TJRN - 0814277-47.2021.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:23
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814277-47.2021.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME EXECUTADO: ALICIANE DA SILVA PEREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 155424369, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Dispensada a intimação do executado, nos termos do parág. único, art. 346 do CPC.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814277-47.2021.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME EXECUTADO: ALICIANE DA SILVA PEREIRA DESPACHO Diante da 4.a teimosinha via SISBAJUD ter restado negativa/irrisória, foi feito o desbloqueio, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814277-47.2021.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME EXECUTADO: ALICIANE DA SILVA PEREIRA DESPACHO Diante da petição retro, intime-se a parte exequente para juntar planilha de débito atualizada, referente ao valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o pedido da parte exequente, renove-se a tentativa de penhora, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros mediante repetição automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), durante o período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da execução.
Restando tal diligência frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para decisão de embargos à execução.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814277-47.2021.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-82 , Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE EMILIO DE GOIS - RN16852 DEMANDADO: , ALICIANE DA SILVA PEREIRA CPF: *55.***.*96-60 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 11:44
Juntada de diligência
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:33
Decorrido prazo de ALICIANE DA SILVA PEREIRA em 30/08/2024.
-
24/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ALICIANE DA SILVA PEREIRA em 23/01/2024.
-
23/01/2024 11:08
Decorrido prazo de ALICIANE DA SILVA PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 08:21
Processo Reativado
-
28/11/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ALICIANE DA SILVA PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:10
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:39
Homologado o pedido
-
06/12/2021 16:39
Homologada a Transação
-
06/12/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 15:57
Audiência conciliação realizada para 22/11/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2021 10:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2021 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2021 04:01
Decorrido prazo de ALICIANE DA SILVA PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:04
Audiência conciliação designada para 22/11/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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