TJRN - 0809708-95.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809708-95.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MACIEL DALISON DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, Considerando a apreensão parcial de numerários realizada por meio do Sisbajud, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio realizado.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei n° 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como, indicar bens penhoráveis.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para julgamento dos embargos à execução (ID 162578833).
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz de Direito -
09/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809708-95.2024.8.20.5004 Parte autora: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: REQUERIDO: MACIEL DALISON DE MEDEIROS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: MACIEL DALISON DE MEDEIROS, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ASSUNCAO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809708-95.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MACIEL DALISON DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, Considerando a apreensão parcial de numerários realizada por meio do Sisbajud, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio realizado.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei n° 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como, indicar bens penhoráveis.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se o decurso do prazo da repetição programada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz de Direito -
06/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 11:31
Processo Reativado
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24/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:14
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809708-95.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MACIEL DALISON DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, decorrente de CONTRATO DE COMPROMISSO COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO À NOTA PROMISSÓRIA ÚNICA DE LEILÃO, de 100% (cem por cento) das cotas do animal denominado “CURIOSA THOR DA MÃE D’AGUA”, RGD: 1779-BC, no valor de R$ 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos reais) a serem pagos em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), cada, iniciando os pagamentos em 09/10/2022 até sua total quitação.
Colhe-se dos autos que a parte executada só realizou o pagamento das parcelas de 01/30 a 11/30, encontrando-se em mora de 19 parcelas, que atualizadas, perfaz o valor de R$ 22.028,23 (vinte e dois mil reais, vinte e oito centavos e vinte e três centavos), já incluído neste cálculo 20% de honorários advocatícios.
O executado foi citado em 14/06/2024 (ID 123655725).
Face ao decurso de prazo para pagamento ou impugnação à execução, ocorreu a penhora on line nas contas do demandado, conforme se verifica da tela do SISBAJUD juntado ao ID 124844001, sendo bloqueado o valor de R$ 99,60.
Ao ser intimado para impugnar a penhora ocorrida, o executado nada alegou, sendo então o autor intimado a indicar seus dados bancários, com expedição posterior de alvará judicial, bem como determinação para realização de penhora on line na modalidade repetição programada.
Ocorreram novos bloqueios nas contas do executado, conforme se verifica do ID 133979192, no valor de R$ 10,63, e de R$ 1.362,15 (ID 135334233).
Até que em 07/12/2024 o executado apresentou proposta de acordo (ID 138137077), consistente na devolução integral e imediata do bem objeto do contrato, o animal “Curiosa Thor da Mãe D’água,” ao exequente, como forma de quitação total da dívida objeto da presente execução.
Ao ser intimado a dizer se concordava ou não com a referida proposta, decorreu o prazo e o exequente não se manifestou.
A parte executada, por sua vez, manejou embargos à execução (id 138273693), alegando, em síntese, “Os valores executados incluem juros e correção monetária em patamares excessivos, gerando um aumento desproporcional da dívida.
De acordo com as diretrizes do Banco Central do Brasil (BACEN), tais encargos devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a inviabilidade do pagamento.
A planilha apresentada pelo Exequente demonstra um crescimento exacerbado do débito, tornando inviável sua quitação nos termos pactuados.
Portanto, requer-se a revisão dos valores apresentados, ajustando-os aos índices permitidos pelas determinações do BACEN e à realidade financeira do Executado.
O valor executado inclui juros, multa e honorários contratuais em percentual elevado.
Ressalta-se que o débito inicial era de R$ 27.600,00, enquanto o valor já pago pelo Executado totaliza R$ 10.120,00 (11 parcelas de R$ 920,00).
Assim, há necessidade de reavaliação dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa por parte do Exequente”.
Intimado a se manifestar sobre os referidos embargos, a parte autora permaneceu silente novamente, sendo estes autos encaminhados ao setor de cálculo para apuração do valor exequível a ser reconhecido em juízo (planilha anexada ao ID 147898800).
Pois bem.
Passo ao julgamento.
Como se vê, existiram duas tentativas nos autos para que a parte autora realizasse proposta de acordo, não tendo ocorrido interesse do exequente em transigir.
