TJRN - 0823131-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSEANE DIAS MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSEANE DIAS MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823131-97.2025.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: DIEGO VINICIUS SILVA DE MEDEIROS Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Diego Vinícius Silva de Medeiros, qualificado nos autos, por procurador judicial, propôs a presente ação originariamente perante a Justiça do Trabalho, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., igualmente qualificada.
Em suma, alegou que iniciou suas atividades como motorista vinculado à plataforma da ré em 01/01/2022, realizando jornadas diárias conforme a demanda do aplicativo, recebendo em média R$1.100,00 mensais, sem jamais ter tido reconhecido qualquer direito trabalhista.
Aduz que a relação entre as partes se caracteriza por vínculo empregatício, em razão da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação presentes na dinâmica operacional da plataforma, sustentando que o controle exercido pela ré se dá por mecanismos digitais, como geolocalização, algoritmos de avaliação e bloqueio unilateral de acesso, o que configura, a seu ver, típica subordinação jurídica algorítmica.
Destaca, ainda, que a ré estabelece unilateralmente os valores das corridas, as condições para permanência na plataforma, as formas de pagamento e critérios de avaliação, não restando margem de negociação ou autonomia ao condutor.
Afirma, ainda, que os termos de adesão e de uso do aplicativo mascaram uma verdadeira relação empregatícia, em violação aos princípios e normas constitucionais e celetistas.
Requereu, no mérito, o reconhecimento da relação de emprego e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas trabalhistas correlatas, especialmente férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e indenização por danos morais, sob a alegação de que foi iludido quanto às promessas de ganhos e submetido a tratamento desumano e lesivo à sua dignidade.
Juntou procuração e documentos.
A parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, sob o argumento de que a relação estabelecida entre a empresa e o autor é de natureza estritamente civil, baseada em contrato de intermediação de serviços digitais.
Alega que, nos moldes da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nos julgamentos da ADC 48, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), o vínculo entre motoristas parceiros e plataformas digitais caracteriza-se como relação comercial, afastando a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT.
No mérito, sustenta a inexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica.
Ressalta que a atividade da empresa é meramente tecnológica, consistente na disponibilização de uma plataforma digital que permite a intermediação entre motoristas autônomos e usuários interessados em serviços de transporte.
Aduz que o autor possuía ampla liberdade para definir os horários, locais e frequência da prestação de serviços, podendo, inclusive, recusar ou cancelar viagens sem qualquer sanção, o que revela a inexistência de subordinação ou controle típico da relação empregatícia.
Impugna, ainda, as alegações autorais relativas à existência de monitoramento, avaliações e algoritmos, alegando que tais ferramentas se destinam exclusivamente à melhoria da experiência do usuário e à segurança das partes envolvidas.
Defende que os contratos firmados com os motoristas não ensejam vínculo empregatício, mas sim relação autônoma, regida pela liberdade contratual e pela lógica da economia sob demanda (on-demand economy).
Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais, com a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho, ou, caso ultrapassada a preliminar, pela rejeição do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e das verbas correlatas.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos trazidos na contestação da parte ré.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, no id. 148368320 - Pág. 186, prolatou sentença, que julgou improcedentes os pleitos autorais.
A parte autora interpôs recurso ordinário, que fora julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no id. 148368320 - Pág. 265, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar a atipicidade processual do caso em comento.
Isto é, originalmente, trata-se de ação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, que já fora julgada em primeiro grau de jurisdição.
Entretanto, ao ser apreciado o recurso ordinário interposto pela parte reclamante/autora, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, momento em que a demanda fora distribuída a este juízo.
Frisa-se que, naquela jurisdição, não fora definido quanto à nulidade dos atos praticados, ou como deveria a Justiça Comum analisar o pleito, diante da maturação processual evidenciada.
Assim, atribui este juízo, ao caso em comento, a inteligência do § 4º do art. 64, do Código de Processo Civil, que prevê: “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Sob esse raciocínio, compreende este juízo que, até que definida qualquer determinação distinta, os atos processuais praticados até então, ressalvados aqueles que contrariam a lógica da consequência processual da remessa, deverão ser conservados, como afirma a inteligência do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a matéria aqui discutida configura, eminentemente, questão de direito, inexistindo a necessidade de produção adicional de provas, além das já acostadas no curso da lide.
Preservam-se, portanto, todos os atos processuais praticados até o momento anterior à prolação da sentença de mérito, no id. 148368320 - Pág. 186.
Necessário a este juízo, assim, novo julgamento, sob a ótica do que prevê a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se baseou o TRT, quando realizou a remessa destes autos.
Superadas tais observações preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Contextualiza-se, mais uma vez, que a lide foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo o autor requerido o reconhecimento da existência de relação de emprego a partir da prestação de serviços como motorista vinculado à plataforma digital da parte ré.
A Justiça Especializada, no entanto, reconheceu, em grau de recurso ordinário, sua incompetência para o julgamento do feito, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), no qual se assentou a possibilidade jurídica de relações comerciais entre trabalhadores e plataformas digitais, afastando a competência da Justiça do Trabalho quando ausente vínculo empregatício.
O julgamento da matéria por juízo cível estadual, tal como ora se impõe, não se dá sem desafios.
A estrutura processual e os paradigmas normativos da Justiça Comum, voltados precipuamente às relações civis e comerciais, não são, por natureza, moldados às dinâmicas próprias das relações de trabalho.
Contudo, a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser observada, assegurando-se a prestação jurisdicional adequada dentro do campo de competência que lhe foi atribuído.
Com base nos elementos constantes dos autos e, sobretudo, na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos julgados da ADC 48, ADPF 324 e RE 958.252 e Reclamação nº 59.795/MG, é possível afirmar, com segurança jurídica, que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré não se reveste das características essenciais para a configuração de vínculo empregatício nos moldes previstos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não se verifica, com efeito, a subordinação jurídica exigida pela legislação laboral, tampouco há elementos que demonstrem pessoalidade rígida, habitualidade vinculada a controle externo ou dependência econômica nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência trabalhista.
A relação entre o motorista e a plataforma intermediadora de serviços digitais é, de fato, relação de natureza comercial, na qual o prestador de serviço goza de liberdade quanto aos horários, trajetos, frequência de conexão à plataforma e aceitação de chamadas, elementos estes que afastam a configuração de subordinação típica da relação de emprego.
Como bem destacou o STF, a ausência de vínculo empregatício nestas hipóteses não representa afronta aos direitos sociais ou redução indevida da proteção ao trabalhador, mas sim o reconhecimento de uma nova forma de estruturação contratual, inserida na lógica da economia compartilhada e na livre iniciativa, princípios igualmente tutelados pela ordem constitucional.
Consequentemente, sendo reconhecida a natureza exclusivamente civil da relação jurídica estabelecida entre as partes, é de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, os quais são todos atinentes a verbas trabalhistas típicas, inaplicáveis ao caso concreto.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também não há nos autos qualquer demonstração de conduta ilícita praticada pela parte ré, tampouco de abuso de direito ou violação a direitos da personalidade do autor que justificasse o acolhimento da pretensão indenizatória.
O exercício legítimo de atividade empresarial mediante contrato civil, regido pelas condições livremente pactuadas, não enseja, por si só, responsabilidade civil por dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos autorais.
Sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses na proporção de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade de justiça, já deferida, quanto à exigibilidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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