TJRN - 0803499-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803499-53.2025.8.20.0000 Polo ativo DEMERVAL ANTUNES PESSOA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803499-53.2025.8.20.0000 Embargante: Itau Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Embargado: Demerval Antunes Pessoa.
Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reconheceu a ausência de informação expressa da taxa diária de juros remuneratórios em contrato que previa capitalização diária, configurando violação ao dever de informação (art. 46 do CDC) e descaracterização da mora.
O Embargante alega omissão quanto à legalidade da capitalização de juros e requer o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) determinar se é cabível o prequestionamento com base nas alegações apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos Embargos de Declaração aos vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não os admitindo como meio para rediscutir o mérito da decisão judicial.
O acórdão embargado analisou de forma clara, fundamentada e coerente a ausência de taxa diária de juros remuneratórios, reconhecendo a violação ao dever de informação e a consequente descaracterização da mora, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.826.463/SC; AgInt no REsp 2.024.575/RS).
A decisão embargada não negou a legalidade da capitalização de juros inferior a um ano, mas apenas reconheceu a abusividade da cláusula diante da ausência de informação clara ao consumidor.
O acórdão não apresenta omissão relevante e não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento das partes, bastando fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339/STF.
O prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, sendo suficiente a apreciação da matéria jurídica, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
A tentativa de rediscussão do mérito via Embargos de Declaração extrapola os limites legais do recurso e pode configurar abuso do direito de recorrer, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O reconhecimento da abusividade contratual por ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros não implica vedação à capitalização inferior ao ano, desde que atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais.
O prequestionamento pode ser considerado implícito, desde que o tema jurídico tenha sido debatido na decisão, dispensando-se a menção expressa aos dispositivos legais indicados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CDC, art. 46; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS; STF, QO no AgRg no RE 791.292/PE; STJ, AgInt nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ; Súmulas 282/STF e 211/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itau Unibanco Holding S.A., em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, e determinando a devolução do veículo ao Embargado caso este já houvesse sido apreendido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor atribuído à causa.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)” Em suas razões recursais, assevera o Embargante, em síntese, que o Acórdão objurgado foi omisso quanto aos seguintes pontos: I) competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar os encargos e a capitalização dos juros; II) legalidade da capitalização diária expressamente prevista em contrato, à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 539 e o REsp 973.827/RS; e III) ausência de prova de cobrança superior ao limite legal.
Ao final, requereu o provimento dos Aclaratórios para sanar a omissão e prequestionar os dispositivos legais mencionados, quais sejam, art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004; arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964; e arts. 1º a 5º do Decreto nº 22.626/33.
Sem contrarrazões – certidão de pág. 201. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Pois bem! No caso em apreço, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a questão da ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios em contrato que previa capitalização diária, reconhecendo a violação ao dever de informação (art. 46 do CDC) e a consequente descaracterização da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.826.463/SC, AgInt no REsp 2.024.575/RS).
Não se constata omissão relevante quanto à legalidade da capitalização de juros em si.
O julgado não negou a possibilidade de capitalização inferior a um ano, desde que observados os requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente a necessidade de transparência e informação adequada ao consumidor.
O que se discutiu, e fundamentadamente se decidiu, foi a ausência de informação específica da taxa diária no contrato, o que configura abusividade contratual nos termos da jurisprudência mencionada.
Quanto ao prequestionamento, este não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados, bastando a discussão do tema jurídico (Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ).
Ademais, não se vislumbra omissão que justifique a integração do julgado por meio dos presentes embargos.
Portanto, não se verifica a alegada omissão.
O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola os limites legais dos Embargos de Declaração.
Ademais, Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo nos raros casos em que, ao sanar vício, se torne necessário alterar o resultado — o que manifestamente não se verifica no presente caso.
Dito isso, tenho que os Embargos de Declaração só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão de matérias já decididas.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803499-53.2025.8.20.0000 Polo ativo DEMERVAL ANTUNES PESSOA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Agravo de Instrumento nº 0803499-53.2025.8.20.0000 Agravante: Demerval Antunes Pessoa.
Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto.
Agravado: Itau Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de inadimplemento contratual.
O agravante sustenta a inexistência de mora em razão da ausência de indicação expressa da taxa diária de juros no contrato, o que, segundo alega, configura violação ao dever de informação e torna abusiva a cláusula de capitalização diária dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios em contrato que prevê capitalização diária configura violação ao dever de informação e abusividade contratual; e (ii) determinar se a referida irregularidade tem o condão de descaracterizar a mora, obstando a busca e apreensão do bem financiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura violação ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois impede o consumidor de estimar previamente o custo efetivo da dívida.
