TJRN - 0800069-95.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0800069-95.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENAIDE DA SILVA COSTA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ZENAIDE DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos.
Narra o autor que procurou o Banco Demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 52-0086384/1501 em 17/11/2017 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Disse que ao assinar o contrato supra, a única informação recebida por parte do Banco réu foi no sentido de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, em parcelas de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Disse que, posteriormente, foi informada que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para determinar que o demandado se abstenha de proceder com novos descontos.
No mérito, requer a nulidade do contrato de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), bem como a condenação do demandado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Decisão do ID nº 140459906 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Seguidamente, o demandado apresentou contestação sob o ID nº 143930863.
Na oportunidade, apresentou preliminares e requereu o julgamento improcedente da ação, sob o argumento de que a autora contratou livre e legalmente o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 143986380.
Na oportunidade, a parte demandada reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação - ID nº 146379690.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Nesse ponto, devo destacar que o pedido de realização de perícia grafotécnica, não merece acolhimento, nos termos do art. 370, P.Ú., do CPC, uma vez que a própria autora informou, em sua inicial, que assinou o contrato nº. 52-0086384/1501.
Outrossim, deixo de analisar a matéria preliminar porque o mérito será favorável à parte ré.
Passo à análise do mérito.
Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
No caso em apreço, a documentação juntada sob o ID nº 143930865, demonstra a adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, havendo clara indicação, no cabeçalho do termo a denominação “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSAO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, acompanhando de cópias de seus documentos pessoais, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Além disso, consta expressamente também do instrumento contratual a forma através da qual a cobrança pela instituição financeira seria feita e a natureza da contratação.
Nesse contexto, considero que o banco disponibilizou no instrumento assinado informação clara e correta acerca da contratação oferecida, não havendo como se acolher a versão apresentada pela parte autora no sentido de que teria sido vítima de dolo causado pelo banco réu.
Ainda, não se identificou elementos capazes de induzir o consumidor a erro.
Desse modo, não há como a autora alegar que tenha sido pega de surpresa pela demandada, limitando-se a ventilar genericamente que não foram repassadas as informações necessárias, uma vez que o instrumento contratual firmado pelas partes explicita a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, além do custo efetivo total, ou seja, foram repassadas informações suficientes a respeito da obrigação assumida.
Sobre o tema, seguem julgados do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN. 6.
Apelo conhecido e desprovido (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos).
Desse modo, repise-se, não deve ser acolhida a alegação autoral de que, enquanto consumidora, não obteve informações suficientes a respeito da obrigação contratada, haja vista que ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar e/ou de rescisão contratual em virtude do alegado na inicial.
Outrossim, em sua inicial, a parte autora apresentou alegação de que teria assinado papeis, mas achava que seria de um empréstimo na modalidade tradicional.
Nesse ponto, não merece acolhimento o argumento da parte autora, uma vez que o instrumento contratual é claro e, no mínimo, espera-se do contratante que este leia o que está assinando.
Assim, conforme relatado, pelo que se extrai da peça contestatória e dos documentos juntados, a parte autora celebrou com o banco demandado, contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) Destaco igualmente que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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25/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZENAIDE DA SILVA COSTA.
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22/01/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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