TJRN - 0805878-18.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805878-18.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por GLENDA MARCIA GONDIM COSTA OLIVEIRA FREITAS, por meio de advogada, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama provimento jurisdicional que condene o requerido na obrigação de pagar pelos danos materiais decorrentes na demora da concessão de sua aposentadoria. É o que cabe destacar.
Decido.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, vez que, o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando sua apreciação postergada para eventual fase recursal.
Inicialmente, merece ser rejeitada a ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia previdenciária (INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), uma vez que o órgão em questão é legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria, sendo responsável por conduzir o processo administrativo correlato.
Quanto à alegação de aplicação do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal, no qual restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Acontece que, apesar de o caso dos autos versar sobre situação de servidor não efetivo, o tema em análise não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o pedido dos autos se trata de pedido de indenização pela demora injustificada para a concessão de aposentadoria.
Assim, por não se tratar o caso dos autos de benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos, afasto a incidência do Tema 1.157 no caso dos autos.
Isto posto, cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor ao pagamento de danos materiais em decorrência da demora na concessão de sua aposentadoria.
A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. É a teoria do risco administrativo.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator de excludente da responsabilização.
Se o serviço funcionou mal, por culpa do réu, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
No caso dos autos, conforme se dessume do processo administrativo colacionado no ID 147998588, a autora requereu sua aposentadoria em 05 de março de 2021 e o ato foi publicado em 26 de junho de 2021 (ID 146633036), portanto, 3 meses, e 21 dias depois do requerimento.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Ordinária nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ademais, também dispõe o parágrafo único, artigo 62 da referida Lei que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 5 (cinco) dias para manifestação do interessado; 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços a ele quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal.
Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: “ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE (Remessa Necessária n° 2016.020634-0. 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 08.03.2018)” - grifos acrescidos.
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso de 3 meses e 21 dias na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação.
Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque, ao contrário do que sustenta, não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
Diante do cenário apresentado, considero 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria, conforme já fundamentado.
Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos e, por fim, em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, é de ser reconhecido à parte autora o direito à indenização correspondente aos 21 dias.
Cabe acrescentar, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 21 (vinte e um) dias de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Como se tratam de verbas de natureza indenizatória, não deverão incidir, sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, conforme a Súmula 136/STJ, bem como a contribuição previdenciária.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento, mais juros de mora a contar da citação com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Os cálculos apresentados deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros já fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0805878-18.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 8 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805878-18.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Do compulsar dos autos, observo que a parte demandante não apresentou procuração, sendo este documento indispensável a regularizar a representação e, consequentemente, à propositura da ação.
De igual modo, também não foram apresentados documento de identificação pessoal e comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, nos moldes do artigo 14 da Lei 9.099/95, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, devendo anexar ao feito procuração, documento de identificação pessoal e comprovante de residência.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823119-30.2023.8.20.5106
Sebastiao de Sousa Neto
Municipio de Mossoro
Advogado: Vanessa Brenda Almeida da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 10:16
Processo nº 0823119-30.2023.8.20.5106
Sebastiao de Sousa Neto
Municipio de Mossoro
Advogado: Vanessa Brenda Almeida da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 07:55
Processo nº 0803807-16.2024.8.20.5112
Genival Manu de Souza
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 10:32
Processo nº 0803807-16.2024.8.20.5112
Genival Manu de Souza
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 13:58
Processo nº 0823720-89.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robert Maykel Pereira Moraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 15:43