Em relação ao título de crédito objeto da execução, entendo que o mesmo preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade, eis que em momento algum o executado deixou de reconhecer sua dívida, apenas alegou não ter condições de adimpli-la, vendo como única solução a devolução do animal, objeto do contrato de leilão.
Outrossim, em relação ao requisito da certeza do título de crédito, me filio ao entendimento de que houve sim excesso do valor atualizado da dívida, de modo que fora determinado por este juízo que os cálculos fossem refeitos, levando em consideração que do total de R$ 27.600,00, já fora quitado R$ 10.120,00, de tal modo que no cálculo da diferença de R$ 17.480,00, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (data da última parcela que deixou de ser paga, qual seja, agosto de 2023), consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação (14/06/2024), conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Vê-se que com os novos cálculos chegou-se ao valor de R$ 19.844,88 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), de modo que acolho este como sendo o valor da dívida atualizada, excluindo-se, inclusive, os honorários de 20% cobrados na inicial, eis que não prevista tal cobrança no contrato anexado ao ID 122813641.
Por fim, é preciso considerar para fins de cálculos do saldo devedor, o montante do alvará já levantado pelo exequente (ID 132396472 – R$ 121,22); bem como os valores objetos de bloqueios junto ao SISBAJUD - ID 133979192 = R$ 10,63; ID 135334233 = R$ 1.362,15; ID 138519907 – R$ 35,82; ID 138519920 – R$ 718,31, que juntos totalizam: R$ 2.126,91.
Assim, deverá ser descontado do valor atualizado da dívida (R$ 19.844,88), os valores de R$ 121,22 (alvará) e R$ 2.126,91 (bloqueios), restando como saldo devedor a quantia de R$ 17.596,75 (dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Nesse pensar, julgo procedente em parte os embargos à execução em face da parte executada, reconhecendo-se como valor total da execução a quantia de R$ 19.844,88 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), restando como saldo remanescente o valor de R$ 17.596,75 (dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), após dedução dos valores já retidos nos autos.
Assim, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagar o saldo remanescente acima indicado, no prazo de 03 (três) dias, ou indique bens passíveis de penhora.
Após, remetam-se os autos para fins de expedição de alvará judicial através do SISCONDJ referente aos valores bloqueados, em favor da parte autora, com base no alvará já expedido no ID 132396472.
Intimem-se as partes deste processo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
08/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA NOVAIS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA NOVAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ASSUNCAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ASSUNCAO em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809708-95.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MACIEL DALISON DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, decorrente de CONTRATO DE COMPROMISSO COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO À NOTA PROMISSÓRIA ÚNICA DE LEILÃO, de 100% (cem por cento) das cotas do animal denominado “CURIOSA THOR DA MÃE D’AGUA”, RGD: 1779-BC, no valor de R$ 27.600 (vinte e sete mil e seiscentos reais) a serem pagos em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), cada, iniciando os pagamentos em 09/10/2022 até sua total quitação.
Colhe-se dos autos que a parte executada só realizou o pagamento das parcelas de 01/30 a 11/30, encontrando-se em mora de 19 parcelas, que atualizadas, perfaz o valor de R$ 22.028,23 (vinte e dois mil reais, vinte e oito centavos e vinte e três centavos), já incluído neste cálculo 20% de honorários advocatícios.
O executado foi citado em 14/06/2024 (ID 123655725).
Face ao decurso de prazo para pagamento ou impugnação à execução, ocorreu a penhora on line nas contas do demandado, conforme se verifica da tela do SISBAJUD juntado ao ID 124844001, sendo bloqueado o valor de R$ 99,60.
Ao ser intimado para impugnar a penhora ocorrida, o executado nada alegou, sendo então o autor intimado a indicar seus dados bancários, com expedição posterior de alvará judicial, bem como determinação para realização de penhora on line na modalidade repetição programada.
Ocorreram novos bloqueios nas contas do executado, conforme se verifica do ID 133979192, no valor de R$ 10,63, e de R$ 1.362,15 (ID 135334233).
Até que em 07/12/2024 o executado apresentou proposta de acordo (ID 138137077), consistente na devolução integral e imediata do bem objeto do contrato, o animal “Curiosa Thor da Mãe D’água,” ao exequente, como forma de quitação total da dívida objeto da presente execução.
