TJRN - 0828772-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/05/2025 14:44
Juntada de decisão
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09/05/2025 18:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0828772-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FRANCISCO ASSIS DE LIMA EXECUTADO(S): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Na decisão de ID 147131329 este Juízo fundamentou suficientemente quanto à renúncia aos valores excedentes ao teto, conforme consta do seguinte trecho: "assim, ainda que a parte autora tenha renunciado ao valor excedente ao teto no curso do feito, o valor atribuído à causa quando da propositura da ação supera o limite de alçada dos juizados especiais da fazenda pública, fixado em 60 salários-mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Assim, a competência dos juizados da fazenda é absoluta em razão do valor da causa, mas desde que tenha sido observado o valor de alçada quando da propositura da demanda, o que não é o caso dos autos, em que a parte renunciou aos valores excedentes ao teto para criar uma artificiosa incompetência da vara da fazenda pública".
Destarte, devidamente fundamentada a decisão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do conflito de competência suscitado.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0828772-08.2021.8.20.5001 Exequente(s): FRANCISCO ASSIS DE LIMA Executado(s): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ASSIS DE LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 122.812,66, razão pela qual o feito foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e após a citação dos requeridos, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública, renunciando aos valores excedentes ao teto (ID 141455663).
Autos recebidos por este Juízo. É o relato.
Fundamento.
Decido.
O Princípio da Perpetuatio Iurisditionis, conhecido também como perpetuação da jurisdição, ou prorrogação da jurisdição encontra-se positivado no artigo 43, do Código de Processo Civil.
Este artigo traz em seu texto o conceito do referido Princípio que determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou acontecer alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Esse Princípio visa proteger a competência da ação na ocasião de sua propositura.
Quer dizer, trata-se de um instrumento processual cujo objetivo é estabelecer determinada estabilidade para a distribuição da competência processual, fixando-a de acordo com as circunstâncias que se afiguram em um primeiro momento processual e perpetuando-a ao longo da tramitação do feito.
Para melhor elucidar tal questão, transcreve-se o teor do dispositivo contido no artigo 43 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 43 - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Leonardo Greco, ao comentar sobre o Princípio da Perpetuatio Iurisditionis: Portanto, é no momento da propositura da ação (art. 263) que devem ser verificadas todas as circunstâncias que determinam a fixação da competência.
Em regra, o juiz competente nesse momento assim permanecerá até o final do processo, ainda que algumas das circunstâncias se modifiquem.
Um exemplo bastante elucidativo é o da mudança de domicílio do réu no curso do processo.
Se o réu tem seu domicílio na cidade do Rio de Janeiro e contra ele é proposta uma ação, com base no artigo 94 do Código de Processo Civil, é perante um juízo dessa cidade que a referida ação deverá tramitar.
Em virtude da regra que estabelece a jurisdição (art. 87 do CPC), ainda que o réu se mude para a cidade de São Paulo, por exemplo, a causa continuará a ser processada no Rio de Janeiro.
A ação continuará a ser da competência do juízo perante o qual foi proposta, porque as circunstâncias determinativas da competência são aquelas circunstâncias fáticas e jurídicas existentes no momento do ajuizamento da ação, ou seja, do despacho inicial do juiz, onde não houver distribuição, ou desta, onde houver. (GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil: Introdução ao Direito Processual Civil vol.
I, 3. ed.
Rio de Janeiro: FORENSE, 2011, p. 145.) De acordo com Alexandre Freitas Câmara, quando comenta sobre o assunto, é elucidativo ao mencionar que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, somente se podendo alterar a regra do artigo 43 do CPC, quando ocorrem algumas das implicações previstas na parte final do dispositivo acima citado, desta forma: Antes de mais nada, deve-se ter como certo que a competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data pouco importando alterações de fato e de direito supervenientes. É o princípio da perpetuatio iurisditionis¸ consagrado no art. 87 do CPC.
As únicas alterações supervenientes que podem implicar mudança da competência no curso de um processo já iniciado são as previstas na parte final daquele artigo de lei: supressão do órgão judiciário originalmente competente ou alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia. (CÂMARA.
Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 23 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 107.) Arruda Alvim enfatiza sobre o assunto “o instituto da perpetuatio jurisdicionis se prende à necessidade de, uma vez determinada e fixada a competência, conferir-se, sob o aspecto – ligação da causa a um determinado foro e juízo – a indispensável estabilidade ao processo.” (ALVIM, Arruda.
A perpetuatio jurisdicionis no Processo Civil brasileiro, RePro 4:13; Manual de direito processual civil, 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v 1, n. 109.) Assim, via de regra, a competência será decidida pelas circunstâncias de fato e de direito estabelecidas em momento processual precípuo, qual seja: a distribuição da petição inicial, independentemente da alteração de tais circunstâncias ao longo do curso do processo.
Isso posto, cabe ressaltar que a alteração de circunstâncias pode ocorrer ainda antes da citação da parte Requerida, não havendo que se falar na superveniência de incompetência para apreciação do feito, ainda que alegado em sede de contestação, tendo em vista que as circunstâncias serão analisadas no momento da distribuição da petição inicial.
Com relação à alteração de competência absoluta, vale destacar que as principais alterações nessas circunstâncias dizem respeito a alterações supervenientes para apreciação dos feitos com relação à matéria.
A título exemplificativo, transcreve-se os seguintes precedentes: ACIDENTE DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
REFORMA DO JUDICIÁRIO EC 45/04.
DECLINAÇÃO IMEDIATA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF.
SÚMULA 736 DO STF.
ATO Nº 26.05 DO PRESIDENTE DO TJ/ES.1.
A EC 45/04, Reforma do judiciário, acrescentou o inciso VI, no art. 114 da Constituição Federal, passando a competência para a Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 2.
Declinação de competência em razão da superveniente modificação causada pela alteração constitucional, sendo os feitos pendentes imediatamente alcançados. 3.
Nesse sentido: o Ato nº 26/2005 do Presidente do TJ/ES.
A Súmula 736 e o Conflito de Competência nº 7204.
Ambos do STF. 4.
Procedência do agravo regimental. (TJES.
AGR *40.***.*01-66.
DJE: 19.08.2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão monocrática: Em face das informações do Juízo Agravado à fl. 484, que dão conta que os autos do Mandado de Segurança (processo nº 203.1.047836-5), ação originária do vertente recurso foram remetidos à Justiça Militar desde 14 de setembro de 2005, em face da nova redação do § 4º do artigo 125 da CF/88, dada pela EC nº 45/2004, que passou a competência àquela Justiça para julgamento do feito.
Assim sendo, imperioso reconhecer a alteração superveniente da competência em razão da matéria, que é competência absoluta, fixada em função do interesse público, que enseja o envio dos presentes autos à Justiça Castense que passou a ser competente para julgamento do feito.
Pelo exposto, determino o envio dos autos à Justiça Militar, competente para o julgamento de ações oriundas de atos disciplinares, a partir da EC n. 45/2004. (TJPA.
AI 00226742520038140301.
DJE 24.06.2009) Assim, ainda que a parte autora tenha renunciado ao valor excedente ao teto no curso do feito, o valor atribuído à causa quando da propositura da ação supera o limite de alçada dos juizados especiais da fazenda pública, fixado em 60 salários-mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Assim, a competência dos juizados da fazenda é absoluta em razão do valor da causa, mas desde que tenha sido observado o valor de alçada quando da propositura da demanda, o que não é o caso dos autos, em que a parte renunciou aos valores excedentes ao teto para criar uma artificiosa incompetência da vara da fazenda pública.
Diante disso, considerando que a 1ª Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente para apreciar o presente feito, declinando-o a este Juizado, nos termos do art. 66, II, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:44
Suscitado Conflito de Competência
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19/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:47
Declarada incompetência
-
31/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 01:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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18/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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26/10/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2021 07:00
Conclusos para decisão
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04/08/2021 06:59
Juntada de Certidão
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03/08/2021 03:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2021 23:59.
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07/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:12
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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17/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ASSIS DE LIMA.
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15/06/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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