TJRN - 0800250-03.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800250-03.2025.8.20.5139 Parte autora: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação judicial na qual este Juízo determinou a realização de prova pericial, cujo profissional nomeado por meio do NuPej - TJRN requereu a majoração dos honorários periciais.
Conforme certidão de ID nº 159203111, foram apresentadas três propostas.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia a ser realizada enquadra-se na especialidade grafotécnica, da Resolução nº. 05/2018 – TJ, cujo valor dos honorários perfazem a quantia de R$ 413,24.
O art. 12, §1º, da Resolução nº. 05/2018 – TJ, dispõe que: Art. 12 O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º magistrado, excepcionalmente em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 2(duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Assim, considerando a complexidade da perícia, a especialidade exigida, a pretensão econômica da demanda e a melhor proposta apresentada pela perita Denizy de Lima Santos Silva, acolho o pedido de majoração e arbitro os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Intime-se o banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, retome-se o regular prosseguimento do feito, com a intimação do perito para realizar o exame pericial.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, o levantamento do valor à título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestarem sobre o laudo pericial. À Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial, caso necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800250-03.2025.8.20.5139 Parte autora: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem-se sobre o perito sorteado, apontando eventuais impedimentos ou suspeições e apresentarem quesitos complementares, caso desejem.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:03
Outras Decisões
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11/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800250-03.2025.8.20.5139 Parte autora: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato bancário na qual há impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
O ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato é da instituição financeira requerida, nos termos dos art. 6º, 369 e 429, II, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Sendo assim, determino o sorteio de Perito Grafotécnico para avaliar a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s), com ônus de arcar com os honorários periciais sobre a ré.
Fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24, de acordo com a Portaria nº 504/2024.
Entre em contato com o perito pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse em realizar o exame pericial e fazendo constar a observação que o contato não conduz a nomeação automática do profissional, que somente deve realizar o exame após identificado o depósito dos honorários periciais.
Caso o perito não responda ao contato ou apresente proposta de honorários em valor acima do fixado, sorteie-se novo(s) profissional(is) até que sobrevenha algum interessado pelo valor proposto ou até que se obtenha o máximo de 3 (três) propostas.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) Manifestarem-se sobre o perito sorteado, apontando eventuais impedimentos ou suspeições; b) Apresentarem quesitos complementares, caso desejem; c) No caso da ré, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra.
Não havendo alegações de impedimentos e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
QUESITOS DESTE JUÍZO: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:34
Outras Decisões
-
05/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800250-03.2025.8.20.5139 Parte autora: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 149172058, alegando preliminarmente a carência da ação.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 155207045).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800250-03.2025.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) sua advogado(a) para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 12 de junho de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800250-03.2025.8.20.5139 Parte autora: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:15
Outras Decisões
-
03/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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