TJRN - 0804128-27.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:45
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2025 21:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0804128-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELO LOURENÇO MEDEIROS ADVOGADO: FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: J.
M.
DOS S.
M.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA A.
A.
DOS S.
M.
ADVOGADA: RAYONARA DE SOUZA BERNARDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO LOURENÇO MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0802966-36.2024.8.20.5107), que fixou alimentos provisórios em 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente em favor do agravado, menor impúbere, alegando que “(...) a parte autora se encontra com dificuldades financeiras, de tal modo que a fixação de alimentos provisórios, como tutela de urgência, é medida que se impõe” e, mais adiante complementa “(...) Constata-se, também, que o alimentante já vinha pagando pensão a seu filho no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), razão pelo qual FIXO desde logo alimentos provisórios em 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo mensal, devendo ser reajustado de acordo com o valor atual do salário mínimo, com vencimento até dia 5 de cada mês subsequente ao vencimento (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), a serem depositados na conta bancária de titularidade da genitora do infante (...)”.
O agravante sustenta que a decisão recorrida impõe encargo excessivo e desproporcional à sua capacidade econômica, considerando que aufere apenas um salário-mínimo, não tendo condições financeiras de arcar com tal percentual sem comprometer sua própria subsistência e de sua nova família, da qual faz parte um filho recém-nascido.
Argumenta ainda que a genitora do menor, representante legal do agravado, possui emprego fixo como supervisora de relacionamento na empresa "Assim Saúde", além de realizar atividades paralelas de venda de aparelhos eletrônicos, detendo capacidade econômica suficiente para contribuir com o sustento do filho.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação de pagamento dos alimentos provisórios fixados em 85% do salário-mínimo, substituindo-o pelo percentual de 30%, até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, é possível o deferimento de suspensividade ao Agravo de Instrumento desde que preenchidos dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 294, do CPC).
No caso, o agravante tenta demonstrar que sua capacidade econômica é limitada, sendo impossível arcar com o valor fixado sem comprometer seu sustento.
Anexa Carteira de Trabalho (ID 142590176), assinada com a função de Empregado Doméstico, em data de 1º de fevereiro de 2021, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.239,00 (um mil, duzentos e trinta e nove reais).
Outrossim, pertinente destacar que, até o mês de agosto de 2024, vinha depositando de maneira espontânea o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não devendo ser, portanto, sua única fonte de renda.
Em análise perfunctória, própria da fase processual, a única modificação na situação financeira do apelante foi o nascimento de seu filho Vinicius de Carvalho Medeiros em data de 1º de novembro de 2024, comprovado por certidão de nascimento (ID 14293586).
Todavia, a jurisprudência pátria vem decidindo que o nascimento de outro filho não é fundamento para diminuição dos alimentos antes de observar a situação financeira do alimentante, ou seja, por si só não embasa a diminuição dos alimentos.
O nascimento de outro filho pode não acarretar uma diminuição nos proventos do alimentante que justifique a diminuição do encargo alimentar, podendo, por exemplo, a genitora da criança também trabalhar e ter condições de contribui para o sustento do filho. É certo que a jurisprudência pátria tem reiteradamente aplicado o princípio do binômio necessidade-possibilidade na fixação de alimentos provisórios, evitando a imposição de valores excessivos que possam tornar inviável o cumprimento da obrigação alimentar, devendo, o julgador, por sua vez, avaliar se houve real comprometimento financeiro e se a redução não prejudicará o filho que já recebe alimentos.
Assim, verifica-se que, no caso em análise, ausente se mostra o requisito do fumus boni iuris, prejudicando a análise do periculum in mora, visto a necessidade da concomitância de ambos os requisitos (art. 300 CPC).
Dessa forma, entendo pela manutenção dos alimentos provisórios no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo, sendo medida que melhor se adapta à situação fática no momento, garantindo ao menor o sustento adequado, podendo tal valor a posteriori ser modificado se ficar comprovado a diminuição financeira do agravante, registrando, por pertinente, a fase processual de cognição sumária e a possibilidade de, após a instrução do feito, ser estabelecido novo patamar de percentual dos alimentos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo os alimentos provisórios no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente até o julgamento final do recurso.
Importante mencionar que foi mandado incluir o processo em pauta de audiência do CEJUSC para que seja marcada a respectiva audiência de conciliação/mediação.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de março de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora -
04/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 23:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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