TJRN - 0800251-85.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/08/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 13:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:10 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 06:07 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800251-85.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado no id 158356346.
 
 FLORÂNIA/RN, 23 de julho de 2025.
 
 WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/07/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 14:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2025 01:34 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800251-85.2025.8.20.5139 Parte autora: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
 
 Invertido o ônus da prova em decisão de ID nº 147568994.
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID nº 150319517, alegando preliminares e defendendo a regularidade dos descontos.
 
 Réplica à contestação em ID nº 153617022.
 
 Decisão de saneamento em ID nº 154234252.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
 
 Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
 
 Explico.
 
 A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação de cartão de crédito e seus serviços, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais na conta corrente da demandante, a título de anuidade de cartão de crédito.
 
 De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 154234252) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária da requerente.
 
 Com efeito, uma vez operada a inversão do ônus da prova, competia à parte ré demonstrar que a cobrança impugnada foi realizada de forma lícita, sem violação aos direitos do demandante.
 
 No caso concreto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído.
 
 Ressalte-se que foi oportunizado amplo prazo para o cumprimento do referido ônus.
 
 Todavia, a instituição financeira permaneceu inerte, não apresentando documentos que comprovassem a autorização válida para os descontos efetuados.
 
 Embora tenha alegado que os valores teriam sido estornados, limitou-se a anexar um print de tela (ID nº 150319517, pág. 2), o qual, além de genérico, não comprova que a parte autora tenha efetivamente recebido o estorno, dada a ausência de informações essenciais.
 
 Não foi apresentado, por exemplo, extrato bancário que evidenciasse o lançamento do valor ou qualquer outro documento idôneo que confirmasse tal operação.
 
 De modo diverso, a parte autora juntou comprovante dos descontos questionados (ID nº 147517779), demonstrando a efetiva subtração de valores de sua conta.
 
 Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do pacto contratual que embasasse a cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Ademais, não há nos autos qualquer prova da contratação válida do suposto cartão com função crédito, tampouco documentos que legitimassem os descontos efetuados.
 
 Ressalte-se ainda que os extratos bancários acostados não indicam qualquer movimentação que evidencie a utilização da função crédito, corroborando a alegação de ausência de contratação.
 
 Tais elementos conferem verossimilhança à narrativa autoral, sobretudo diante da inércia da instituição financeira em apresentar contrato, ainda que de adesão, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a regularidade da contratação do produto.
 
 Neste sentido, deverá restituir todos os valores cobrados do requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
 
 Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
 
 De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
 
 Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal.
 
 O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
 
 Aqui, considerando que a demandada destacou, na peça defensiva, que procedeu o estorno dos valores descontados indevidamente, fica ressalvada a aplicação do instituto da compensação, por ocasião do cumprimento de sentença, desde que comprovado o reembolso.
 
 No que tange ao dano moral, tenho que, nos casos referentes a descontos indevidos em conta bancária, o E.TJRN entende que existe dano moral in re ipsa quando os débitos indevidos são realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, salvo se o montante indevidamente retirado do segurado for ínfimo, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CLUBE DE BENEFÍCIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00.
 
 ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a cessação dos descontos indevidos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, diante da ilicitude da cobrança realizada pela parte ré, sem contrato válido que justificasse os débitos efetuados diretamente na conta da autora, beneficiária do INSS.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Constatada a inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, reconhece-se a ocorrência de dano moral. 4.
 
 O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença revela-se proporcional à extensão do dano e ao padrão adotado por esta Corte em casos semelhantes, não justificando majoração. 5.
 
 Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação na fixação da indenização, evitando enriquecimento sem causa e preservando o caráter pedagógico da reparação civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa. 2.
 
 O valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, não justificando majoração.” (APELAÇÃO CÍVEL - 0800690-39.2024.8.20.5137, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO TRANSTORNO.
 
 DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Alexandrina Gerônimo Pereira da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi nos autos de Ação ajuizada em face de Amar Brasil Clube de Benefícios.
 
 A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 A autora apelou buscando a reforma da sentença para também obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício da parte autora, decorrentes de contrato não comprovado, são suficientes para configurar abalo à esfera íntima da consumidora e ensejar indenização por dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os descontos indevidos ocorreram em apenas duas ocasiões, no valor de R$ 33,00 cada, o que, por si só, não evidencia prejuízo significativo à personalidade da autora, nem abalo emocional ou constrangimento suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos cotidianos não configuram dano moral, especialmente quando não comprovada repercussão relevante à esfera íntima do consumidor.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0802793-94.2024.8.20.5112, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, julgado em 25/04/2025) Desta forma, para fins de uniformização das decisões desse juízo e adequação ao entendimento do E.TJRN, passa-se a entender que descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento do benefícios previdenciário configuram dano moral in re ipsa, salvo nas hipóteses em que os valores retirados arbitrariamente da parte autora são ínfimos, assim considerados, segundo valoração deste órgão jurisdicional, aqueles que não superam o montante total de R$ 200,00 (duzentos reais) ou o desconto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
 Com efeito, a diminuição considerável da renda do segurado, pessoa idosa e que sobrevive apenas do seu benefício previdenciário, gera nítido constrangimento e comprometimento de sua subsistência, em evidente violação aos seus direitos da personalidade.
 
 Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
 
 III) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de a) Declarar a nulidade da cobrança referente a “CARTAO CREDITO ANUIDADE” nos proventos da parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos; b) Condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
 
 A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
 Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
 
 Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
 
 Nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
 
 Cobre as custas ao vencido.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/07/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/06/2025 21:26 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2025 12:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 14:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/06/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 02:12 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800251-85.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos.
 
 FLORÂNIA/RN, 20 de maio de 2025.
 
 WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 04:53 Publicado Citação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800251-85.2025.8.20.5139 Parte autora: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
 
 Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
 
 Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
 
 De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
 
 Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
 
 No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
 
 Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
 
 No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
 
 Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
 
 Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
 
 Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            14/04/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 13:32 Outras Decisões 
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                                            03/04/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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