TJRN - 0809982-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0809982-59.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual, iniciado o procedimento executório, demonstrou a ré o pagamento integral da condenação, conforme guia lançada ao Id. 145943831.
Por sua vez, a parte exequente veio aos autos ao Id. 147041706, e pugnou pelo levantamento do importe depositado em seu favor, informando os seus dados bancários.
Pois bem.
No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo requerido.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora, através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pelas partes beneficiadas no Id. 147041706): Parte Autora: NOME SOLANGE ALMEIDA CAFE FREIRE CPF/CNPJ *66.***.*16-34 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL.
VALOR DO CRÉDITO R$ 4.739,51 (guia no Id. 145943831) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO DO BRASIL.
AGÊNCIA: 0716-1 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 28047-X Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:13
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:29
Processo Reativado
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28/02/2025 08:29
Juntada de petição
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30/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 07:34
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:34
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 04:09
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 01:39
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 21:07
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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