-
27/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0818626-63.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: VALDIR MONTE SANTOS AUTORA DA HERANÇA: ANA MARIA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 161078116 - Pág. 1 - Pág.
Total - 162.
Defiro o pedido formulado na petição, Id 158408602 - Pág. 1 - Pág.
Total - 141, renovado no último parágrafo da peça, Id 158979410 - Pág. 1 - Pág.
Total - 147, determinando o levantamento/saque/resgate, via sistema SISCONDJ, na maior brevidade possível, do(s) valor(es) remanescente(s), creditado(s) na conta-judicial nº 4100111070186 (Id 58790522 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 144/145), vinculada a este processo e a Ana Maria de Albuquerque(CPF: *56.***.*52-68), assim como efetivar a transferência/o depósito do sobredito quantum para o advogado, Dr.
Franklin Ricardo dos Santos Filgueira - OAB/RN 14091 (CPF: 059.505424-28), na conta por ele indicada no Id 158408602 - Pág. 1 - Pág.
Total - 141, a fim de possibilitar o adimplemento parcial dos honorários advocatícios contratuais, segundo o Id 158408601 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 138/140 e por último, acostar todos os comprovantes dessas operações.
Cumpridas as diligências estabelecidas no parágrafo antecedente, intime-se o inventariante/arrolante, por advogado, para juntar em 10(dez) dias, as provas de regularidade dos tributos federal(is)/estadual(is) e municipal(is) - certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa de débitos atualizadas) em nome da autora da herança, Ana Maria de Albuquerque, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito.
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA na pasta/etiqueta - Arrolamento Sumário.
Caso contrário, faça-se conclusão para DESPACHO e, nas duas situações, o processo será examinado de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:03
Juntada de guia
-
15/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:21
Juntada de guia
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0818626-63.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: VALDIR MONTE SANTOS AUTORA DA HERANÇA: ANA MARIA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 58979410 - Pág. 1 - Pág.
Total - 147 e documentos, Ids 158979411 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 148/153 e 158979412 - Pág. 1 - Pág.
Total - 154.
Primeiro, considerando a solicitação feita pela Divisão de Precatórios do TJRN no Id 158336451 - Pág. 7 - Pág.
Total, determino, via sistema SISCONDJ, no prazo máximo de 5(cinco) dias, a execução do levantamento/saque/resgate do saldo atualizado, creditado em 15/7/2025 pelo Tribunal de Justiça do RN, especificado no item 5 do Id 158790522 - Pág. 2 - Pág.
Total - 145 (conta-judicial nº 4100111070186), assim como providencie a sua transferência/sua devolução/seu depósito para a conta-judicial nº 2.000.132.923.857, vinculada ao Precatório (1265)/Processo nº 263/2018 e por último, acoste os comprovantes de tais operações.
Feito isso, encaminhe-se para a Divisão de Precatórios do TJRN o presente despacho, que tem força de ofício, razão pela qual dispenso a sua expedição pela Secretaria Unificada, acompanhado dos devidos comprovantes de implementação das diligências delineadas no parágrafo anterior, relativo(a)s ao Processo nº 04101.072342/2025-03.
Após, encerrado o prazo acima fixado e atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:35
Juntada de guia
-
05/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:55
Juntada de guia
-
11/07/2025 12:18
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:36
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 11:40
Juntada de guia
-
23/05/2025 10:46
Juntada de guia
-
16/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
ROCESSO Nº 0818626-63.2025.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALDIR MONTE SANTOS INVENTARIADA: ANA MARIA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se o requerente, por advogado, para emendar a inicial em 15(quinze) dias, cumprindo, na mesma oportunidade, as diligências abaixo listadas, sob pena de indeferimento: a) Anexar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Ana Maria de Albuquerque, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN; b) juntar as cópias digitalizadas das certidões de óbito de Francisco de Albuquerque Silva e Iraci Regis de Albuquerque, com base no art. 1829, II do C.P.C/2015; c) apresentar a certidão de inteiro teor e/ou outro tipo de certidão que comprove a propriedade/domínio útil, sem ônus/gravames/impedimentos/, tudo atualizado, do bem especificado no Id 146740020 - Pág. 1 - Pág.
Total - 19, em nome da inventariada, emitida pelo Ofício de Notas/Registro de Imóveis competente.
Cumprida(s) a(s) sobredita(s) diligência(s), consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações/extratos referentes ao(s) saldo(s) em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de ANA MARIA DE ALBUQUERQUE (CPF:*56.***.*52-68), com extratos de movimentação financeira desde 13/2/2025 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada à supracitada autora da herança e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora descrito(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Sumário, oportunidade na qual os demais pedidos serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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