TJRN - 0802494-14.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 06:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 06:58 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA MUNIZ em 28/04/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 06:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            04/05/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802494-14.2024.8.20.5114 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: 104ª Delegacia de Polícia Civil Canguaretama/RN Requerido (a): ANTONIO BARBOSA MUNIZ SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que figura como vítima Kleiton Bezerra Muniz e como suposto autor do fato a pessoa de Antônio Barbosa Muniz, com incidência penal no art. 147 do Código Penal.
 
 Os autos foram ao Ministério Público, oportunidade em que o Parquet ofereceu proposta de transação penal, ID 139694131.
 
 Realizada audiência preliminar em 09 de abril de 2025, as partes firmaram composição civil (ID 148138191).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Observa-se dos autos em exame que a suposta conduta que se imputa aos supostos autores do fato é a prevista no art. 147 do Código Penal, a qual possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, o que atrai a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95).
 
 Em razão do exposto, cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na citada lei, a exemplo da Composição Civil dos Danos, na forma do art. 74 da Lei nº 9.099/95.
 
 Acerca da composição civil, estabelece a Lei Federal que rege o Juizado Especial Criminal, o seguinte: Art. 74.
 
 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
 
 Parágrafo único.
 
 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
 
 No caso apurado pelo presente procedimento, afere-se que as partes firmaram composição civil consistente no compromisso do mútuo respeito entre si, de maneira a não cometerem novamente os mesmos fatos.
 
 Tratando-se, pois, de suposto delito que se processa mediante queixa e/ou representação da vítima e tendo as partes entendido pela composição civil, cabível a homologação do acordado entre as partes, já que chegaram a uma solução pacífica para o litígio, tanto para prevenir reiterações de condutas na esfera penal, quanto para evitar a reprodução de ações no âmbito civil, finalidade da Lei dos Juizados Especiais.
 
 Cabe dizer, por fim, que tratando-se de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação, o acordo referente à composição, uma vez homologado, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, não havendo vício nas propostas apresentadas e aferindo-se a legalidade e espontaneidade delas, DECIDO: a) com fundamento no art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a composição de danos civis apresentada, consistente no compromisso do mútuo respeito entre as partes, de maneira a não cometerem novamente os mesmos fatos; e b) com fundamento no art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Barbosa Muniz, dos fatos apurados pelo presente processo, ante a renúncia do direito de representação/queixa da vítima, pela composição civil.
 
 Sem custas, ante o resultado da demanda.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            14/04/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 08:40 Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de Antônio Barbosa Muniz 
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                                            09/04/2025 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 10:52 Audiência Preliminar realizada conduzida por 09/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#. 
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                                            09/04/2025 10:52 Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara. 
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                                            08/04/2025 11:22 Juntada de Petição de procuração 
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                                            08/04/2025 11:14 Juntada de Petição de procuração 
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                                            13/03/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 12:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2025 12:30 Juntada de diligência 
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                                            25/02/2025 12:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2025 12:27 Juntada de diligência 
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                                            19/02/2025 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 08:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 08:55 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 12:24 Audiência Preliminar designada conduzida por 09/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#. 
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                                            15/01/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 09:34 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            15/01/2025 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2024 21:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2024 21:41 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            26/12/2024 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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