A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.826.463/SC, firmou entendimento de que é imprescindível a indicação da taxa diária quando pactuada capitalização de juros nessa periodicidade, sendo abusiva a cláusula que omite tal informação.
A ilegalidade decorrente da omissão da taxa diária de juros descaracteriza a mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual.
A análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios em razão de anatocismo demanda dilação probatória e discussão própria em sede de ação revisional, não sendo matéria adequada à via estreita do agravo de instrumento na ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A omissão da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura violação ao dever de informação e torna abusiva a cláusula contratual.
A abusividade decorrente da ausência da taxa diária de juros descaracteriza a mora do devedor, impedindo a busca e apreensão do bem.
Discussões sobre a abusividade dos juros remuneratórios por anatocismo devem ser suscitadas em ação revisional própria, não se prestando à via da ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; TJMG, AI 2983348-48.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15.03.2023; TJMT, EDcl na Apelação 1044514-17.2020.8.11.0041, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25.01.2023; TJCE, AI 0625745-85.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 07.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Demerval Antunes Pessoa, conta decisão proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0886534-74.2024.8.20.5001, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Em suas razões recursais, o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, e na sequência, aduziu sinteticamente que: I) o contrato firmado prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente, o que viola o dever de informação ao consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ; II) a ausência da taxa de juros diária no contrato configura abusividade, conforme a Súmula 539 do STJ e jurisprudência recente, sendo causa suficiente para o afastamento da mora, que é pressuposto essencial para a busca e apreensão; III) o veículo é utilizado como meio de transporte para suas netas, duas crianças autistas, tornando a apreensão do bem uma medida desproporcional e prejudicial a sua família; IV) na ausência dessa informação, há violação ao direito do consumidor e descaracterização da mora; V) a liminar deferida viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois depende do veículo para sua locomoção e sustento.
Na sequência, disse que o contrato é de adesão e apresenta cláusulas abusivas, com capitalização oculta de juros, o que o impediu de compreender os encargos financeiros assumidos, e que o Tribunal pode analisar a abusividade da cláusula em sede de defesa, sem necessidade de ação revisional prévia, conforme precedentes do STJ.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão, com a devolução imediata do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além do reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê capitalização diária sem especificação da taxa diária de juros, com a consequente descaracterização da mora, e extinção do processo de busca e apreensão, aplicando-se a teoria da causa madura.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 21-130.
Efeito suspensivo parcialmente deferido às págs. 132-137.
Informações de estilo prestadas às págs. 143-145.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 147-180, rebatendo pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 14ª Procuradora de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser mantida a decisão hostilizada que determinou a busca e apreensão do veículo financiado adquirido pelo Agravante por meio de contrato de alienação fiduciária, pelo fato de não constar no contrato a taxa diária de juros, o que descaracterizaria a mora.
De fato, revela-se no documento contratual, expressa previsão das taxas diária, mensal e anual dos juros remuneratórios, sem, contudo, haver menção expressa do percentual referente à primeira taxa de juros (diária) no cálculo do financiamento, configurando, portanto, ilegalidade.
Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca desta.
Eis o referido julgado: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Destaco ainda que o entendimento da jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a sua indicação expressa, revela-se arbitrária, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023); “TJ/MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA NÃO INDICADA - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS.” (TJ-MG - AI: 29833484820228130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023); “TJ/MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA – REGISTRO APENAS DOS JUROS MENSAIS E ANUAIS – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - RESP 1.826.463/SC - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO –INVIABILIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário estar configurado algum desses vícios descritos no artigo 1.022 do CPC.” (TJ-MT 10445141720208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023); “TJ/CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXAS DE JUROS APLICÁVEL.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA.” (TJ-CE - AI: 06257458520238060000 Maranguape, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Assim, ausente a indicação da taxa diária de juros, informação que deveria constar expressamente do cálculo firmado, resta descaracterizada a mora.
No que se refere ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios empregados pela financeira (anatocismo), cabe enveredar a referida discussão por meio de demanda revisional própria, não comportando tal debate em sede de busca e apreensão de veículo, por trata-se de matéria específica.
Assim, ausente a indicação da taxa diária de juros, informação que deveria constar expressamente no contrato firmado, resta descaracterizada a mora.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, apenas e tão somente para sustar os efeitos da decisão recorrida, e caso já tenha sido apreendido o veículo descrito na inicial, deve ser este devolvido ao Agravante no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor atribuído à causa. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803499-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
02/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:53
Juntada de documento inconsistência advogado
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10/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
09/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/03/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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