TJRN - 0811204-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0811204-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA REQUERIDO: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 11.495,68 (ID. 148352667). É o relatório.
 
 A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, no valor de R$ 11.495,68 e correções, em favor de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA.
 
 Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 151476994.
 
 Custas já pagas.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811204-08.2023.8.20.5001 Polo ativo ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Polo passivo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, BIANCA CAETANO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRAZO TRIENAL CONTADO DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E NÃO DA NEGATIVAÇÃO EM SI.
 
 ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
 
 DOCUMENTOS UNILATERAIS JUNTADOS PELO PRESTADOR-RÉU.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 IRREPARABILIDADE NA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível manejada por CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.Rogério Anéfalos Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0811204-08.2023.8.20.5001, proposta em face de Rogério Anéfalos Pereira, assim decidiu: “(...) Isto posto, julgo procedente o pedido para desconstituir o débito objeto da presente demanda, bem como para condenar a CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (“CABO TELECOM”) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ).
 
 Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.” Nas suas razões, CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. alega, em síntese, que: a) “O Apelado ingressou com a presente demanda, alegando, em síntese, que a Apelante inseriu indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece.
 
 Afirmou que a inscrição e as cobranças são indevidas, visto que à época da negativação residia em Portugal com sua família.”; b) “A negativação sobre a qual se insurge o Apelado ocorreu em 18/03/2019 e a presente ação foi protocolada em 08/03/2023, ou seja, mais de 3 (três) anos de sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.”.
 
 Argumenta que a ação está, portanto, prescrita.; c) “(...), a relação jurídico-comercial entre as partes teve início em 2014, oportunidade em que o Apelado aderiu à contratação dos serviços, os quais foram efetivamente instalados e prestados, conforme ordem de instalação juntados aos autos.”; d) “(...), não restam dúvidas sobre a regularidade e validade do negócio jurídico celebrado entre o Apelado e a empresa Apelante, uma vez que foi firmado por agente capaz, mediante clara expressão de vontade e o contrato perdurou por vários anos, e na maior parte do tempo, com a plena quitação das faturas pelo Reclamante.”; e) existe em desfavor do apelado um montante de R$ 404,65, conforme atualização realizada até a interposição do apelo, sendo este débito decorrente do não pagamento das faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2019, fevereiro e março de 2020; f) inexiste ato ilícito para impelir a condenação em danos morais, tendo em vista haver inscrição anterior em nome do apelado em órgão de proteção ao crédito, devendo ser aplicada a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando-se a sentença em vergasta, julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
 
 Alternativamente, pleiteia pela diminuição do valor arbitrado a título de danos morais.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 22013532).
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que julgou procedente a demanda, para desconstituir o débito cobrado pela empresa apelante e que resultou na inscrição indevida do nome do apelado em banco de dados de restrição ao crédito, assim como condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelado no valor de R$ 5.000,00, deve ser reformada.
 
 De início, no que concerne à alegação de prescrição, pertinente registrar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de pretensa reparação civil (art. 206, V, do CC), ocorre a partir do conhecimento do dano, o qual conforme conjunto probatório formado nos autos, demonstra que não ocorreu quando da inscrição do nome do apelado no SERASA, mas sim com o recebimento de mensagens no telefone do autor, bastante tempo após a efetiva inscrição.
 
 Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição.
 
 Adentrando no tema da demanda propriamente dito, é importante registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, definido no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do referido diploma legal.
 
 Inclusive, a sentença recorrida foi clara na ocorrência da aplicação da inversão do ônus da prova ao presente processo.
 
 Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, depreende-se que a ré, ora apelante, não juntou qualquer instrumento que legitimasse a cobrança do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, ressaltando que o documento contratual juntado pela apelante fora rebatido pelo demandante e não houve requerimento de perícia pela empresa ré, o que seria oportuno se queria provar a veracidade do instrumento, como bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, verbis: Caberia à demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine à sindicância acerca da validade e veracidade da documentação pessoal apresentada pelo comprador, mediante consulta a referências e conferências a partir de outras fontes,como também ter solicitado a realização da perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura constante na documentação presente nos autos , entretanto, não o fez, o que reforça ainda mais a tese da parte autora.
 
 Analisando a contestação, verifica-se que, embora conste na mesma uma cópia de uma documentação com a assinatura como sendo do autor (ID 103599003 e ID 103599004), este desconhece qualquer relação contratual firmada com a empresa demandada.
 
 Dessa forma, conforme já mencionado anteriormente, por se tratar, o presente caso, de uma relação consumerista, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
 
 Ademais, a parte ré dispensando a perícia grafotécnica, que seria uma forma de comprovar a autenticidade da assinatura constante na documentação apresentada, acarreta a presunção de veracidade das alegações do consumidor, o qual afirma que não manteve qualquer relação contratual com a demandada.
 
 Dessa forma, carecendo o documento colacionado pela apelante de força probante, não possui, portanto, o condão de demonstrar a existência da relação jurídica que ensejou o débito originário da negativação do nome da parte autora, restando configurada a ilegitimidade da dívida e da anotação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
 
 No que concerne ao argumento de aplicação da Súmula 385/STJ, sob o fundamento de haver inscrição anterior em nome do apelado, não é o que os próprios documentos transcritos no apelo demonstram, tendo em vista que a inscrição realizada pela empresa apelante ocorreu em 18/03/2019 e a anotação alegada como já existente data de 29/04/2019, sendo, na verdade, posterior.
 
 Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar procedente a demanda e determinar a desconstituição da dívida cobrada indevidamente do autor e de condenar na reparação danos morais, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que o apelado teve o seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito de forma indevida.
 
 Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
 
 No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
 
 Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
 
 Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
 
 Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido na sentença se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora.
 
 Acrescente-se que tal patamar se mostra consentâneo com o padrão normalmente adotado em recentes julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
 
 VIABILIDADE.
 
 IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 VIABILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
 
 Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
 
 EVIDENCIADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 VALOR ADEQUADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 2016.015964-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17.10.2017, Nesse julgado restou preservada a sentença que fixou o valor para reparar os danos morais em R$ 5.000,00) (grifos acrescidos) Registro que a sentença agiu com acerto, mais uma vez, na aplicação das Súmulas 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça, para estabelecer a correção e juros de mora sobre a condenação, não havendo qualquer reparo a ser realizado.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, deixando de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão de já terem sido aplicados no percentual máximo previsto legalmente. É como voto.
 
 Natal/RN, de de 2024.
 
 Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
- 
                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811204-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2024.
- 
                                            22/11/2023 15:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2023 13:22 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            17/11/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2023 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/10/2023 12:43 Recebidos os autos 
- 
                                            29/10/2023 12:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/10/2023 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801677-66.2022.8.20.5001
Maria Cilene de Menezes Silva
Tecnart Engenharia Comercio e Indiustria...
Advogado: Regina Goncalves de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 16:36
Processo nº 0802021-78.2023.8.20.0000
Alessandra Marinho da Silva Arruda
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Angelo Roncalli Damasceno Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 15:10
Processo nº 0814588-78.2022.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Josefa Maria de Souza da Cunha
Advogado: Alex Brito de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 21:24
Processo nº 0801894-40.2021.8.20.5100
Cleonidia Bezerra Dionisio
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2021 10:08
Processo nº 0812994-29.2022.8.20.0000
Municipio de Natal
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cassia Bulhoes de Souza
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 15:30