TJRN - 0839095-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0839095-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE LOURDES CORDEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO RICARDO CORDEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DE LOURDES CORDEIRO, representada por seu curador PAULO RICARDO CORDEIRO, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando: i) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do Imposto de Renda em seus proventos, por ter sido diagnosticada com doença grave; ii) no mérito, a procedência da ação para declarar o seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como para condenar a parte demandada à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em síntese, alega a demandante que é pensionista do Estado do Rio Grande do Norte e foi diagnosticada, em 2015, com alienação mental, de modo que faz jus à isenção do Imposto de Renda.
Em sede de Contestação (ID 104544480), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou o não preenchimento dos critérios necessários para a concessão de isenção de Imposto de Renda, já que a patologia não está elencada no art. 6°, XIV, da Lei Federal n° 7.713/88.
Em Decisão de ID 106942575, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos da demandante.
Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica na área de psiquiatria (ID 113885910).
Em Decisão de ID 113923718, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e de prova pericial médica e foi determinada a realização da perícia requerida através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Em ID 146049647, o perito médico nomeado PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES (CRM sob nº 10.236) requereu a majoração do valor dos honorários periciais para R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais).
Em Decisão de ID 123394140, foi deferida a majoração dos honorários periciais.
O laudo pericial foi juntado em ID 159594296.
Após, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial médico.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1– DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN O julgador só apreciará as questões meritórias quando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as quais são consideradas questões preliminares, a serem decididas antes do mérito[1].
Com base nos ensinamentos de Fredie Didier Jr, o Código de Processo Civil de 2015, no capítulo relativo à teoria da ação, não mais faz referência expressa à legitimidade como condição da ação, de modo que, a par de suas premissas doutrinárias, a legitimidade deve ser tratada como requisito de admissibilidade subjetivo do processo, relacionado às partes, exigido para qualquer postulação em juízo [2].
O Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da parte, por ser matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 2.498.753/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
Nesse sentido, importante colacionar a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves [3]: Apesar de os dispositivos legais indicarem a necessidade de o réu alegar em contestação sua ilegitimidade passiva, é correta a interpretação de que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz, antes da citação do réu.
Nesse caso, o autor será intimado para, querendo, alterar sua petição inicial no tocante à formação do polo passivo, hipótese em que não haverá ônus sucumbenciais.
A pretensão autoral paira sobre o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão militar, por ter sido diagnosticada com alienação mental, bem como à restituição das quantias indevidamente descontadas a título de IRPF.
Nesses casos, a legitimidade para responder pela supracitada demanda judicial pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, eis que é o ente competente para exigir o pagamento do referido tributo ou conceder isenção, conforme entendimento fixado no enunciado da Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Logo, o IPERN não é o destinatário dos valores arrecadados, cabendo apenas ao Estado do Rio Grande do Norte conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados.
Repise-se que, se se tratasse de demanda cuja pretensão envolvesse não só o afastamento da exigência do IRPF, mas também da contribuição previdenciária, o IPERN seria parte legítima, a teor do que preceitua o art. 22 da LC n º 308/2005: Art. 16.
Constituem receitas do Fundo Previdenciário: I - a contribuição previdenciária do Estado incidente sobre a folha de pagamento daqueles que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21; II - a contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21; III - a contribuição previdenciária dos pensionistas dos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar; Art. 22.
Compete ao dirigente máximo do órgão ou ente público estadual que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, promover o desconto das contribuições previstas nos incisos I, II e III, e no parágrafo único do art. 16, e nos incisos I, II e III, e no § 1º do art. 20, todos desta Lei Complementar, bem como repassá-las ao órgão gestor previdenciário, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador correspondente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário no termo final daquele prazo. § 1º Compete ao órgão gestor previdenciário o desconto das contribuições que recaiam sobre os benefícios previdenciários por ele administrados e pagos, além daquelas relativas aos seus próprios servidores.
Portanto, não cabe à autarquia estadual figurar como ré em demanda na qual se questiona tão somente a incidência de imposto de renda sobre proventos de pensão militar.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional"pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 989419 RS 2007/0222590-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p. 217) Sobre o assunto, insta destacar precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607886 STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TEMA 905 DO STJ.
