TJRN - 0840901-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0840901-40.2024.8.20.5001 Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Demandante: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo demandante e dou novo prazo de 10 dias para informar sobre o cumprimento da diligência administrativa.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:36
Outras Decisões
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09/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0840901-40.2024.8.20.5001 Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Demandante: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL ajuizada por LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI – ME, em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) mantém relacionamento com esta instituição financeira, ora requerida, envolvendo diversas operações que se encontram, majoritariamente, em dia, conforme positiva o RELATÓRIO DE RISCO DO BANCO CENTRAL, com o registro de operações a vencer junto ao banco réu no valor de R$ 912.470,41; b) o total das operações totalizaram o valor de R$ 1.123.120,79; c) o Relatório de Risco do banco Central demonstra que a empresa já pagou o valor de R$ 210.650,38, ou seja, pagou o percentual de 18,75%, mas a empresa considerou como quitado um valor de R$ 436.283,01, desconsiderando para início da revisão os valores corrigidos da monta de R$ 436.283,01; d) buscado a negociação desses contratos com o incremento de capital de giro para a empresa, essa tem como resposta que estando o contrato em dia, inexiste a possibilidade de repactuá-lo; e e) diante da crise financeira enfrentada, busca a revisão parcial do contrato.
Diante disso, requer a determinação para que o banco “cujo depósito administrativo inicialmente foi realizado para uma conta judicial.
Acostamos a guia do depósito da parcela correspondente ao mês de março e as demais a cada 30 dias, na forma da resolução do Banco Central e do Código de Processo Civil;”.
Destarte, analisando o documento de Id. 124148328 – Notificação de recusa de depósito de consignação em pagamento – verifica-se que o item 2 do alusivo documento estabelece que “em sendo proposta a ação de consignação em pagamento, deverá V.
Sª.
Comprovar o fato junto à CAIXA, quando então os depósitos passarão a ser tratados como depósitos judiciais, nos termos do artigo 6º, § único da Resolução do Banco Central nº 2.814, de 24.01.01.”.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco0 dias, informar se procedeu com tal diligência administrativamente.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0840901-40.2024.8.20.5001 Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Demandante: LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA EIRELI - ME Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL movida por LIMPARE EXCELENCIA EM LIMPEZA LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Despacho de Id. 124213539 determinou a intimação da parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais.
Na sequência, a parte autora embargou do despacho proferido, oportunidade em que procedeu com a juntada do comprovante das respectivas custas.
Dessa forma, os embargos opostos carecem de objeto, devendo o feito prosseguir.
Ato contínuo, a título de providência prévia, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do depósito mencionado na inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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05/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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