TJRN - 0803509-08.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/07/2025 12:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803509-08.2020.8.20.5001 Parte Exequente: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado.
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 165.410,25, importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 165.410,25 importância atualizada até set/23 e devida da seguinte forma: R$150.372,96 para a parte exequente e b) R$ 15.037,30 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$150.372,96 Advogado: R$15.037,30 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo set/23 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 06:58
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:40
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0803509-08.2020.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 9 de abril de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
09/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/04/2025 10:18
Juntada de cálculo
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
19/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:41
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 07/05/2024.
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08/05/2024 15:14
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:56
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
02/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 10:27
Decorrido prazo de partes em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:14
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 20/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 07:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 01:23
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 19/10/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:54
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 11:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:36
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 24/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 09:54
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 26/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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28/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:11
Conclusos para despacho
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23/11/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 06:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 15:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:14
Outras Decisões
-
16/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2020 00:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2020 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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