TJRN - 0801615-15.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:41
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 06:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801615-15.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Intimada para se manifestar a respeito da prescrição da pretensão autoral, a parte autora alegou que deveria ser aplicado o prazo decenal. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, percebe-se claramente que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Isso porque é entendimento pacífico que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, na forma do art. 27 do CDC.
No caso em apreço, trata-se de descontos denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", ocorridos até 2019, razão pela qual, quando do ingresso da demanda já teria decorrido tempo superior a 05 anos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora às custas, restando a sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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