TJRN - 0817172-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817172-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LUCIANO DE BRITO FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão de Id. 152751491, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré tenha apresentado defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse sentido, permitido o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do Códex anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Por fim, registre-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data de publicação do decisório no órgão oficial (art. 346, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:25
Decretada a revelia
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28/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO DE BRITO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817172-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LUCIANO DE BRITO FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas conforme informação do sistema e-Guia.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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