TJRN - 0802423-02.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:19
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802423-02.2025.8.20.5106 REQUERENTE: DANIELY ARIADNE SOARES MEDEIROS DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
DANIELY ARIADNE SOARES MEDEIROS DE MOURA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter reparação extrapatrimonial e repetição em dobro do indébito, em razão da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por erro da Administração Municipal no processo de cobrança de IPTU já quitado.
O Município de Mossoró ressaltou que os comprovantes de pagamento juntados pela autora são referentes ao IPTU de 2023, enquanto que a negativação diz respeito ao IPTU de 2022.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de obter a declaração de inexistência de débito tributário, relativo ao IPTU descrito na inicial, ante o pagamento tempestivo da obrigação tributária.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos meses de fevereiro/2023 a setembro/2023, no valor de R$ 88,30 cada, disponíveis no ID 14186033.
Todavia, conforme comprovado no Extrato de Débitos do imóvel, juntado em ID 153205701, os comprovantes de pagamento juntados pela autora (fevereiro a setembro de 2023) são refentes ao IPTU do exercício de 2023.
Por outro lado, a parcela negativada diz respeito ao IPTU do exercício de 2022, conforme consta na coluna “Referência” do Extrato Condensado de Débitos juntada pela parte autora no ID 141860331 e ratificado pelo extrato de ID 153205701.
Ademais, corroborando com a tese defensiva do ente municipal, a parte autora juntou, em sede de impugnação à contestação, o comprovante de parcelamento do IPTU do exercício de 2022, firmado em junho de 2025, conforme consta no ID 154769753.
Pelo exposto, rejeito o pedido de declaração de inexistência do débito tributário.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é válido ressaltar que a responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão constitucional no art. 37, §6º, da CRFB, e depende da comprovação de três requisitos básicos: 1) A existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público; 2) a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante; 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.
In verbis: Art. 37. […] §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por ato de seus agentes: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo Convém ainda pontuar que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Risco Administrativo na apuração da responsabilidade civil do Estado, dispensando a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa do agente responsável pela conduta).
A esse respeito, cito a doutrina de Matheus Carvalho (2017)1: O Estado é um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.
Em razão disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria de arcar com um risco maior, decorrente de suas inúmeras atividades e, ter que responder por esse risco, lhe traria uma consequência.
Surgiu assim, a teoria do Risco Administrativo.
Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros [...]. (p. 345 – grifos do autor).
No caso em comento, o postulante alega ter sofrido dano extrapatrimonial pela inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, embora tenha quitado tempestivamente o débito tributário.
Todavia, conforme demonstrado em linhas pretéritas, a autora efetuou o pagamento do IPTU do exercício de 2023, tendo deixado de adimplir o IPTU do exercício de 2022.
Dessa forma, estando ausente o requisito do ato ilícito praticado pelo ente demandado, o pedido de reparação por danos morais deve ser rejeitado.
De igual modo, rejeito o pedido de repetição em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único do CDC, seja por não haver uma relação de consumo entre os litigantes ou por não haver cobrança indevida da Fazenda Municipal ou, ainda, por não haver pagamento em excesso pela contribuinte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito 1Carvalho, Matheus.
Manual de direito administrativo. 4 ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017, pág; 345. -
31/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802423-02.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: DANIELY ARIADNE SOARES MEDEIROS DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 147407654: "Nesse sentido, em sede de juízo de cognição sumária, a tese autoral de quitação integral do débito não foi devidamente comprovada.
Afinal, os comprovantes de pagamento referentes aos meses de fevereiro/2023 a setembro/2023, disponíveis a partir do ID 141860332 não indicam que as parcelas quitadas correspondem à certidão da dívida ativa nº 088.179.77467.4.
Ademais, o somatório das parcelas é inferior ao valor do tributo negativado.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada." Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
02/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 01/04/2025 23:59.
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06/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:35
Juntada de diligência
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05/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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