TJRN - 0884754-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884754-02.2024.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária com pedido de tutela antecipada proposta por Maria Naire de Santana Melo em face do Estado do Rio Grande do Norte, qualificados nos autos.
A parte autora anexou documentos visando demonstrar a verossimilhança das alegações. 2.
Em síntese, a autora alega ser portadora de cegueira monocular irreversível (CID H54.4) e descolamentos e defeitos da retina (CID H33), conforme laudo médico.
Sustenta que tal patologia enquadra-se em hipótese prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus à isenção tributária pleiteada. 3.
Adiante, a postulante esclareceu que se trata de servidora pública em atividade. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Como é sabido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que a urgência seja contemporânea ao ajuizamento da ação, revelando a real necessidade da pronta medida. 6.
Como é sabido, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece que a isenção de imposto de renda aplica-se aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias graves especificadas na norma.
A redação legal é expressa ao delimitar o benefício aos aposentados e reformados, não contemplando servidores em atividade.
Logo, sendo a autora servidora pública em atividade, numa análise prévia e sumária, não se enquadra na hipótese legal de isenção.
CONCLUSÃO 7.
Do exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 8.
Não obstante, defiro o requerimento de exibição de documentos, determinando ao réu que apresente, no ato da contestação, cópia integral do requerimento administrativo pertinente (Proc. nº 03810023.005834/2024-55) e de toda a documentação que o instruiu, bem como dos pareceres e decisões proferidas no referido processo administrativo. 9.
Cite-se o réu, cientificando-o de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. 10.
Concedo à autora o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a presunção legal de vulnerabilidade, conforme alegado na exordial. 11.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Consigno que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. 13.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. 14.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. 15.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0884754-02.2024.8.20.5001 Partes: MARIA NAIRE DE SANTANA MELO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc., Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se é servidora em atividade ou aposentada, devendo, nessa segunda hipótese, colacionar aos autos o respectivo ato de aposentadoria.
P.I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado na forma da lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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