TJRN - 0801909-56.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801909-56.2024.8.20.5600 Polo ativo EDSON ORNILO TOME DIAS SANTOS Advogado(s): VINICIUS DUTRA BORGES PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801909-56.2024.8.20.5600 Apelante: Edson Ornilo Tomé dias Santos Advogado: Dr.
Vinicius Dutra Borges Pereira – OAB/RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO (ARTS. 147, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP).
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DELITO DE AMEAÇA QUE TEM NATUREZA FORMAL.
RECEIO DA INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADO.
RELATO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DO SEU ENTEADO QUE TEVE ACESSO DIRETO À MENSAGEM ENCAMINHADA PELO RÉU.
MATERIALIDADE DO CRIME DE DANO QUALIFICADO DEMONSTRADA PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS DIRETAS E PELOS REGISTROS DE IMAGEM DA CELA DANIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, concedendo a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da defesa do recorrente, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 01.
Apelação Criminal interposta por Edson Ornilo Tomé Dias Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, ID. 28889672, que, na Ação Penal n. 0801909-56.2024.8.20.5600, o condenou pelos delitos de dano qualificado e ameaça, previstos nos arts. 147, caput, e art. 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 02.
Nas razões recursais, ID. 28889675, a defesa postula a absolvição do acusado em relação a ambos os crimes, por insuficiência de provas.
Quanto à ameaça, alega que a sentença tomou por base apenas o relato da vítima, o que entende insuficiente.
Já no que diz respeito ao delito de dano, afirma que a ausência de laudo pericial no local do crime prejudica a materialidade.
Por fim, pleiteia o aumento do valor correspondente aos honorários do advogado dativo. 03.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo defensivo, ID. 28889679. 04.
No parecer ofertado, ID. 29104229, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 05. É o relatório.
VOTO 06.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PLEITO ABSOLUTÓRIO 07.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante por ausência de provas do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP.
Para tanto, argumenta que a condenação foi baseada, exclusivamente, no relato da vítima, o que representa a fragilidade do conjunto probatório.
Quanto ao delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, afirma que a ausência de laudo pericial do local do crime prejudicou a prova da materialidade. 08.
Sem razão o recorrente. 09.
Segundo a denúncia, ID, 28889633, no dia 29 de abril de 2024, por volta das 07h10min, na Rua Desembargador Silvino Bezerra, nº 347, Petrópolis, Acari/RN, o acusado teria ameaçado, por palavras, causar mal injusto e grave ao seu genitor, Sr.
Ornilo Dias dos Santos.
Em seguida, por volta das 08h30min, ele também teria danificado a cela de contenção da delegacia de polícia, integrante do patrimônio estadual, quebrando algumas peças do revestimento cerâmico da parede. 10.
A autoria e materialidade dos crimes foram comprovadas pelos elementos constantes no feito, notadamente o Boletim de Ocorrência n. 75.703, ID. 28889151, imagens da cela danificada, ID. 28889629, p. 01-02, além dos depoimentos colhidos em juízo, especialmente do ofendido Ornilo Dias dos Santos, pai do acusado, e do declarante Suedson Silva, irmão do recorrente. 11.
O art. 147 do Código Penal descreve o crime de ameaça como sendo “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. 12.
Trata-se de crime de natureza formal, ou seja, prescindível que a ameaça seja concretizada.
Porém, deve causar real temor na pessoa a quem é dirigida, para que seja enquadrada no tipo penal.
Além disso, “é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima” (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 13.
O declarante Suedson Santos disse que recebeu uma mensagem do apelante do dia em questão, pela madrugada, onde afirmava expressamente o intuito de tirar a vida do genitor Ornilo Dias dos Santos.
Esclareceu que o acusado lhe enviou a ameaça através do celular de sua mãe e pedia para que ele, depoente, fosse tirar a mãe de dentro de casa, porque iria matar o pai.
Acrescentou que o réu estava drogado.
