TJRN - 0865321-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EMPORIO DA LIMPEZA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0865321-12.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Exequente: EMPORIO DA LIMPEZA LTDA e outros Parte Executada: .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN e outros DESPACHO Intime-se a parte apelada - Empório da Limpeza Ltda. - para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Transcorrido referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN em grau de recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de maio de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EMPORIO DA LIMPEZA LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EMPORIO DA LIMPEZA LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EMPORIO DA LIMPEZA LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EMPORIO DA LIMPEZA LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865321-12.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: EMPORIO DA LIMPEZA LTDA, EMPORIO DA LIMPEZA LTDA IMPETRADO: .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pelo EMPÓRIO DA LIMPEZA LTDA. e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio dos quais alegaram a existência de omissão, contradição e erro material na sentença de Id nº 142110850, a qual concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da Impetrante, enquanto empresa inscrita no regime do Simples Nacional a abster-se do recolhimento antecipado da parcela do ICMS, incidente nas operações interestaduais, calculado com base no diferencial de alíquota, em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Reconhecendo, ainda, o direito de restituição de indébito.
Nesse sentido, argumentou o EMPÓRIO DA LIMPEZA LTDA. que houve contradição no dispositivo da sentença que limitou temporalmente a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao período de 01/01/2022 a 05/04/2022, sem que houvesse qualquer justificativa na fundamentação para essa delimitação.
Requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo para que a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL de ICMS, alcance os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 168, I, do CTN.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, apontou que a decisão em tela possui omissão e incorreu em erro material, posto que, não se manifestou sobre os argumentos delineados pelo Ente Público, bem como não observou o teor das Leis Estaduais nº 6.968/96 e 9.005/2007, respectivamente.
Requereu que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, concedendo-lhes efeitos modificativos, para que seja reformada a sentença e denegada a segurança.
Juntos documentos.
Contrarrazoando os embargos do Estado, o EMPÓRIO DA LIMPEZA LTDA. rechaçou a alegação de falta de apreciação das Leis Estaduais nº 6.968/96 e nº 9.005/2007, que, no seu entender, legitimariam a exigência antecipada do DIFAL de ICMS das empresas optantes do Simples Nacional.
Defendeu que nenhuma das disposições legais citadas pelo Estado prevê, de maneira expressa e específica, a cobrança antecipada do DIFAL para as empresas enquadradas no Simples Nacional; que a alegação é meramente inconformista e busca rediscutir matéria já suficientemente enfrentada.
Requereu o não acolhimento dos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado, mantendo-se integralmente a sentença combatida.
Intimado a contrarrazoar, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não se manifestou (certidão de Id 145907203). É o relatório.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade-fim – de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: “Processo EDcl no AgInt no AREsp 1555087/SP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0225126-9.
Relator Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 05/11/2024.
Data da Publicação/Fonte DJEN 09/01/2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por constituírem inovação recursal não passível de análise em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes. 1.2.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Embargos de declaração rejeitados.” I- DOS EMBARGOS DO EMPÓRIO DA LIMPEZA LTDA.
Quanto às alegações do EMPÓRIO DA LIMPEZA LTDA. de que a sentença se encontra maculada pelo vício da contradição, com razão questionou a limitação temporal imposta no dispositivo sentencial, haja vista que de fato a sentença deveria ter previsto a restituição integral correspondente ao período dos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação.
Noutro ponto, a embargante suscitou a ocorrência de erro material constituído em equívoco no apontamento da anterioridade da Lei Complementar 190/2022 que não foi objeto de discussão nos autos, argumento que não deve ser acolhido para fins de correção do ato processual, uma vez que foi mencionado a títtulo de referência para o contexto dos fatos.
II- DOS EMBARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a análise do provimento combatido revela que não assiste razão ao embargante em sua irresignação fundada na ausência de manifestação acerca das Leis Estaduais nº 6.968/96 e 9.005/2007, isto porque o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, notadamente com o objetivo de rediscutir o mérito, sendo necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, o que é o caso.
Considerando que a decisão atacada foi proferida de acordo com entendimento firmado na jurisprudência dos tribunais superiores, conclui-se que está devidamente fundamentada e não apresenta omissões ou contradições, uma vez que reflete entendimento firmado em instância superior com aplicação obrigatória.
Pelo exposto, diante da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscutir o mérito, é medida que se impõe a rejeição de ambos os Embargos de Declaração apresentados.
ISSO POSTO: Rejeito os embargos de declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Acolho os embargos de declaração apresentados pelo EMPÓRIO DA LIMPEZA LTDA. para fazer constar como parte integrante da sentença de Id 142110850, o seguinte teor: “ (…) reconheço e declaro o direito do impetrante à restituição os créditos tributários de DIFAL recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido, podendo a devolução ocorrer mediante restituição (apenas pela via judicial) ou compensação”.
Publique-se.
Intime-se.” NATAL /RN, 2 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
02/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:47
Outras Decisões
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19/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 17:55
Concedida a Segurança a EMPORIO DA LIMPEZA LTDA
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23/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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22/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição incidental
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13/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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16/10/2024 05:31
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:31
Decorrido prazo de . COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:36
Decorrido prazo de EMPORIO DA LIMPEZA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:36
Decorrido prazo de EMPORIO DA LIMPEZA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:33
Decorrido prazo de EMPORIO DA LIMPEZA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:33
Decorrido prazo de EMPORIO DA LIMPEZA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:01
Juntada de diligência
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27/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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