TJRN - 0801677-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/03/2025 05:44 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801677-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CESAR DA SILVA CPF: *97.***.*71-04, MARIA CILENE DE MENEZES SILVA CPF: *16.***.*60-78, REGINA GONCALVES DE MELO CPF: *23.***.*00-82 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA GONCALVES DE MELO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória promovida por JOSÉ CESAR DA SILVA e MARIA CILENE DE MENEZES SILVA, d devidamente qualificados, através de advogado, contra a TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
 
 Foi prolatada sentença em que julgou procedente o pedido.
 
 Após, a parte autora peticionou nos autos (id 142690887), alegando que, em que pese terem sido expedidas o auto e a carta de adjudicação em favor dos autores, não puderam registrar o imóvel objeto da demanda em razão de indisponibilidades existentes na matrícula.
 
 Requerem a baixa em qualquer indisponibilidade na matricula do imóvel que foi adjudicado.
 
 Compulsando os autos, verifico que as indisponibilidades resultam de ações judiciais movidas contra a ré por outras pessoas, que não fizeram parte do presente processo.
 
 Portanto, entendo que a supressão das indisponibilidades reclama ação ou providência que escapa ao âmbito da competência deste Juízo, podendo a parte autora, assim entendendo, solicitar a remoção das indisponibilidades nos processos em que foram determinadas para que seja possível obter o respectivo registro.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição no id 142690887.
 
 Sem mais objetivos, arquivem-se as autos.
 
 Natal, 6 de março de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
- 
                                            07/03/2025 07:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/03/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 14:14 Outras Decisões 
- 
                                            20/02/2025 13:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/02/2025 13:52 Processo Reativado 
- 
                                            12/02/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 16:51 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            29/11/2024 14:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/11/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 05:51 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
- 
                                            27/11/2024 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            22/11/2024 16:44 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
- 
                                            22/11/2024 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 02:45 Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            20/11/2024 02:43 Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            15/11/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0801677-66.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOSE CESAR DA SILVA e outros RÉU: Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
 
 Natal, 31 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária
- 
                                            31/10/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2024 08:36 Recebidos os autos 
- 
                                            26/10/2024 08:36 Juntada de despacho 
- 
                                            29/10/2023 02:06 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
- 
                                            29/10/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
- 
                                            10/10/2023 16:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            10/10/2023 16:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2023 14:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            21/09/2023 22:58 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
- 
                                            21/09/2023 22:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
- 
                                            19/09/2023 04:53 Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/09/2023 22:12 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
- 
                                            14/09/2023 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
- 
                                            14/09/2023 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
- 
                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801677-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CESAR DA SILVA CPF: *97.***.*71-04, MARIA CILENE DE MENEZES SILVA CPF: *16.***.*60-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA GONCALVES DE MELO Requerido: Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-60 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA D E S P A C H O Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, com ou sem contrarrazões encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
 
 Natal/RN, 8 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
- 
                                            12/09/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2023 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/09/2023 10:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/09/2023 10:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/09/2023 10:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/09/2023 12:49 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/08/2023 01:53 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
- 
                                            13/08/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
- 
                                            10/08/2023 12:23 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
- 
                                            10/08/2023 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
- 
                                            03/08/2023 19:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0801677-66.2022.8.20.5001 CLASSE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERENTES: JOSÉ CESAR DA SILVA E MARIA CILENE DE MENEZES SILVA REQUERIDO: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
 
 SENTENÇA JOSÉ CESAR DA SILVA e MARIA CILENE DE MENEZES SILVA, devidamente qualificados, interpõem a presente ação de Adjudicação Compulsória em desfavor da TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
 
