TJRN - 0800077-09.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800077-09.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ CARLOS GUIMARAES FILHO Polo Passivo: FRANCISCO DA SILVA LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de ID 156981947, INTIMO o perito nomeado, ANGELO GUISEPPE RONCALE RANGEL DE ARAUJO, para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 9 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS CAPISTRANO ALCOFORADO em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:50
Juntada de devolução de mandado
-
19/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800077-09.2022.8.20.5163 AUTOR: LUIZ CARLOS GUIMARAES FILHO REU: FRANCISCO DA SILVA LEITE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por LUIZ CARLOS GUIMARAES FILHO em face de FRANCISCO DA SILVA LEITE.
Foi determinada a realização de perícia. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando a divergência entre as partes, a solução adequada para o processo demanda a realização de prova pericial.
O art. 3º da Lei n.º 9.099/1995 determina que “Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
A “menor complexidade” estabelecida pelo art. 3º deve ser aferida com base no objeto da prova e não no direito material pleiteado pelo requerente (Enunciado n.º 54 do FONAJE).
Por essa razão, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte possuem entendimento que os processos que exigem exame pericial caracterizam-se como causa complexa incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/1995.
Observe: EMENTA: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRTIVOS DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INOMINADO.
RECORRENTE QUE AFIRMA A NÃO CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGOU QUE O CONTRATO CARECE DE VALIDADE.
DÚVIDA QUE SOMENTE PODE SER ESCLARECIDA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809637-78.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL DITO NÃO PACTUADO PELA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REUNIDO AOS AUTOS CONTENDO ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS (R$ 1.279,65) E CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DO RÉU QUE SUSCITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DEMANDANTE QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO.
JULGADOR DESPROVIDO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DEMONSTRADA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS QUE SE MOSTRAM PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802251-28.2023.8.20.5107, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DESCONHECIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ASSINATURAS EM CANHOTOS DE ENTREGA DE MERCADORIA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CONFRONTO VISUAL DE FIRMAS.
ELEMENTOS CONFIRMADORES CONSISTENTES.
AUSÊNCIA.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART. 375 DO CPC.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803669-95.2024.8.20.5129, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Em regra, a consequência para causas complexas no âmbito do Juizado Especial Cível é a extinção do processo em razão da incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo (art. 51, inc.
II da Lei n.º 9.099/1995).
Contudo, tendo em vista que este Juízo se constitui como Vara Única, a extinção do processo representaria uma afronta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995), razão pela qual a solução mais adequada ao caso é a declaração de incompetência do juizado especial e remessa do processo à área do juízo comum.
Diante do exposto, em razão da complexidade, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa para a área da Vara Comum.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, proceder com o pagamento das custas processuais ou comprovar o direito a gratuidade.
Considerando que o perito então nomeado ignorou as intimações, determino que a Secretaria Judiciária indique outra perito para realização de avaliação do imóvel.
Caso não haja perito registrado ou seja impossível a comunicação, a nomeação deve recair sobre profissional que atue nos Municípios de Ipanguaçu, Itajá ou suas imediações, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia de avaliação de imóvel urbano.
Proceda com o descadastro INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS.
Deve a secretaria: Intimar o(a) perito(a) nomeado(a) para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I - arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V - procederem com o recolhimento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada; 3) Havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 4) Depositados os honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 5) Informe ao(a) perito(a) judicial que o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6) Junto o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I - se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II - se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
Realizadas todas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão para sentença.
Caso o demandado informe não ter interesse na realização da perícia ou não proceda com o recolhimento dos honorários periciais, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 13:58
Declarada incompetência
-
02/04/2025 13:58
Nomeado perito
-
13/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 04:04
Decorrido prazo de INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:59
Juntada de diligência
-
14/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:01
Nomeado perito
-
21/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 08:58
Apensado ao processo 0000302-13.2011.8.20.0163
-
23/03/2023 14:30
Decisão ou Despacho
-
15/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 01:59
Decorrido prazo de Francisco da Silva leite - Alcunha de Chico Leite em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:44
Decorrido prazo de Francisco da Silva leite - Alcunha de Chico Leite em 14/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:57
Audiência conciliação realizada para 30/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
-
29/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:03
Audiência conciliação designada para 30/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
-
18/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:57
Decorrido prazo de Francisco da Silva leite - Alcunha de Chico Leite em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 15:38
Audiência conciliação cancelada para 08/03/2022 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
-
08/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:44
Audiência conciliação designada para 08/03/2022 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
-
02/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0891748-17.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Maria Rusinete Pereira da Cunha
Advogado: Josivaldo de Sousa Soares Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 16:53
Processo nº 0916660-78.2022.8.20.5001
10 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Marcelo de Naraze Paz Jesus
Advogado: Bruno Castro Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 11:57
Processo nº 0815096-61.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Gover...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 14:16
Processo nº 0815096-61.2024.8.20.5106
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 09:33
Processo nº 0805773-51.2019.8.20.5124
Jose Rafael Damasceno dos Santos - EPP
Francisco Antonio Almeida Santiago
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2019 16:58