TJRN - 0806170-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806170-86.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806170-86.2022.8.20.5001 Polo ativo CLEIDEMAR CAVALCANTE CAMARA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806170-86.2022.8.20.5001 APELANTES: CLEIDEMAR CAVALCANTE CAMARA E OUTRAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS DO ESTADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONSTATAÇÃO NOS CÁLCULOS DA COJUD QUE NÃO HOUVE PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
SENTENÇA QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO.
CÁLCULOS QUE RESPEITARAM OS LIMITES DA SENTENÇA EXECUTADA E QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que, acolhendo cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), reconheceu "liquidação zero" quanto a supostas perdas remuneratórias pela conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor (URV) e, posteriormente, para o Real.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados, elaborados pela COJUD, relativamente à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, estão consentâneos com a sentença executada, com a Lei nº 8.880/1994, aplicável à espécie, e com o que restou decidido no RE nº 561.836/RN, julgado sob o rito de Repercussão Geral.
III.
Razões de decidir A Lei nº 8.880/1994, que instituiu a URV, estabelece que os vencimentos devem ser convertidos com base na média aritmética dos valores de novembro/1993 a fevereiro/1994, respeitando os critérios legais.
No julgamento do RE nº 561.836/RN (STF), fixou-se que as perdas decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas até a reestruturação da carreira e não da remuneração, sendo vedada compensação com reajustes posteriores.
Os demonstrativos da COJUD indicaram ganho das apelantes na conversão realizada, observando exatamente os limites e regras acima mencionados.
Considerando que o abono constitucional pagos às servidoras foi superior à perda encontrada nos meses apurados, ela deve ser considerada compensada, resultando em liquidação zero, nos termos em que restou sedimentado no Tema 5 do STF.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A inexistência de perdas remuneratórias reconhecida em cálculos homologados em liquidação de sentença coletiva deve ser mantida, quando demonstrado que restaram respeitados os critérios legais e os limites definidos no título executivo judicial e no paradigma firmado pelo STF em sede do RE nº 561.836/RN (STF).” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 20, incs.
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI 0816988-94.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025, p. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDEMAR CAVALCANTE CAMARA E OUTRAS em face de sentença acostada ao Id. 29679551, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconheceu como zero a liquidação por elas pretendida relativamente às alegadas perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Em suas razões recursais (Id. 29679555), as apelantes sustentam, em síntese, que o cálculo feito pela COJUD está equivocado, tendo em vista que não respeitou os ditames legais contidos na Lei nº 8.880/94 e os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, uma vez que compensou a perda salarial ocorrida com a conversão monetária com o aumento remuneratório advindo da Lei nº 6.615, de 27/05/94, quando este paradigma proíbe qualquer forma de compensação.
Aduz, ainda, que, em virtude desse aumento, “para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994”, pelo que pugna para que sejam homologados os índices apurados neste mês, em respeito aos supramencionados paradigmas.
Alega que a verba de abono paga sob o código 234, que não foi contabilizada nos cálculos da COJUD, deve integrar o cálculo da URV, pois foi concedida aqueles servidores que, à época, percebiam remuneração inferior a um salário-mínimo, com uma complementação até atingir este mínimo, motivo pelo qual entende que esta verba se reveste de caráter permanente, devendo, pois, ser considerada na apuração do índice de conversão.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 29679559).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo, acolhendo o resultado dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconheceu “liquidação zero” relativamente à pretensão das apelantes de perceberem supostas perdas remuneratórias decorrentes da forma em que foi procedida a sua conversão em URV e, na sequência, para o Real.
Com relação ao tema, a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim previu em seu artigo 20, incisos I e II, in verbis: “Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” Quanto à compensação e à limitação temporal, o STF, quando do julgamento da ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais, oriundas da incorreta correção de cruzeiro real para URV, não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, publicado no DJe de 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, senão veja-se: “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Consoante se constata dos demonstrativos apresentados pela COJUD, em que se detalha os cálculos e os métodos utilizados (Id. 29679550), a conclusão que se chegou foi que as apelantes obtiverem ganho com a conversão realizada.
Ao analisar os respectivos cálculos elaborados, verifica-se que houve o respeito ao que restou decidido na sentença liquidanda (Id. 29679534) e, consequentemente, na Lei 8.880/94 e no RE 561.836/RN.
Isso porque, na hipótese em apreço, em respeito ao que determina o artigo 22, caput, incisos I e II, e § 2º, da Lei Federal nº 8.880/94, o cálculo das perdas realizou a conversão dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, extraindo-se a média aritmética.
Além disso, foram respeitados os precisos termos definidos na Repercussão Geral do RE 561.836, que determina, de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, não tendo havido, assim, qualquer compensação de eventuais perdas salariais com os reajustes remuneratórios concedidos às servidoras.
No que concerne à pretensão para seja contabilizado no cálculo o abono constitucional (Código 234), não assiste razão igualmente às recorrentes, tendo em vista que o abono constitucional, quando pagos às servidoras, foi superior à perda encontrada nos meses apurados (Ids. 29679527 e 29679550), de modo que a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero. É o que restou sedimentado no Tema 5 do STF, in verbis: “Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. (...) Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.” Esta Corte de Justiça vem se manifestando, à unanimidade, no mesmo sentido dos entendimentos acima externados, conforme se pode observar dos seguintes julgados, envolvendo o mesmo Ente Público apelado e tratando das mesmas questões suscitadas: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
PLANILHA ELABORADA COM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806136-14.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025). “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.4.
A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária. 6.
O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono. 7.
Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 168; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2.323/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 27.10.1999; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816988-94.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). (Grifos acrescidos).
Portanto, a sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reforma, uma vez que se baseou em cálculos apresentados pela COJUD que respeitaram os limites da sentença liquidanda, a legislação aplicável à espécie e ao paradigma acima referenciado da Suprema Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de sua fixação no âmbito da Primeira Instância. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806170-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/02/2025 07:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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