TJRN - 0800581-89.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800581-89.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE GOMES DA SILVA REU: JARLLYANNY DAYANNY PEREIRA MENDES DE OLIVEIRA *58.***.*02-99 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por IVANEIDE GOMES DA SILVA em face de JARLLYANNY DAYANNY PEREIRA MENDES DE OLIVEIRA.
A parte autora alega na petição inicial que realizou a compra dos óculos de grau com a ré, pagando o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) pelo até então recebimento de seus óculos de grau, adequados para sua necessidade.
Ocorre que, até hoje não obteve êxito no recebimento dos óculos em questão.
Requer, ao final, a reparação por danos morais e materiais.
A promovida apresentou contestação (id 135228209), alegando que a autora ficou responsável de se dirigir à loja para realizar a escolha do modelo dos óculos, o que não aconteceu.
Requer a improcedência.
A autora apresentou réplica (id 137385855). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada referente a não entrega dos óculos contratados e as consequências daí resultantes.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos a autora demonstra fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC) comprovando que, mesmo efetuando a compra, não recebeu o produto solicitado.
Apesar da parte ré afirmar que competia à requerente comparecer à loja para escolher o modelo, tal fato não restou demonstrado, sendo que as conversas juntadas no id 122782580 e seguintes inferem que a promovida concordou com o estorno da compra.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço prestado pela parte ré.
A título de DANO MATERIAL, devido o ressarcimento do valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Quanto ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade.
Em verdade, ficou configurado apena mero dissabor, aborrecimento, inexistindo circunstância peculiar que ensejasse do dever de indenizar.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO-OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
A Corte local, no caso em apreço, analisou exaustivamente a questão, chegando à conclusão de que não houve dano moral indenizável.
Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que é aplicável ao recurso fundado em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2012, T4 - QUARTA TURMA) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015).
No âmbito deste Tribunal, também é pacífica essa questão.
Veja-se precedente neste sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTRIÇÃO INTERNA AO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO.
ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
INADIMPLEMENTO DO AUTOR COMPROVADO.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO.
ENVIO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DO PEDIDO DO BANCO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO CONCEDIDA AO AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III – A cobrança indevida, por si só, não enseja o dever da reparação moral, pois, diante do conhecimento da dívida e inadimplência comprovada, não pode o autor se beneficiar de sua alegação de que desconhecia o débito.
Daí, deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome do autor limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos s de restrição creditícia (spc/serasa/scpc, etc…).
IV - O cadastro interno do banco, cujo acesso é restrito e visa à análise de eventual risco na concessão de créditos, consubstancia-se em exercício regular de um direito.
V - A instituição bancária que mantém cadastro interno restritivo à concessão de linhas de crédito não ofende o ordenamento jurídico.
Cuida-se de liberdade de escolha com quem assinar contrato bancário.
VI - Deve ser afastada a indenização por dano moral, pois a restrição do nome do autor se limita ao cadastro interno do banco, inexistindo inscrição nos órgãos s de restrição creditícia, a exemplo do spc, serasa, scpc etc. (TJRN - APELAÇÃO CíVEL n. 0860499-19.2020.8.20.5001.
Terceira Câmara Cível.
Relator JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS.
Julgado em 16.06.2021).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o(a) promovido(a) ao pagamento do valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo IPCA), desde o dia 11.07.2023 (data em que foi requerido o estorno do valor da compra – súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406 do CC desde a citação inicial (art. 405 do CC).
Condenar ambos os litigante ao pagamento (ao advogado da parte contrária) das custas processuais (a razão de 50% para cada parte), bem como da importância de 10% (dez por cento) cada, do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Obrigações suspensas em favor da autora, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais e, logo após, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, 27 de março de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/10/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Pendências.
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10/10/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Pendências.
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27/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JARLLYANNY DAYANNY PEREIRA MENDES DE OLIVEIRA *58.***.*02-99 em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JARLLYANNY DAYANNY PEREIRA MENDES DE OLIVEIRA *58.***.*02-99 em 26/09/2024 23:59.
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08/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 11:54
Juntada de diligência
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/10/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Pendências.
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09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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