TJRN - 0803543-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803543-95.2025.8.20.5004 Autor(a): LEILA ALVES DE ARAUJO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Verifico que a parte demandante requereu a execução, contudo não efetuou a juntada dos cálculos atualizados da condenação.
Sendo assim, intime-a para juntada no prazo de 10 (dez) dias, com vistas a esclarecer o valor indicado na petição de ID 151018552 (R$ 4.093,74).
Com o cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:05
Processo Reativado
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:03
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 17:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803543-95.2025.8.20.5004 Autor(a): LEILA ALVES DE ARAUJO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face da Empresa aérea ré, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes do atraso de voo cujo trecho era Manaus/AM - Vitória/ES, com conexão em Belo Horizonte/MG.
Afirma que em razão do atraso do primeiro voo perdeu o voo referente ao segundo trecho, chegando ao seu destino final após cerca de cinco horas do horário inicialmente previsto.
Passo ao mérito.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), na qual de um lado está a autora, como consumidora, e de outro, a Empresa ré, na qualidade de fornecedor.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada através de cartão de embarque e bilhete eletrônico, não havendo a ré impugnado o alegado atraso, pelo contrário, haja vista que a própria demandada confirma que de fato o voo da postulante sofreu atraso, porém justifica que tal imbróglio decorreu por problemas técnico-operacionais.
Com efeito, verifico que devido a um atraso de poucos minutos na chegada do primeiro voo a Belo Horizonte, a autora perdeu o seu segundo voo, com destino a Vitória, programado para aterrissar às 09h20min do dia 10/02/2025.
Em decorrência do referido atraso, a postulante teve de ser realocada em um novo voo, porém com chegada prevista apenas às 16h daquele dia, isto é, após um atraso de mais de cinco horas do horário inicialmente previsto.
Eis o breve resumo dos fatos.
Pois bem.
Não obstante a justificativa apresentada pela ré, a respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Veja-se, então: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo doméstico de passageiros - Atraso de voo e extravio de bagagem - Convenção de Varsóvia e Código Brasileiro de Aeronáutica conflitantes com o Código de Defesa do Consumidor, que prevalece em detrimento dos primeiros, segundo entendimento firmado no STF e STJ, para o fim de regrar a responsabilidade do transportador aéreo (cujas normas são de ordem pública e de interesse social), se o evento se deu em sua vigência, afastada a indenização tarifada e a necessidade de prova de culpa - Teoria do risco profissional - A ocorrência de chuva em São Paulo e obras na pista do aeroporto de Congonhas, mesmo porque o voo atrasado partia da Bahia, não constituem caso fortuito ou força maior, porque são fatores internos à atividade da transportadora, isto é, não alheios à atividade por ela exercida - Inteligência do CDC, art. 14, §3° - Quantum indenitário corretamente arbitrado na origem em R$ 5.000,00 para cada coautor, afora juros e correção monetária, em atenção aos vetores que orientam a matéria - Danos materiais,
por outro lado, não caracterizados, porque meramente "estimados" (não se desincumbiram os demandantes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cf. art. 333,1, CPC) - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido. (TJSP, 9228270-19.2008.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fernandes Lobo, Comarca: Pederneiras, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2012, Data de registro: 23/11/2012) Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI1: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc.
São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” (…).
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. p. 314/315).
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.” Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha da companhia aérea na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar a autora pelos transtornos daí advindos.
A par disso, comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora, e da parte ré, empresa aérea de grande porte, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação justa, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente o pleito inicial, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação pelos danos morais que lhe foram causados pela demandada, corrigidos, pela Tabela I da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 1% a.m., ambos a contar desta decisão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) 1 Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009. p. 302. -
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803543-95.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LEILA ALVES DE ARAUJO CPF: *53.***.*39-45 Advogado do(a) AUTOR: EMMANUELL ALVES LOPES - RN15291 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:56
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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