TJRN - 0811036-08.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:32
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811036-08.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA IVANEIDE SILVESTRE Advogado(s): CECILIO LEANDRO GOMES AGRAVADO: JOSE FERNANDES ALVES Advogado(s): FLAVIA FERREIRA VILA NOVA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IVANEIDE SILVESTRE, da decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Natal que, nos autos da Medida Protetiva por Violência Doméstica ao Idoso com Pedido de Tutela Antecipada nº 0803324-72.2022.8.20.5300, movida por JOSÉ FERNANDES ALVES, determinou o afastamento imediato da requerida do lar.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso a fim de revogar a decisão interlocutória recorrida, que concedeu medida protetiva em desfavor da agravante.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de Id. 18668427.
Em consulta aos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0803086-53.2022.8.20.5300, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, proposta pelo agravado, e informada no presente recurso, verifico que em audiência de instrução realizada naquele Juízo, foi julgado procedente o pedido autoral, reconhecendo a união estável e sua dissolução, bem como homologado acordo entre as partes acerca da partilha de bens, com renúncia ao prazo recursal pelos mesmos (Id. 103247291 – autos na origem).
Deste modo, considerando que o presente recurso discute revogação de medida protetiva concedida, a fim de que a agravante possa retornar ao lar, diante da dissolução da união estável mantida entre as partes, entendo pela ocorrência da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
31/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:59
Não recebido o recurso de MARIA IVANEIDE SILVESTRE.
-
26/07/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CECILIO LEANDRO GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CECILIO LEANDRO GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0811036-08.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IVANEIDE SILVESTRE Advogado(s): CECILIO LEANDRO GOMES AGRAVADO: JOSE FERNANDES ALVES Advogado(s): FLAVIA FERREIRA VILA NOVA Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IVANEIDE SILVESTRE, da decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Natal que, nos autos da Medida Protetiva por Violência Doméstica ao Idoso com Pedido de Tutela Antecipada nº 0803324-72.2022.8.20.5300, movida por JOSÉ FERNANDES ALVES, determinou o afastamento imediato da requerida do lar.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso a fim de revogar a decisão interlocutória recorrida, que concedeu medida protetiva em desfavor da agravante.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de Id. 18668427.
Em análise aos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0803086-53.2022.8.20.5300, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, proposta pelo agravado, e informada no presente recurso, verifico que em audiência de instrução realizada naquele Juízo, foi julgado procedente o pedido autoral, reconhecendo a união estável e sua dissolução, bem como homologado acordo entre as partes acerca da partilha de bens, com renúncia ao prazo recursal pelos mesmos (Id. 103247291 – autos na origem).
Deste modo, considerando que o presente recurso discute revogação de medida protetiva concedida, a fim de que a agravante possa retornar ao lar, diante da dissolução da união estável mantida entre as partes, entendo pela possível ocorrência da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Assim, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 6 -
14/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:44
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:19
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 08:48
Conclusos para decisão
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11/10/2022 07:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2022 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2022 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:08
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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