TJRN - 0815544-49.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815544-49.2024.8.20.5004 Polo ativo EMPRESA TURISTICA CAMINHO DO MAR LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE TERMO DE QUITAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NATUREZA RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela empresa autora contra sentença que julgou improcedente pedido de emissão de termo de quitação e aplicação de multa prevista no art. 25, §1º-A, da Lei nº 9.514/1997, em razão da ausência de prova da quitação integral da cédula de crédito comercial firmada com a instituição financeira ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exime a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos dO seu direito, notadamente a quitação do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é absoluta e não afasta a incumbência da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A prova da quitação do negócio jurídico não se mostra impossível de ser produzida pela autora, que, todavia, não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar o adimplemento integral das obrigações assumidas. 5.
A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza o reconhecimento do direito alegado, impondo a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é absoluta e não exime a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
A prova da quitação de contrato de crédito é plenamente possível ao consumidor e deve ser produzida, sob pena de improcedência do pedido. 3.
A ausência de prova mínima do adimplemento impede a condenação da instituição financeira à emissão de termo de quitação e ao pagamento de multa legal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EMPRESA TURÍSTICA CAMINHO DO MAR LTDA - ME, em face de sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0815544-49.2024.8.20.5004, em ação proposta contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A sentença homologou projeto elaborado por juíza leiga, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 29775573), a parte recorrente sustenta: (a) que a quitação do contrato de Cédula de Crédito Comercial nº 86/02, firmado com o recorrido, ocorreu em 10 de setembro de 1994, conforme documentos anexados à inicial; (b) que o recorrido descumpriu o dever de emitir o termo de quitação e liberar os gravames incidentes sobre os imóveis vinculados ao contrato, registrados sob as Matrículas nº 43.541, 43.592, 43.593 e 43.594, do 7º Ofício de Notas de Natal/RN; (c) que a ausência de contestação pelo recorrido implica revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; e (d) que a sentença recorrida desconsiderou os documentos apresentados, os quais seriam suficientes para comprovar o adimplemento contratual.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido à emissão do termo de quitação, à liberação dos gravames e ao pagamento da multa prevista no art. 25, § 1º-A, da Lei nº 9.514/1997, no valor de R$ 50.457,71, atualizado até a data do cumprimento da obrigação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815544-49.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0815544-49.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: EMPRESA TURÍSTICA CAMINHO DO MAR LTDA - ME PARTE RECORRIDA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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