TJRN - 0837063-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 11:23
Decorrido prazo de Romualdo Borges Farias e Estado do RN em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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22/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837063-94.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ROMUALDO BORGES FARIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe no qual, após a validação da Requisição para Pagamento de Precatório - TJRN, o advogado da parte exequente veio aos autos requerer que seja seu crédito, relativo aos honorários sucumbenciais pago integralmente mediante Requisição de Pequeno Valor, invocando, para tanto, a Resolução 17, de 02 de junho de 2021. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 3º, VII, "b" da Resolução 17, de 02 de junho de 2021 do TJRN, in verbis: Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se: (...) VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, no momento da expedição da requisição, por beneficiário, seja igual ou inferior a: a) 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); b) 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver determinação em outro sentido pela legislação estadual, caso a devedora for a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; Veja-se que o limite de 40 salários mínimos previsto para a Requisição de Pequeno Valor pelo artigo 3º, VII, "b" da Resolução 17, de 02 de junho de 2021 do TJRN, somente prevalece à ausência de lei estadual prevendo outro limite.
No estado do Rio Grande do Norte a obrigação de pequeno valor é definida pela Lei Estadual nº 8.428/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 10.166/2017, que a seguir se transcreve: Art. 1º.
Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos.
Logo, há legislação estadual limitando a Requisição de Pequeno Valor a 20 salários mínimos, não sendo aplicável os 40 salários mínimos previstos Resolução 17, de 02 de junho de 2021 do TJRN.
Em que pese seja firme o entendimento da Divisão de Precatórios do TJRN de que a referência para enquadramento do débito como RPV é o valor do salário mínimo na data base do cálculo homologado, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, em consulta realizada no ano de 2023, que o o valor do salário mínimo, para fins de enquadramento do crédito como RPV, deverá ser o vigente na data de expedição do requisitório: “CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.” (CNJ – CONS – Consulta – 0000621-21.2023.2.00.0000 – Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR – 8ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 02/06/2023).
No mesmo sentido entendeu o TJRN: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO VALOR A SER PAGO.
CABIMENTO.
RENÚNCIA PELO EXEQUENTE DO DIREITO DE RECEBER O MONTANTE TOTAL A QUE FARIA JUS VIA PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ALÇADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0014893-88.2010.8.20.0106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Logo, para que seja possível o pagamento do crédito reconhecido em favor da parte exequente por meio de Requisição de Pequeno Valor é preciso que seu valor não seja superior a 20 salários mínimos, considerando o valor vigente na data de expedição do requisitório.
O requisitório da parte exequente foi expedido em 26/06/2024 quando o o valor do salário mínimo era de R$ 1.412,00.
Logo, o teto máximo para pagamento por meio de RPV é de R$ 28.240,00 (20 x 1.412,00).
Ocorre que o crédito reconhecido em favor da parte exequente é no valor de R$ 28.304,03, Superior ao teto máximo para pagamento por RPV.
Entrementes, havendo a parte exequente renunciado ao valor excedente para que seu pagamento seja realizado por meio de RPV, homologo a renúncia.
Defiro, pois, o pedido formulado para determinar o cancelamento da Requisição para Pagamento de Precatório e expedição de RPV.
Intime-se.
Certificada a preclusão recursal, oficie-se à Divisão de Precatórios do TJRN comunicando o cancelamento do Precatório.
Após, voltem os autos conclusos para encaminhamento dos autos à SERPREC e inclusão do movimento do movimento adequado de suspensão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
Juiz de Direito, conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:31
Outras Decisões
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07/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:17
Processo Reativado
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06/04/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:13
Processo Reativado
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10/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:14
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:41
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 13:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 08:30
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:30
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 11/12/2023 23:59.
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06/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 07:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/09/2023 16:42
Juntada de cálculo
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17/02/2023 05:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2022 23:59.
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24/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 11:35
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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17/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:05
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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28/05/2022 04:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:11
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 06/05/2022 23:59.
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18/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2022 18:17
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 31/01/2022 23:59.
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15/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:04
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2021 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:52
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:39
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 05/11/2021 23:59.
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29/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:20
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/09/2021 08:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMUALDO.
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03/08/2021 16:16
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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