Ao ser intimado a dizer se concordava ou não com a referida proposta, decorreu o prazo e o exequente não se manifestou.
A parte executada, por sua vez, manejou embargos à execução (id 138273693), alegando, em síntese, “Os valores executados incluem juros e correção monetária em patamares excessivos, gerando um aumento desproporcional da dívida.
De acordo com as diretrizes do Banco Central do Brasil (BACEN), tais encargos devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a inviabilidade do pagamento.
A planilha apresentada pelo Exequente demonstra um crescimento exacerbado do débito, tornando inviável sua quitação nos termos pactuados.
Portanto, requer-se a revisão dos valores apresentados, ajustando-os aos índices permitidos pelas determinações do BACEN e à realidade financeira do Executado.
O valor executado inclui juros, multa e honorários contratuais em percentual elevado.
Ressalta-se que o débito inicial era de R$ 27.600,00, enquanto o valor já pago pelo Executado totaliza R$ 10.120,00 (11 parcelas de R$ 920,00).
Assim, há necessidade de reavaliação dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa por parte do Exequente”.
Intimado a se manifestar sobre os referidos embargos, a parte autora permaneceu silente novamente, sendo estes autos encaminhados ao setor de cálculo para apuração do valor exequível a ser reconhecido em juízo (planilha anexada ao ID 147898800).
Pois bem.
Passo ao julgamento.
Como se vê, existiram duas tentativas nos autos para que a parte autora realizasse proposta de acordo, não tendo ocorrido interesse do exequente em transigir.
Em relação ao título de crédito objeto da execução, entendo que o mesmo preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade, eis que em momento algum o executado deixou de reconhecer sua dívida, apenas alegou não ter condições de adimpli-la, vendo como única solução a devolução do animal, objeto do contrato de leilão.
Outrossim, em relação ao requisito da certeza do título de crédito, me filio ao entendimento de que houve sim excesso do valor atualizado da dívida, de modo que fora determinado por este juízo que os cálculos fossem refeitos, levando em consideração que do total de R$ 27.600,00, já fora quitado R$ 10.120,00, de tal modo que no cálculo da diferença de R$ 17.480,00, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (data da última parcela que deixou de ser paga, qual seja, agosto de 2023), consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação (14/06/2024), conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Vê-se que com os novos cálculos chegou-se ao valor de R$ 19.844,88 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), de modo que acolho este como sendo o valor da dívida atualizada, excluindo-se, inclusive, os honorários de 20% cobrados na inicial, eis que não prevista tal cobrança no contrato anexado ao ID 122813641.
Por fim, é preciso considerar para fins de cálculos do saldo devedor, o montante do alvará já levantado pelo exequente (ID 132396472 – R$ 121,22); bem como os valores objetos de bloqueios junto ao SISBAJUD - ID 133979192 = R$ 10,63; ID 135334233 = R$ 1.362,15; ID 138519907 – R$ 35,82; ID 138519920 – R$ 718,31, que juntos totalizam: R$ 2.126,91.
Assim, deverá ser descontado do valor atualizado da dívida (R$ 19.844,88), os valores de R$ 121,22 (alvará) e R$ 2.126,91 (bloqueios), restando como saldo devedor a quantia de R$ 17.596,75 (dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Nesse pensar, julgo procedente em parte os embargos à execução em face da parte executada, reconhecendo-se como valor total da execução a quantia de R$ 19.844,88 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), restando como saldo remanescente o valor de R$ 17.596,75 (dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), após dedução dos valores já retidos nos autos.
Assim, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagar o saldo remanescente acima indicado, no prazo de 03 (três) dias, ou indique bens passíveis de penhora.
Após, remetam-se os autos para fins de expedição de alvará judicial através do SISCONDJ referente aos valores bloqueados, em favor da parte autora, com base no alvará já expedido no ID 132396472.
Intimem-se as partes deste processo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:08
Juntada de planilha de cálculos
-
28/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA NOVAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA NOVAIS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA NOVAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA NOVAIS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2024 12:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:11
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA NOVAIS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:19
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA NOVAIS em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:51
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:51
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 05:01
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 04:20
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 07:46
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 30/07/2024.
-
31/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 06:42
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:42
Decorrido prazo de MACIEL DALISON DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:32
Juntada de diligência
-
06/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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