TJRN - 0800896-77.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº0800896-77.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente, empresa de direito privado.
Conforme registrado nos autos, a parte foi expressamente intimada a apresentar documentos hábeis à demonstração de sua hipossuficiência, a exemplo de declaração atualizada do imposto de renda ou extratos bancários dos últimos três meses.
Em atendimento à determinação, foram acostados aos autos os seguintes documentos: balancete contábil referente ao exercício de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do mesmo período, declarações de débitos junto ao FGTS e à Receita Federal, bem como declaração expressa de hipossuficiência firmada pelo representante legal e pela contadora da empresa (Ids 30594779 e seguintes).
Todavia, referida documentação não se mostrou suficiente para demonstrar, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Isso porque os documentos apresentados não revelam, com a precisão necessária, o comprometimento atual da capacidade financeira da empresa, tampouco permitem uma aferição concreta de suas receitas e despesas correntes, como se obtém por meio de extratos bancários recentes ou da declaração completa de imposto de renda, documentos que foram expressamente requeridos pela decisão anterior.
Importante frisar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, é possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do exercício de suas atividades (Súmula 481 do STJ).
No entanto, tal comprovação deve ser objetiva e suficiente, o que não se verificou no caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Para evitar decisão surpresa, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
04/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:18
Outras Decisões
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14/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800896-77.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO(A): 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO(A): IOLANDO DA SILVA DANTAS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de origem.
O recurso foi apresentado tempestivamente.
Contudo, na petição recursal, a recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Entretanto, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apenas quando deduzida por pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
02/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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