TJRN - 0806930-06.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806930-06.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:57
Juntada de Ofício
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de TIM S A em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:07
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:06
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:48
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0806930-06.2025.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA - EPP PARTES DEMANDADAS: TELEFÔNICA BRASIL S/A E TIM S/A Decisão Refinaria de Sal Salinas LTDA - EPP propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face das empresas Telefônica Brasil S/A e TIM S/A, alegando que mantinha com a primeira ré plano empresarial de telefonia móvel, o qual fora rescindido por portabilidade para a TIM.
Em virtude dessa rescisão, foi gerada multa no valor de R$ 2.672,26.
No entanto, a autora afirma ter sido procurada por representante da VIVO (Telefônica Brasil S/A), que lhe ofertou novo contrato mediante retorno à operadora, com promessa de isenção dessa penalidade e responsabilidade por eventual multa da TIM, o que teria motivado sua recontratação.
Apesar da formalização contratual e da reativação das linhas, surgiram falhas na prestação dos serviços e, tempos depois, a empresa autora foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, tanto pela VIVO (no valor da mencionada multa), quanto pela TIM (R$ 5.638,98), impossibilitando-a de contratar empréstimos e outras operações de crédito necessárias à manutenção de sua atividade empresarial.
A parte autora argumenta que não possui débitos válidos com nenhuma das operadoras, sustentando que houve promessa contratual de quitação e assunção dos encargos pelas rés.
Junta aos autos documentos que demonstram conversas com o preposto da operadora VIVO (conversas de WhatsApp, e-mails) e comprovantes da restrição de crédito em nome da empresa. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” No caso vertente, extrai-se dos documentos acostados à exordial (especialmente a troca de mensagens entre o representante da autora e o colaborador da operadora VIVO) que a proposta de retorno à operadora foi condicionada à isenção do débito da multa anterior e à assunção de eventual multa da TIM, com declaração expressa nesse sentido.
As provas se mostram idôneas e contemporâneas ao fato, evidenciando a verossimilhança das alegações.
De igual forma, o risco de dano de difícil reparação está evidenciado pela restrição de crédito vigente em nome da empresa autora, impedindo-a de acessar linhas de financiamento e impactando diretamente seu fluxo de caixa, conforme demonstrado por comprovante de consulta a banco de dados de proteção ao crédito.
Portanto, presentes os requisitos legais, a tutela provisória de urgência deve ser deferida.
DISPOSITIVO Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que as rés Telefônica Brasil S/A e TIM S/A procedam à exclusão do nome da autora Refinaria de Sal Salinas LTDA - EPP dos cadastros restritivos de crédito (como SERASA, SPC e similares), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste momento, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA e ao SPC para que promovam a imediata retirada da anotação, nos termos dos artigos 139, IV, 300 e 380, parágrafo único do CPC.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º do CPC, considerando o elevado acervo e o baixo índice de acordos nas audiências conciliatórias, dispenso a realização do ato conciliatório.
Assim sendo, cite-se as rés, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
Esta decisão tem força de mandado judicial, devendo a secretaria certificar algum dado necessário para seu cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 9 de maio de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806930-06.2025.8.20.5106 AUTOR: REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA RÉU: Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN013145 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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