MARCO INICIAL DESDE O DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 162 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865266-95.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
PERTENCE AO ESTADO DO RN O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CF/88.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA SERVIDORA INATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 447DO STJ.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEOPLASIA MALIGNA.
DIRETO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865644-51.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) Nessa perspectiva, uma vez que, in casu, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) não é parte legítima para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que a mencionada impugnação não faz parte de seu mister funcional, sendo a mesma atribuição do Estado do Rio Grande do Norte, tal fato implica a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.2 – DO MÉRITO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A pretensão meritória versa sobre a possibilidade de se reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), além da restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de pensão militar, em razão do diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas psicóticos.
A priori, sobre a legislação do Imposto de Renda, impende trazer a lume o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do referido tributo, na forma adiante: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifos acrescidos).
Por seu turno, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção à pessoa acometida de doença grave.
Veja-se: Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No caso em tela, compulsando-se os autos, verifica-se que a demandante é pensionista militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Ademais, da análise do laudo de perícia médica juntado em ID 159594296, verifica-se que o perito judicial atestou que a parte autora " é portadora de transtorno psiquiátrico grave, com diagnóstico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas psicóticos persistentes, caracterizando alienação mental" e "Encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil, apresentando prejuízo severo e global das funções mentais superiores ", com "condição clínica irreversível, de evolução crônica e progressiva, sem perspectiva de recuperação funcional plena".
Assim, haja vista os conhecimentos técnicos do perito na área médica, há de se aplicar a conclusão por ele apurada, por se tratar de prova robusta produzida por profissional devidamente qualificado e imparcial.
Nesse ponto, importante trazer à baila as lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão.
Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 720).
Nessa esteira, a demandante faz jus à isenção da retenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, na medida em que acometida de alienação mental.
Por fim, assegurado à parte autora o direito à isenção ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nasce para si o direito à restituição do indébito recolhido.
In casu, a restituição do montante indevidamente descontado da aposentadoria é limitada ao prazo prescricional (art. 168 do CTN), já que a data do diagnóstico médico (2015) - quando a demandante passou a fazer jus à isenção do imposto de renda - ocorreu antes do quinquênio legal.
Ainda sobre o ressarcimento em comento - devido na forma simples, deve ser aplicada a taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995, uma vez que a atualização das ações de repetição de indébito tributário passou a ser feita tomando-se como marco inicial a data do pagamento indevido, observando-se a incidência da taxa SELIC, visto que engloba a um só tempo os juros e a correção monetária.
III – DISPOSITIVO a) RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do IPERN e DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, em relação a ele (art. 485, VI, CPC); b) CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre seus proventos de pensão e CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de pensão a título de imposto de renda, observando-se o prazo prescricional, já que a aposentadoria ocorreu antes do quinquênio legal, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Ressalto que sobre o montante devido à parte autora, a ser apurado mediante liquidação de sentença, não deverá incidir imposto de renda, em razão da natureza das verbas ressarcidas.
Condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde aos valores descontados indevidamente a título de IRPF, devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, §3o, I, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso § 3o, inciso II, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JORGE NETO, Nagibe de Melo.
Sentença cível: teoria e prática. 8ed. rev. ampl. e atual..
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 184-191.
DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Juspodivm, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.
P. 753.p. 1075. -
08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839095-04.2023.8.20.5001 Exequente: FRANCISCA DE LOURDES CORDEIRO Executado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 156376287, intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 Luiz Alex Sandro da Silva Ferreira Servidor -
04/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 12:07
Juntada de petição
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03/07/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LOURDES CORDEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LOURDES CORDEIRO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839095-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE LOURDES CORDEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO RICARDO CORDEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da petição de ID 147011312, na qual o perito nomeado informa a data e horário da realização da perícia.
Após a realização da perícia, com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:44
Juntada de petição
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28/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:56
Outras Decisões
-
27/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:20
Outras Decisões
-
12/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:44
Outras Decisões
-
24/01/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE LOURDES CORDEIRO.
-
24/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 19/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:27
Declarada incompetência
-
18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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