TJRN - 0802636-07.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802636-07.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELY REBOUCAS CAVALCANTE REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por DANIELY REBOUÇAS CAVALCANTE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS CAVALCANTE Petição inicial no id 103388234.
Alega que a interditanda, sua genitora, é portadora de doença mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora.
Junta comprovante de parentesco no 103388252.
Declaração de anuência de irmãos no id 103388264, id 103388265, id 103388266, id 103388269, id 103388270 Laudo médico no id 103388257 e id 103388258 atestando incapacidade para gerir a própria vida, acometido de quadro demencial avançado, acamada, sem andar e incapaz de responder pelos atos da vida civil, tratando-se de deficiência permanente e progressiva.
Decisão de recebimento da inicial no id. 103400742, deferindo a curatela provisória e nomeando a curadora Daniely Rebouças Cavalcante.
Foi determinada a juntada de certidão de óbito do esposo da interditanda.
A autora no id. 103456481 junta declaração de óbito do esposo da interditanda, Elialves Cavalcante de Albuquerque Termo de curatela provisória no id. 103417375 Citação no id. 105195090 e id. 105195090 Termo da audiência de entrevista no id. 105594911.
Foi deferida a dispensa de realização de perícia psiquiátrica.
A Defensoria Pública, como curador especial, apresentou impugnação no id. 109394354, com negativa geral dos fatos O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id. 116059378) É o relato.
Fundamento e decido.
A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental.
A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que a interditanda não tem condições de gerir atos da vida civil.
Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que a interditanda não tem condições de gerir a própria vida, vez que está acometida de quadro demencial avançado, conforme laudos médicos de id.103388257 e id. 103388258 A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser filha e apresentar anuência de parentes próximos no id.103388264, id 103388265, id 103388266, id 103388269 e id 103388270 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado.
Vale salientar os deveres do curador com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS CAVALCANTE e declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DANIELY REBOUÇAS CAVALCANTE, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de julho de 2024.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802636-07.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELY REBOUCAS CAVALCANTE REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por DANIELY REBOUÇAS CAVALCANTE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS CAVALCANTE Petição inicial no id 103388234.
Alega que a interditanda, sua genitora, é portadora de doença mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora.
Junta comprovante de parentesco no 103388252.
Declaração de anuência de irmãos no id 103388264, id 103388265, id 103388266, id 103388269, id 103388270 Laudo médico no id 103388257 e id 103388258 atestando incapacidade para gerir a própria vida, acometido de quadro demencial avançado, acamada, sem andar e incapaz de responder pelos atos da vida civil, tratando-se de deficiência permanente e progressiva.
Decisão de recebimento da inicial no id. 103400742, deferindo a curatela provisória e nomeando a curadora Daniely Rebouças Cavalcante.
Foi determinada a juntada de certidão de óbito do esposo da interditanda.
A autora no id. 103456481 junta declaração de óbito do esposo da interditanda, Elialves Cavalcante de Albuquerque Termo de curatela provisória no id. 103417375 Citação no id. 105195090 e id. 105195090 Termo da audiência de entrevista no id. 105594911.
Foi deferida a dispensa de realização de perícia psiquiátrica.
A Defensoria Pública, como curador especial, apresentou impugnação no id. 109394354, com negativa geral dos fatos O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id. 116059378) É o relato.
Fundamento e decido.
A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental.
A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que a interditanda não tem condições de gerir atos da vida civil.
Na instrução processual revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que a interditanda não tem condições de gerir a própria vida, vez que está acometida de quadro demencial avançado, conforme laudos médicos de id.103388257 e id. 103388258 A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser filha e apresentar anuência de parentes próximos no id.103388264, id 103388265, id 103388266, id 103388269 e id 103388270 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado.
Vale salientar os deveres do curador com relação a interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS CAVALCANTE e declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curadora DANIELY REBOUÇAS CAVALCANTE, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de julho de 2024.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 11:59
Juntada de termo
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:16
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:03
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:43
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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17/09/2024 10:20
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:45
Juntada de termo
-
22/08/2023 11:41
Audiência de interrogatório realizada para 22/08/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/08/2023 11:41
Outras Decisões
-
22/08/2023 11:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 11:30, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 06:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802636-07.2023.8.20.5129 REQUERENTE: DANIELY REBOUCAS CAVALCANTE REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS CAVALCANTE DECISÃO Recebo a inicial Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, movida por DANIELY REBOUÇAS CAVALCANTE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS CAVALCANTE Petição inicial no id 103388234.
Alega que a interditanda, sua genitora, é portadora de doença mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora.
Junta comprovante de parentesco no 103388252.
Declaração de anuência de irmãos no id 103388264, id 103388265, id 103388266, id 103388269, id 103388270 Laudo médico no id 103388257 e id 103388258 atestando incapacidade para gerir a própria vida, acometido de quadro demencial avançado, acamada, sem andar e incapaz de responder pelos atos da vida civil, tratando-se de deficiência permanente e progressiva. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de sua genitora, ora promovida, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis.
Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado; V - os pródigos.
O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente filha do interditando.
Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudos médicos dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (id 103388257 e id 103388258).
Além disso, parentes próximos concordam com a nomeação do autor como curador (id 103388264, id 103388265, id 103388266, id 103388269 e id 103388270 ) Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida. 01.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente DANIELY REBOUÇAS CAVALCANTE como curador provisório de MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS CAVALCANTE, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. 02.
A curadora deverá juntar certidão de óbito do esposo da interditanda em 05 dias 03.
Após, expeça-se termo de curatela provisória 03.
Aprazo audiência de entrevista, para o dia 22/08/2023, às 11:30 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intime-se a parte autora através de seu advogado Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2023.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:30
Audiência de interrogatório designada para 22/08/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
14/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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