Viu a mensagem pela manhã e foi na casa deles, quando chegou foi conversar com o réu e ele confirmou a intenção de matar o ofendido.
Disse, ainda, que o réu apagou a mensagem e que não disse nada ao pai dele, tentou apaziguar a situação e pediu a Edson para parar com isso.
Viu uma faca na gaveta no quarto do acusado, motivo pelo qual resolveu acionar a polícia.
Quanto ao dano causado na estrutura da delegacia de polícia, narrou que presenciou quando o irmão começou a quebrar e chutar a cela.
Por fim, disse que Ornilo (pai) ficou triste e com medo quando soube da mensagem, mas o aceitou dentro de casa novamente. 14.
A vítima Ornilo Dias dos Santos, pai do acusado, relatou que o filho tem problemas com drogas ilícitas e bebidas alcoólicas, ocasião em que sai de casa e passa a noite na rua, ao passo que não obedece a ninguém.
Afirmou que no dia dos fatos o réu passou a noite bebendo e mandou mensagem para o irmão dizendo que queria lhe matar, além de ter pego uma faca.
Relatou que não soube de nada e na manhã seguinte, quando voltou de um trabalho, descobriu que seu filho havia sido levado pelos policiais, ocasião em que tomou ciência da ameaça através de Suedson.
Informou que o acusado não lhe matou porque não estava na oficina e que acredita que Edson tinha capacidade de lhe matar.
Sustentou que não presenciou o dano na delegacia, tendo apenas sido informado do ocorrido.
Ao final, destacou que tem muito medo do filho. 15.
Conquanto a defesa tenha sustentado a insuficiência de provas da ameaça, tanto a vítima quanto o declarante que teve acesso direto à mensagem, ambos ouvidos em juízo, confirmaram que o réu ameaçou atentar contra a vida do pai.
O irmão do acusado confirmou que a mensagem de texto foi enviada através do celular da mãe do acusado, o qual, logo após, apagou o registro. 16.
No caso, a palavra da vítima assume grande relevância, sobretudo considerando que foi corroborada pelo relato de testemunha direta.
Ademais, não há falar em absolvição pelo fato de a ameaça não ter sido encaminhada diretamente ao ofendido. 17.
Quanto à materialidade do crime de dano qualificado, tenho por configurada, ainda que ausente laudo pericial.
Tanto a vítima Ornilo Dias dos Santos, quanto o declarante Suedson Santos e a testemunha Wellington Pereira confirmaram ter sido o apelante responsável pelos danos registrados nas imagens de ID. 28889629, p. 01-02., sendo este último testemunha direta do momento em que o acusado, agressivamente, começou a bater na grade da cela, quebrando as cerâmicas. 18.
Assim, tendo em conta que os tipos penais imputados foram devidamente configurados, deixo de acolher o pleito absolutório.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO 19.
A defesa pretende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, como contraprestação aos serviços prestados pelo defensor dativo. 20.
Considerando a complexidade da causa e o grau de diligência exigido da profissional, acolho o pedido. 21.
Isso porque o advogado Vinicius Dutra Borges Pereira, OAB/RN 22.132, de fato, prestou serviços de natureza advocatícia, na condição de advogado dativo, representando o recorrente na primeira e nesta instância, fazendo jus, portanto, à percepção dos respectivos honorários. 22.
Quanto ao valor da retribuição, esta Câmara Criminal adota o entendimento de que a fixação dos referidos honorários deve ser arbitrada em conformidade com o posicionamento do STJ no Recurso Repetitivo n. 1656322/SC, no sentido de que as “tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”, e servem apenas como “referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 23/10/2019, DJE 04/11/2019). 23.
Portanto, observando o teor do art. 215 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, tenho como proporcional o aumento de R$ 1.000,00 (um mil reais) sobre os honorários advocatícios fixados, totalizando assim o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, deverá ser intimado da presente decisão.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, concedendo a majoração dos honorários advocatícios fixado em favor da defesa do recorrente para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 25. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801909-56.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
31/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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