TJRN - 0846320-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0846320-75.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: JASSON CUSTODIO Parte Passiva: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 5ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas.
Defiro o petitório retro, autorizando que as custas processuais sejam pagas em uma única parcela com desconto de cinco por cento incidente sobre o valor devido; ou em cinco parcelas iguais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN, devendo o exequente comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês, vencendo-se as demais nos mesmos termos dos meses seguintes.
Fica o exequente desde já ciente que a ausência de comprovação dos pagamentos nos prazos fixados ensejará a extinção sem resolução de mérito.
E ainda que, no caso de eventual apelação antes do término do parcelamento, o processo somente subiria concluído o pagamento.
Intime-se, ainda a parte exequente para, em quinze dias, emendar a inicial para trazer aos autos seus contracheques de todo o período objeto da execução, bem como a memória descritiva dos cálculos apontando as verbas que compõem a remuneração indicada como base de cálculo da planilha apresentada, COM OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL DE VENCIMENTOS, com vista a justificá-la; sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os sem com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento após cumprimento do determinado.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 06:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 06:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0846320-75.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: JASSON CUSTODIO Parte Passiva: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Autos conclusos para lançamento do movimento adequado à suspensão determinada na Decisão anterior.
Reitero a Decisão proferida ao ID 153761335.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807665-31.2025.8.20.0000
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29/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846320-75.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JASSON CUSTODIO, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 5ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas.
Defiro a emenda realizada à inicial para retirada do SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN do polo ativo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a retificação do cadastro processual neste sentido.
Defiro, ainda, a emenda realizada para que o valor da causa passe a corresponder ao total de R$ 1.125.686,54 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devendo a Secretaria Unificada modificar o cadastro processual para contemplar tal informação.
Tendo em vista o indeferimento da gratuidade judiciária, a parte exequente deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o novo valor da causa.
Ademais, tendo em vista o Agravo de Instrumento aviado pela parte exequente em face da Decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que mandou redistribuir o processo, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar a competência para a execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 11:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807665-31.2025.8.20.0000
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05/06/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846320-75.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JASSON CUSTODIO, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
O feito tramitou originalmente perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual declinou da competência determinando a redistribuição dos autos por sorteio, vindo à esta unidade jurisdicional.
A parte exequente veio aos autos comunicar a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que mandou redistribuir o processo. É o que importa relatar.
Considerando que o juízo de retratação deve ser exercido pelo Juiz prolator da Decisão desafiada pelo Agravo de Instrumento, o qual, embora a tenha proferido perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, também é o responsável por esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, exerço o juízo de retratação, sem necessidade de devolução dos autos, e, não vendo razões para modificar o entendimento antes exposto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos.
Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar a competência para a execução.
Intime-se.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807665-31.2025.8.20.0000
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14/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846320-75.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JASSON CUSTODIO, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
A cobrança de custas nos processos de execução individual de tutela coletiva tem sido objeto de análise em diversas decisões judiciais.
A jurisprudência aponta que, embora ações coletivas possam beneficiar associados sem a necessidade de antecipação de custas, a execução individual desses direitos exige o recolhimento antecipado das despesas processuais.
Isso ocorre porque, na fase de execução individual, busca-se a satisfação de direitos específicos de cada beneficiário, caracterizando um interesse predominantemente privado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, destacando que, na liquidação de sentença coletiva proposta por uma associação em nome de titulares de direitos específicos, é devido o recolhimento inicial de custas judiciais.
Essa decisão reforça a necessidade de antecipação das despesas processuais quando a execução individual é promovida por associações em favor de associados determinados.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Além disso, tribunais estaduais também têm adotado entendimento semelhante.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determinou o recolhimento de custas processuais e taxa judiciária no cumprimento individual de sentença coletiva, ressaltando que tais procedimentos exigem amplo grau de cognição e contraditório, justificando a cobrança das despesas processuais.
Processo: 00146443220248272700 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PARA A EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO) contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou que o Sindicato promovesse o pagamento das despesas processuais ou comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Sindicato, atuando como substituto processual de seus filiados, alega que possui direito à gratuidade de justiça concedida na ação principal e que a exigência de custas compromete seu funcionamento em razão de sua limitada capacidade financeira após a reforma trabalhista de 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistência judiciária gratuita concedida na ação coletiva principal deve ser estendida automaticamente ao cumprimento individual de sentença proposto pelo Sindicato em favor de seus filiados; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença, sendo processo autônomo, exige o recolhimento das despesas processuais nos termos da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Lei nº 1.286/2001 (Tabela II, item 25-A), o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por tratar-se de processo autônomo, está sujeito ao recolhimento das custas judiciais, com a redução prevista na legislação. 4.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que, embora a ação coletiva possa ter sido beneficiada com gratuidade de justiça, a fase de cumprimento individual de sentença não é automaticamente abarcada por essa isenção, uma vez que o procedimento demanda nova análise de cognição e contraditório, com objetivo de apurar o direito individual de cada exequente. 5.
A jurisprudência pátria também entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002018-83.2021.8.27.2700; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000). 6.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau corretamente determinou que o Sindicato, na qualidade de exequente substituto, promovesse o pagamento das custas ou comprovasse sua hipossuficiência, pois não houve comprovação suficiente de que a entidade não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a gratuidade concedida na ação principal não se estende automaticamente à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento das despesas processuais ou à comprovação de hipossuficiência.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça concedida em ação coletiva não se estende automaticamente ao cumprimento individual de sentença, que constitui processo autônomo, demandando nova análise sobre a capacidade econômica do exequente para arcar com as custas processuais. 2.
O cumprimento individual de sentença coletiva exige o recolhimento das despesas processuais, salvo comprovação de hipossuficiência econômica do exequente, uma vez que o procedimento individualiza o direito dos substituídos e implica nova fase de contraditório e cognição. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 1.286/2001 (TO), Tabela II, item 25-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0002018-83.2021.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/05/2021; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/10/2017. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014644-32.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:53 Em síntese, a jurisprudência atual indica que, nos processos de execução individual de tutela coletiva, é obrigatória a antecipação das custas processuais, salvo concessão de justiça gratuita.
Essa exigência visa assegurar a efetividade e a celeridade na satisfação dos direitos individuais decorrentes de decisões coletivas.
Sendo assim, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos vencimentos/proventos percebidos pela parte exequente não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Deverá ainda a parte exequente, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia da Decisão que julgou a liquidação e declaração subscrita pelo exequente de não ter promovido ação individual de conhecimento para cobrança de possíveis perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Reais para URV, bem como de ainda não ter promovido a execução do título judicial que embasa o presente cumprimento de Sentença.
Desde já advertido que, não cumpridas as diligências no prazo assinado, a execução será arquivada sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação da determinação.
Efetivadas as diligências, voltem os autos a seguir conclusos para análise e deliberação sobre o processamento da ação.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 1 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXEQUENTE.
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31/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 15:18
Outras Decisões
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18/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000
-
16/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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