TJRN - 0803076-43.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:02
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EMERSON SALUSTRIANO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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29/07/2025 13:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0803076-43.2021.8.20.5106 APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADO: EMERSON SALUSTRIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0803076-43.2021.8.20.5106) ajuizada em desfavor de EMERSON SALUSTRIANO DE OLIVEIRA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor.
Nas razões recursais, o Apelante afirmou, em síntese, que a execução fiscal foi extinta de forma indevida.
Destacou que "(...) enquanto o parcelamento está sendo cumprido, estão sendo realizadas medidas úteis ao adimplemento do crédito tributário, motivo pleo qual o Município não pode ser punido por não ter indicado alguma outra medida executiva durante o seu curso em vias regulares." Defendeu, ainda, que "(...) o Município de Mossoró cumpriu os requisitos condicionantes para o ajuizamento, seja pela presunção legal decorrente da existência das normas municipais que preveem as medidas administrativas, seja pela comprovação específica da inclusão em cadastros de proteção ao crédito." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo indeferimento do recurso (Id. 32576515). É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Não há como a pretensão do apelante ser acolhida.
Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos acrescidos).
Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF.
Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 2.248,96, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta.
Por assim ser, correta se mostra a sentença, que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 23 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:10
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e não-provido
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22/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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