 Afirmam, em síntese, que: a) em 31 de julho de 2008 firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda a Prazo de Bem Imóvel Residencial para entrega futura com a ré, tendo como objeto o Apartamento n° 603 da Torre C, do empreendimento denominado “Residencial Elza Chaves”, localizado nesta capital, na Avenida das Alagoas, n° 300, no Bairro de Neópolis, com inscrição fiscal junto à Prefeitura Municipal do Natal/RN, sob n° 2.034.0252.04.1091.0096.7, sequencial n° 9.231634-4; b) todas as cláusulas obrigacionais foram respeitadas e cumpridas pelos compradores, autores desta ação, que quitaram o imóvel pelo valor de R$ 160.275,52 (cento e sessenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme Termo de Autorização para lavratura de escritura expedido pela Vendedora aos 30/07/2012; c) efetuaram a vistoria do imóvel e assinaram o Termo de Recebimento do Imóvel, porém não estão conseguindo de forma amigável, que a requerida cumpra a sua obrigação, que é a transferência da propriedade mediante a assinatura e posterior registro da Escritura Pública de Venda e Compra; d) na posse de todos os documentos que julgava ser necessários para dar entrada no processo de transferência de titularidade do imóvel, os autores se dirigiram ao cartório competente, e chegando lá, foram informados pela funcionária do 7° Oficio de Notas desta Comarca, que seria impossível dar entrada no processo, pois sobre o imóvel constavam gravames com indisponibilidades, o que não permitiria a feitura do Escritura Pública; e) solicitaram à ré que tomasse as providências cabíveis para a regularização das pendências, para que pudessem efetuar a transferência do imóvel, porém até o presente momento, a ré está inerte; f) todas as indisponibilidades que recaem sobre o imóvel adquirido pelos autores, são referentes a demandas posteriores à data da aquisição do mesmo, cujo processo mais antigo é do ano de 2015, e a compra foi efetuada no ano de 2008 e a quitação em 2012; g) a inércia da ré nestes 06 (seis) anos em providenciar a documentação necessária exigida para a transferência do imóvel, bem como em deixá-lo livre de ônus, já é uma recusa tácita para transferir o bem, e os autores nada podem fazer em relação à essa situação, o que mais uma vez se torna imperioso a busca da tutela jurisdicional.
 
 Requer seja julgado totalmente procedente o pedido, com o fim de adjudicar o imóvel objeto da demanda.
 
 Juntou documentos, dentre eles o Contrato Particular de Compra e Venda (ID 77613457) e autorização para escrituração do imóvel (ID 77613460).
 
 Decisão deste Juízo (ID 80558370) deferindo em parte a tutela de urgência tão somente para determinar ao cartório competente, a prenotação no respectivo registro do ajuizamento desta ação.
 
 Contestação apresentada pela demandada (ID 100471304), ocasião em que expressamente informa que não se opõe ao pedido adjudicatório autoral, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no aporte de 20% sobre o valor da causa, em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento do STJ emanado no julgamento do Tema 1076.
 
 Petição dos autores (ID 100769673) pugnando pela decretação da revelia do réu, de acordo com o art. 344 do CPC e o prosseguimento do feito, com o consequente julgamento antecipado da demanda. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 A adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome (art. 1.418 do Código Civil).
 
 No caso presente, não subsistem dúvidas a respeito da integralização do pagamento do preço do imóvel objeto do litígio, diante da autorização para formalização da escritura pública nos autos, documento este cujo conteúdo não foi, em momento algum, contraditado pela parte ré.
 
 Do contrário, ao apresentar a contestação ao pedido, a empresa requerida confirmou o pagamento integral, concordando, ao final, com o pleito adjudicatório, de tal modo que desnecessário inclusive tecer maiores considerações a respeito do direito discutido nos autos.
 
 Cumpre, então, analisar, se houve culpa da parte ré na não escrituração do imóvel após a integralização do preço, o que impacta na fixação dos honorários advocatícios.
 
 No caso, não há prova, mínima que seja, da recalcitrância da parte adversa em providenciar a documentação requerida.
 
 Do contrário, vê-se que há documento que autoriza o registro da escritura pública de compra e venda, conforme ID 77613460, de tal modo que possível reconhecer que não houve qualquer resistência ou empecilho promovido pela parte ré.
 
 Inexistem nos autos qualquer indício de que a empresa, procurada pelos demandantes, tenha retardado injustificadamente o fornecimento da documentação necessária à documentação.
 
 Cumpre analisar, então, o pedido elaborado pelo réu para que seja condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao Princípio da Causalidade.
 
 Sem razão a requerida.
 
 Como já dito acima, não há prova de qualquer recalcitrância da empresa ré em providenciar a documentação para posterior adjudicação, assim como houve a concordância expressa com o pedido inserto nesta ação.
 
 Assim, resta bem claro que os autores ingressaram com a demanda por interesse próprio, com o fim de lograr êxito na escrituração do bem, pois não se desincumbiram de providenciar esta à época, o que não significa que houve resistência da parte adversa em colaborar com a consecução do resultado pretendido.
 
 Desse modo, como os autores são os vencedores na demanda, não devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte adversa.
 
 Da mesma forma, a empresa ré, embora tenha sido “vencida”, também não deve ser condenada, por não ter dado causa à instauração da lide.
 
 Em caso idêntico, o julgado: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação.
 
 Uma vez que a ação adjudicatória foi ajuizada no exclusivo interesse do autor, sem qualquer indicativo de negativa administrativa por parte dos réus ou resistência à pretensão, impertinente a condenação destes em ônus sucumbenciais.
 
 Logo, em face do princípio da causalidade, mesmo que julgada procedente a ação, incabível a condenação dos requeridos em verba honorária e custas processuais. (TJ-SC - AC: 00031623620148240012 Caçador 0003162-36.2014.8.24.0012, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/03/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Por fim, cumpre registrar que os autores afirmam que deve recair sobre a requerida os efeitos da revelia, pois teriam perdido o prazo para contestação.
 
