TJRN - 0800532-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
21/07/2025 08:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:32
Juntada de intimação de pauta
-
26/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800532-58.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANTONIO MARCELINO DA CUNHA CPF: *43.***.*83-03 Advogado do(a) AUTOR: PAULO DIOMEDES OLIVEIRA DA COSTA - RN17346 DEMANDADO: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 08:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811939-66.2022.8.20.5004 DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA COSTA DEMANDADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da prescrição e decadência: Não há que falar da ocorrência de prescrição, tendo em vista que a discussão estabelecida se fundamenta em pedido de indenização pela falha na prestação de serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, que é decenal e não trienal como alude a defesa, nos termos do art. 205, caput, do Código Civil, vez que lastreada em direito pessoal, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.281.594-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019); EAREsp 738.991-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).
Da mesma maneira, entende-se não verificada a decadência do direito veiculado na ação, tendo em vista não estar sendo discutido vício de produto, o que afasta a aplicação do art. 26 do CDC, e sim indenização decorrente de falha na prestação de serviço.
Portanto, não acolho a preliminar de prescrição e decadência. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o contrato em tela constitui típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: A hipótese dos autos versa sobre negócio envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, com margem de crédito consignável, em que a parte autora não questiona a existência do contrato, mas tão somente a modalidade de contratação.
No empréstimo consignado, o mutuário (devedor) recebe determinada quantia do mutuante (instituição financeira ou cooperativa de crédito) e, em contrapartida, ocorre a diminuição do salário, devido aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento.
Assim, essa modalidade de empréstimo compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e prejudicar sua subsistência.
Em que pese o fato de o cartão de crédito consignado não apresentar tantas vantagens ao consumidor quando comparado com o empréstimo consignado, podendo muitas vezes aquele que o contrata acreditar que de fato está contratando empréstimo para desconto em folha.
Todavia, é bem verdade que algumas vezes não há de se falar que o consumidor foi induzido a erro.
Explico.
No caso em comento, muito embora a promovente afirme ter celebrado contrato de empréstimo consignado, o termo de adesão acostado pelo réu evidencia que a parte autora celebrou contrato com a parte ré para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, conforme consta expressamente no título do documento, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual digitalmente e autenticado o contrato por meio de sua identificação biométrica (ID 141951604).
No que tange às alegações da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação juntada aos autos qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, não tendo a parte autora comprovado algo nesse sentido.
Desse modo, não há se falar nulidade do contrato ou em inexistência de débito decorrente do contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito–RMC.
Não seria razoável nem justo declarar inexistente o débito que a parte autora contraiu em consciência, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila a ementa de julgado aplicável ao caso: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). (destaquei) Repisando a matéria, o termo de adesão deixa evidente a contratação de “cartão de crédito consignado”, tanto em seu cabeçalho quanto nos quadros e cláusulas, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
Vale salientar que a parte promovente efetuou saques em dinheiro, conforme comprova o ID 141951624, o que demonstra que conhecia a modalidade de contratação por meio do cartão consignado.
Sobre o caso em análise, trago ainda a disposição da Súmula 36 da TUJ: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. (destaquei) Quanto ao pleito indenizatório, fica este prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, confira-se a ementa dos julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019). (destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Entendimento diverso também não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, pois se num primeiro momento a demandante foi beneficiada pelo serviço ao qual anuiu no momento que efetuou saques, em outro não pode alegar pela via judicial a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo que contraiu, pois seria chancelado pelo Judiciário o enriquecimento ilícito da promovente, o que seria inadmissível.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 03/02/2025.
-
29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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