 O efeito material da revelia não é absoluto, de modo que a presunção de veracidade dos fatos alegados deve ser analisada à luz das provas constantes dos autos.
 
 No caso, da mesma forma que existem provas suficientes da integralização do preço, não há comprovação da desídia ou recalcitrância da parte ré em providenciar a documentação, de tal modo que, mesmo que a contestação tenha sido apresentada de forma extemporânea, a conclusão sobre a procedência da demanda seria a mesma.
 
 Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedida a Carta de Adjudicação do imóvel em favor dos autores (Apartamento n° 603 da Torre C, do empreendimento denominado “Residencial Elza Chaves”, localizado nesta capital, na Avenida das Alagoas, n° 300, no bairro de Neópolis, com inscrição fiscal junto à Prefeitura Municipal do Natal/RN, sob n° 2.034.0252.04.1091.0096.7, sequencial n° 9.231634-4), a qual deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os registros necessários.
 
 Custas pela parte autora, que já foram pagas.
 
 Sem condenação de quaisquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
- 
                                            02/08/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2023 19:52 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            22/07/2023 02:56 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
- 
                                            22/07/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
- 
                                            19/07/2023 14:14 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
- 
                                            19/07/2023 14:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
- 
                                            19/07/2023 07:09 Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 17/07/2023 10:34. 
- 
                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801677-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CESAR DA SILVA CPF: *97.***.*71-04, MARIA CILENE DE MENEZES SILVA CPF: *16.***.*60-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA GONCALVES DE MELO Requerido: Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-60 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA D E S P A C H O Tragam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Natal/RN, 12 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito
- 
                                            14/07/2023 14:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/07/2023 14:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2023 14:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2023 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/05/2023 11:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2023 11:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/05/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/05/2023 11:31 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
- 
                                            24/05/2023 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
- 
                                            22/05/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2023 02:14 Decorrido prazo de Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda em 16/05/2023 23:59. 
- 
                                            01/05/2023 17:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/05/2023 17:56 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/04/2023 17:06 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
- 
                                            04/04/2023 17:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
- 
                                            31/03/2023 15:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            31/03/2023 15:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2023 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2023 12:32 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
- 
                                            20/03/2023 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
- 
                                            18/03/2023 00:56 Decorrido prazo de 7º Ofício de Notas de Natal em 17/03/2023 23:59. 
- 
                                            17/03/2023 13:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2023 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/02/2023 10:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/02/2023 10:27 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/02/2023 11:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2023 11:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/02/2023 11:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/10/2022 16:58 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
- 
                                            26/10/2022 16:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
- 
                                            20/10/2022 15:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/10/2022 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/10/2022 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/10/2022 12:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2022 14:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            24/08/2022 18:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            17/08/2022 14:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/08/2022 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/08/2022 17:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/08/2022 17:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2022 13:28 Outras Decisões 
- 
                                            02/07/2022 08:42 Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO MAIA em 01/07/2022 23:59. 
- 
                                            20/06/2022 20:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/06/2022 19:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/06/2022 16:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2022 09:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2022 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            05/06/2022 11:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            05/06/2022 11:14 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/05/2022 11:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/05/2022 11:26 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            23/05/2022 08:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/05/2022 08:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/05/2022 08:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/05/2022 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            04/04/2022 12:12 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            24/03/2022 12:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2022 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/03/2022 11:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/03/2022 11:32 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/03/2022 14:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/02/2022 14:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2022 14:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            10/02/2022 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/02/2022 11:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/01/2022 12:31 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
- 
                                            24/01/2022 13:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2022 13:14 Desentranhado o documento 
- 
                                            24/01/2022 13:14 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            24/01/2022 13:14 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
- 
                                            24/01/2022 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/01/2022 16:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/01/2022 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-82.2020.8.20.5033
Jose Nilson de Oliveira
Metodo Construtivo LTDA
Advogado: Fernanda Correia Marcelino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2020 06:28
Processo nº 0835575-70.2022.8.20.5001
Maria Lucia Silva de Moura
Rogerio dos Santos Miranda
Advogado: Kledson Wendell de Medeiros Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 09:44
Processo nº 0003555-40.2007.8.20.0101
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Hospital Sao Tiago LTDA - ME
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2007 00:00
Processo nº 0806765-66.2019.8.20.5106
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Agacy Vieira de Melo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 14:52
Processo nº 0801677-66.2022.8.20.5001
Tecnart Engenharia Comercio e Indiustria...
Maria Cilene de Menezes Silva
Advogado: Regina Goncalves de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 16:29